REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)
DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO URBANÍSTICO
É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021. (Tema 503)
DIREITO ADMINISTRATIVO
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021. (Tema 1009).
DIREITO ADMINISTRATIVO
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
REsp 1.815.461-AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021. (Tema 1028)
DIREITO ADMINISTRATIVO
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1073)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1073)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1073)
DIREITO ADMINISTRATIVO
I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".
II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".
III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".
IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1073)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1073)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e 102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1073)
DIREITO ADMINISTRATIVO
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.
REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 (Tema 1064)
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO FINANCEIRO
(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
REsp 1.770.760-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021. (Tema 1010)
DIREITO AMBIENTAL
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021. (Tema 1036)
DIREITO AMBIENTAL
A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
REsp 1.846.781-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021. (Tema 1058)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990
REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021. (Tema 979).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021. (Tema 862)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1005)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021. (Tema 1011)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
REsp 1.847.731-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021. (Tema 1050)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021 (Tema 1057)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
REsp 1.764.405-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 29/03/2021. (Tema 961).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
REsp 1.807.180-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021. (Tema 1026).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
REsp 1.841.798-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 07/05/2021. (Tema 1048)
DIREITO TRIBUTÁRIO
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.
REsp 1.438.263-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021. (Tema 948)
DIREITO CIVIL
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
REsp 1.870.771-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021. (Tema 1066)
DIREITO CIVIL
a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD".
b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem".
REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020. (Tema 1032)
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 11/12/2020. (Tema 1021)
DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria.
II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.
III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.
IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar.
REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020. (Tema 1051)
DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020. (Tema 1022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR
Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1077)
DIREITO PENAL
Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
CC 170.111-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021, DJe 24/03/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.
AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/02/2021, DJe 23/02/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
CC 165.221-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 09/03/2021.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.
APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 23/03/2021.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.
EAREsp 650.536-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
AgInt no AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
HDE 1.809-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021, DJe 14/06/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO
No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.
EREsp 1.460.696-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.
CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021, DJe 29/03/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO
A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.
AgInt no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 18/05/2021.
DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.
EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
DIREITO TRIBUTÁRIO
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".
EAREsp 31.084-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.
EDv nos EAREsp 1.109.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021, DJe 03/05/2021.
DIREITO TRIBUTÁRIO
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 17/12/2020.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
CC 164.709-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/08/2021
DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.
RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.
CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida.
HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020.
DIREITO PENAL
O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.