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REsp 2.124.713-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026. (Tema 1280).
REsp 2.124.717-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 (Tema 1280).
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação indenizatória por danos morais decorrentes de desastre ambiental. Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Tema 1280/STJ.
É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".
A controvérsia gira em torno da análise do instituto da prescrição da pretensão de reparação por danos morais movida contra a VALE por vítimas do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho - MG, em razão do exercício de sua atividade de mineração e consequente exploração econômica do minério ali existente.
A celeuma consiste em definir (i) se o caso enquadra-se no art. 206, § 3º, V, do CC, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação por danos extracontratuais, ou (ii) se é hipótese de acidente de consumo, a atrair a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, e, consequentemente, a fixação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do mesmo Código. Para tanto, deve-se considerar qual a relação jurídica que se formou entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental.
A jurisprudência do STJ já se posicionou em diversos julgados, aplicando a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do CDC, reconhecendo a presença da vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica, ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele, o destinatário final.
No âmbito de análise do presente caso, se vislumbra a figura do consumidor por equiparação ou bystander que visa ampliar o alcance da legislação consumerista a terceiros que não mantiveram nenhuma relação jurídica com o fornecedor, mas que foram vitimados pelo acidente de consumo. Nesse sentido, o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. A intenção aqui é clara: a proteção dos direitos daqueles terceiros alheios à relação de consumo que são vítimas de um determinado evento danoso decorrente da atividade empresarial desenvolvida.
Não há a menor dúvida de que vítimas de acidentes ambientais podem ser enquadradas no conceito de consumidor por equiparação, pois são terceiros impactados por uma atividade econômica que ensejou danos ressarcíveis. Há vários precedentes da Terceira e da Quarta Turmas reconhecendo que os danos ambientais decorrentes de determinadas atividades empresariais impõem a reparação integral de todos os vitimados, atraindo a incidência do art. 17 do CDC.
A relevância da questão está em se definir se todo e qualquer dano ambiental pode atrair a hipótese legal do consumidor por equiparação ou se há necessidade de se investigar a existência de uma relação de consumo preexistente ou, como denominado na doutrina, a relação base de consumo.
No caso de atividades econômicas que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação jurídica com tais empreendimentos, implicará reconhecer uma relação de consumo por equiparação. E tal situação independe de se estar presente a figura do fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista socioambiental, cuja prevenção não pode ser relegada.
É inegável que a atividade de mineração, por envolver diversas relações jurídicas entre a empresa concessionária, o Estado, os particulares e o meio ambiente, não pode ser analisada, apenas, a partir de uma lente civilista. O olhar holístico é fundamental.
Vale salientar que a Lei n. 12.334/2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa), aplicável a este caso, foi modificada pela Lei n. 14.066/2020, justamente após os desastres ambientais de Mariana e Brumadinho e assentou novas definições legais para atividades que envolvem a utilização de barragens e acumulação de resíduos industriais, trazendo dois relevantes conceitos. A legislação passou a reconhecer a potencialidade ofensiva do empreendimento, capaz de colocar em risco ecossistemas e populações denominadas, normativamente, como populações vulneráveis.
Necessário, portanto, o realinhamento interpretativo do sistema normativo para ancorar a natureza multidimensional do dano ambiental e seus reflexos, a partir de mecanismos como o Processo Estrutural e a consagração do Direito dos Desastres, contemplando valores jurídicos que harmonizam os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sem descuidar da tutela individualmente considerada.
Fica evidente que a complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.
Na existência de um empreendimento potencialmente poluidor e capaz de ocasionar desastres ambientais, tal como ocorreu na presente hipótese, afastam-se os critérios normativos que definem tradicionalmente os sujeitos de uma relação jurídica para abraçar, amplamente, com a proteção legal, os interesses de terceiros vitimados pela atividade poluidora. Isso se traduz na necessidade de uma integração entre a tutela dos interesses difusos do meio ambiente e a proteção daqueles que sofreram diretamente os impactos da ação poluidora, em manifesta posição de vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, enquadrando-se no conceito de hipossuficiência.
A vulnerabilidade se relaciona tanto com os aspectos da atividade econômica desempenhada e seus possíveis reflexos no meio ambiente em que se situa o empreendimento, como também nos desdobramentos e influências que envolvem os grupos sociais presentes no local do empreendimento.
Desse modo, tratando-se de desastre ambiental, a conduta do poluidor-pagador colocou em risco a integridade do autor e de terceiros não correlacionados com o empreendimento, o que atrai o instituto do consumidor por equiparação, independentemente de estar ou não devidamente caracterizada uma relação base de consumo, evidenciando-se, no caso, uma relação de consumo por equiparação.
No que concerne ao prazo prescricional aplicável ao caso, a prescrição de pretensões de reparação civil no âmbito restrito a partes bem definidas e regulação prescricional trienal, estabelecida pela legislação civil para a reparação por danos extracontratuais (art. 206, § 3º, V, do CC) não se mostra adequada para o presente caso.
Os conflitos apresentados reclamam a tutela de interesses heterogêneos, com partes ainda não delimitadas - já que nem sequer se tem certeza da quantidade de pessoas que foram vitimadas pelo desastre ambiental, tampouco a extensão do dano - sendo relevante a apuração de seus reflexos na órbita de direitos de cada envolvido, a exigir um rigor técnico de grande complexidade e amplitude.
Por outro lado, a incidência do art. 17 do CDC para se considerar consumidor por equiparação todas as vítimas do desastre ambiental e, consequentemente, do seu art. 27, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão reparatória, é medida que garante às vítimas a facilitação na defesa de seus interesses em prol da concreta reparação dos danos sofridos.
Ressalte-se que as eventuais divergências quanto ao enquadramento da VALE no conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no art. 3º, do CDC, não podem conduzir ao afastamento da proteção legal. A análise sobre a natureza da atividade minerária e sua destinação a terceiros que, em tese, poderia conduzir ao entendimento de que não seriam consumidores finais e, portanto, afastar a VALE da clássica definição legal de fornecedor, já que os minérios seriam insumos e não de bens de consumo propriamente ditos, são irrelevantes diante do potencial danoso do desastroso empreendimento.
Não se mostra razoável que o poluidor, pelo simples fato de não se enquadrar no conceito de fornecedor, seja beneficiado com a aplicação fria da lei civil, restringindo o tempo para o acesso dos ofendidos à busca de uma reparação civil decorrente do lamentável desastre ambiental. O instituto do consumidor por equiparação, previsto no art. 17 do CDC, permitirá, portanto, que as pessoas impactadas pelos desastres ambientais decorrentes de atividades potencialmente ofensivas a pessoas e ao meio ambiente tenham maiores possibilidades para buscar a efetiva reparação do dano sofrido.
Tal entendimento prestigia a tutela do meio ambiente, bem que pertence a todos e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/1988 e que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Por outro lado, assegura que as populações vulneráveis pela atividade poluidora tenham maior chance de promover as demandas indenizatórias cabíveis, pelo alargamento do prazo prescricional trazido no art. 27 do CDC.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1280/STJ: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor".
Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 17 e 27;
Código Civil (CC), art. 206, § 3º, V;
Decreto-Lei n. 227/1967, art. 6º-A;
Constituição Federal (CF), arts. 176 e 225;
Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º;
Lei n. 12.334/2010 - Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSBa)
REsp 2.033.484-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026. (Tema 1212).
REsp 2.033.992-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 19/8/2026 (Tema 1212).
DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Cooperativa de trabalho médico. Processo seletivo para ingresso. Limitação objetiva de vagas. Princípio da porta aberta. Licitude das exigências estatutárias. Tema 1212/STJ.
Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.".
A exigência de processo seletivo para admissão de novos cooperados, quando prevista no estatuto social e estruturada com critérios objetivos e impessoais, é compatível com o sistema jurídico das cooperativas e não configura, por si, restrição arbitrária ou discriminatória.
A interpretação sistemática dos arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/1971 conduz à conclusão de que a adesão é livre, porém condicionada ao atendimento das normas legais e estatutárias, além de sujeita à ressalva da impossibilidade técnica de prestação de serviços, legitimando instrumentos de seleção impessoais e objetivos concebidos para aferir a capacidade organizacional e operacional da cooperativa.
Nesse diapasão, o princípio da porta aberta, decorrente da livre adesão, não tem caráter absoluto nas cooperativas de trabalho médico. A interpretação adequada exige compatibilizá-lo com a possibilidade técnica de prestação de serviços e com a viabilidade estrutural e econômico-financeira da entidade.
A necessidade de proteger a qualidade assistencial e a sustentabilidade técnico-financeira das cooperativas médicas, que também operam planos de saúde e podem ser responsabilizadas solidariamente por atos de seus cooperados, reforça a validade de critérios de ingresso pautados por parâmetros verificáveis.
Com efeito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Nesse contexto, é legal a previsão, em estatuto social, de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos médicos, com conteúdos pertinentes à ética profissional, ao cooperativismo e à gestão em saúde, como forma de assegurar que o ingresso observe padrões técnicos e organizacionais indispensáveis ao adequado funcionamento da cooperativa.
Também se revela adequada a limitação, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, do número de vagas ofertadas no processo seletivo. Essa limitação deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da sociedade cooperativa, funcionando como instrumento de governança para manter a qualidade assistencial, garantir a sustentabilidade e evitar sobrecarga operacional.
De fato, a recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade.
Nesse sentido, é uníssona a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção no sentido de que a exigência estatutária de processo seletivo - com conteúdos pertinentes à ética médica, ao cooperativismo e à gestão em saúde - e a limitação objetiva de vagas, com justificativa técnica, são meios legítimos para compatibilizar o princípio da porta aberta com a impossibilidade técnica e com a preservação da capacidade de prestação de serviços.
À vista desse quadro normativo e jurisprudencial, reconhece-se a licitude da previsão estatutária de prévia aprovação em processo seletivo público, impessoal e objetivo, bem como da limitação do número de vagas conforme mercado e equilíbrio financeiro, desde que respaldadas por critérios verificáveis e estudos técnicos. Tais exigências não suprimem a livre adesão, mas a conformam às condições estatutárias e à capacidade técnica da cooperativa, assegurando qualidade assistencial, sustentabilidade e isonomia, sem promover restrições abusivas ou discriminatórias.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1212/STJ: "Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro".
REsp 2.048.687-BA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026. (Tema 1260).
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Pronúncia. Fundamentação exclusiva em elementos informativos do inquérito policial e testemunhos indiretos. Inadmissibilidade. Violação ao art. 155 do CPP. Ausência de indícios suficientes de autoria. Tema 1260.
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir: a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
A decisão de pronúncia deve ser embasada em indícios sólidos e consistentes, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado, especialmente o princípio da presunção de inocência, que permanece aplicável durante todas as fases do processo penal. A ausência de provas consistentes produzidas sob o contraditório invalida qualquer decisão desfavorável ao réu, seja para o condenar ou, nos crimes dolosos contra a vida, para o pronunciar e o submeter a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Portanto, conjecturas sobre o envolvimento do acusado no crime não são suficientes para justificar a pronúncia. É imprescindível que as provas apresentadas ofereçam suporte sólido e convincente para a hipótese acusatória, garantindo, assim, que a decisão de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri seja fundamentada em elementos concretos, respeitando os princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, essenciais para a preservação da justiça e da imparcialidade no processo penal.
Dessa forma, não se pode admitir que o réu seja pronunciado com fundamento exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem qualquer lastro probatório colhido na fase do judicium accusationis do Tribunal do Júri. Com efeito, entender de modo diverso implica conferir maior juridicidade a atos investigativos de cunho administrativo e desprovidos das garantias do devido processo legal, em detrimento do processo penal, no qual vigoram princípios democráticos e garantias fundamentais.
Ainda sobre as provas válidas para a pronúncia do réu, é importante destacar que, em que pese a ausência, no ordenamento jurídico pátrio, de impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou hearsay rule), o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações.
Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça excepcionaliza a possibilidade do testemunho indireto no caso das provas não repetíveis ou quando se verifica um temor concreto de represálias pelo comparecimento em juízo.
Ante o exposto, fixam-se as seguintes teses para o Tema 1260/STJ:
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.
3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Código de Processo Penal (CPP), art. 155.
AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 19/8/2026.
DIREITO INTERNACIONAL
Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil, tendo em vista que a legislação brasileira permite apenas a homologação para fins de execução de pena condenatória, reparação civil ou medida de segurança, não havendo previsão legal para o reconhecimento da absolvição proferida por autoridade jurisdicional estrangeira.
A controvérsia tem origem em pedido de homologação de sentença estrangeira criminal absolutória proferida pelo Tribunal de Assise de Verona, Itália, para que o título alienígena irradie efeitos jurídicos no Brasil e, assim, possa prevalecer sobre eventual condenação aqui proferida em momento posterior.
Isso posto, tem-se que o art. 9º do Código Penal prevê apenas duas situações em que pronunciamentos penais estrangeiros poderão ser reconhecidos para gerar consequências jurídicas no Brasil depois da devida homologação: compelir o condenado a reparar civilmente o prejuízo e submetê-lo à medida de segurança.
Ressalta-se que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) instituiu uma terceira hipótese de reconhecimento de sentença penal estrangeira no País, qual seja, o mecanismo de transferência de execução da pena, a fim de que a condenação à pena privativa de liberdade seja executada contra pessoas que se encontrem fora do território do Estado condenante.
Fora dessas hipóteses, o pleito de homologação de sentenças penais estrangeiras não pode ser acolhido por absoluta ausência de respaldo normativo.
AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026.
DIREITO AMBIENTAL
A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção encartada no art. 61-A, §12, do Código Florestal (atividade "de ecoturismo" e "de turismo rural").
A controvérsia reside em definir se as construções erguidas às margens de um rio (área de preservação permanente - APP), como rancho de pesca e lazer para uso privado dos proprietários, configuram atividades de ecoturismo e turismo rural, toleradas pelo art. 61-A do Código Florestal.
O § 12 do art. 61-A da Lei n. 12.651/2012 admitiu a permanência de edificação consolidada em APP até 22/7/2008, desde que associada ao desempenho de atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural.
Com efeito, por se tratar de exceção a uma regra protetiva que não comporta interpretação extensiva, a sua aplicação a situações fora daquelas efetivamente delimitadas no texto legal, longe de interpretar a norma, acaba por contrariá-la.
Nesse contexto, é preciso partir do que o conceito de ecoturismo efetivamente significa no ordenamento jurídico brasileiro.
Segundo o Ministério do Turismo, "Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural", com vistas à conservação e à formação de consciência ambiental (BRASIL. Ministério do Turismo. Ecoturismo: orientações básicas. 2. ed. Brasília: Ministério do Turismo, 2010. 90 p.).
Três elementos são estruturantes nessa definição: a) a abertura ao público em geral, como atividade turística própria; b) a finalidade conservacionista e educativa e c) a sustentabilidade como requisito operacional verificável.
Destarte, o rancho de pesca utilizado para lazer não atende a nenhum dos três requisitos acima citados.
De um lado, tem-se uma estrutura de ecoturismo com trilhas sinalizadas, guias especializados, controle de capacidade de carga, programas de educação ambiental e acesso franqueado ao público mediante agendamento. A natureza, nesse caso, é o objeto da atividade - ela é preservada, apresentada e valorizada.
De outro, o rancho de pesca consolida edificação de uso privado, frequentada pelos proprietários e seus convidados nos finais de semana, onde a pesca e o descanso são o fim em si mesmo. A natureza, aqui, é apenas o cenário - o pano de fundo de uma experiência de deleite individual.
Nesse cenário, a compreensão do acórdão na origem diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a manutenção de edificações em APP é admitida de forma totalmente excepcional, somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal, situações que não abrangem casas de veraneio destinadas ao deleite individual, como é o caso dos ranchos de pesca e lazer.
Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), art. 61-A, § 12.
REsp 2.247.088-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Cartões bancários inteligentes (smart cards). Atividade gráfica personalizada. Lista da Lei Complementar n. 116/2003, item 13.05. Ausência de circulação jurídica de mercadorias. ISS. Incidência. Tema 91/STJ.
Incide Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards).
Cinge-se a controvérsia a saber se ocorre incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards), em detrimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
No caso, cuida-se de ação anulatória de ICMS e multas lavradas pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
A parte contribuinte pretendeu o reconhecimento da incidência do ISS sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito (smart cards), sob o argumento de se tratar de atividade gráfica, pautada no regramento da Lei Complementar n. 116/2003 e não de fabricação e circulação de mercadoria, para fins de incidência do ICMS.
O ponto de tensão está na fronteira entre "mercadoria" e "serviço", especialmente em operações mistas. A questão submetida à apreciação consiste em definir se os denominados smart cards, cartões bancários magnéticos, dotados de chip e individualizados para cada correntista, devem ser qualificados como bens destinados à atividade mercantil, passíveis de circulação econômica autônoma, ou se, diversamente, configuram instrumentos acessórios e indissociáveis da prestação de serviços bancários, fornecidos pelas instituições financeiras como meio necessário de acesso às operações e funcionalidades disponibilizadas aos seus clientes.
Embora se trate de produtos com tecnologia moderna agregada, os smart cards não perdem, por isso, sua natureza originária de impressos gráficos personalizados, uma vez que, ao serem encomendados e manufaturados, prestam-se única e exclusivamente àquele cliente específico, àquela identidade digital, para aquela bandeira de crédito ou débito, aquele banco e, em determinados casos, àquela conta bancária específica.
Assim sendo, trata-se de elemento impresso diretamente vinculado ao contrato de prestação de serviços de cartão de crédito, débito ou conta bancária em suas mais variadas possibilidades, que, após confeccionado, se torna totalmente inútil a qualquer outra finalidade, que não à da execução do serviço para o qual encomendado.
Para o caso das embalagens, o Supremo Tribunal Federal definiu que haveria incidência de ICMS sobre as operações de industrialização por encomenda destinada à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Nessa mesma linha, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, não merece prosperar o argumento de que há circulação de mercadoria, passível de incidência de ICMS e que a situação ora em exame se adequa à conclusão jurídica estabelecida para a tributação das embalagens, rótulos e etiquetas. Os smart cards não são integrados a nenhuma outra espécie de produto ou sequer são utilizados em processo de industrialização ou comercialização de mercadoria, pois se trata de produto final.
Em outras palavras, não existe, à disposição, smart card em branco para ser modificado, reatribuído ou reutilizado em outra relação contratual, de forma que inviável a aplicação da exceção prevista no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, que permitiria a incidência de ICMS.
Dessa forma, não havendo alteração da natureza do fato em si, e debalde os avanços tecnológicos havidos desde então, há de se aplicar ao caso em análise o entendimento do STJ, definido no Tema 91/STJ, segundo o qual: "As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços a elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Consequentemente, tais operações estão sujeitas à incidência de ISSQN (e não de ICMS)".
Lei Complementar n. 116/03, item 13.05 da lista anexa.
AgInt no AREsp 2.937.639-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 4/8/2026, DJEN 13/8/2026.
DIREITO ADMINISTRATIVO
É vedada a aplicação do art. 71 do Código Penal - continuidade delitiva - às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize.
A controvérsia consiste em debater a possibilidade de aplicação da continuidade delitiva no âmbito do processo administrativo sancionador.
Por oportuno, a partir da interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 843.989/PR (Tema n. 1199/STF), resulta a seguinte percepção: o direito administrativo sancionador - ou seja, aquele que regula a responsabilização pelas infrações administrativas - é um ramo desvinculado do direito penal, e a ele não se aplicam suas disposições, a menos que haja norma específica que assim o preveja.
Em outras palavras, a conduta, o processo administrativo e as respectivas sanções devem estar previstos em lei específica, respeitando-se as garantias constitucionais típicas do ius puniendi estatal. As lacunas desse sistema, todavia, não podem ser suprimidas pelos institutos do direito penal, sem que haja previsão expressa da norma administrativa para tanto.
No caso, a fiscalização está amparada na Lei n. 9.933/1999, a qual não dispõe a respeito do instituto da continuidade delitiva para a dosimetria das penalidades administrativas.
Diante disso, é impossível a aplicação do art. 71 do Código Penal às infrações administrativas quando ausente disposição normativa específica que a autorize.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 24/8/2026.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992
A controvérsia reside na tipificação da conduta do assédio sexual como ato de improbidade administrativa após o advento da Lei n. 14.230/2021.
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em virtude de suposta conduta de assédio sexual praticado pelo requerido na qualidade de professor, sendo-lhe imputada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam as condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo "notadamente" constante no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
Com a edição da Lei n. 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas nos incisos I a IX do referido artigo ou na legislação esparsa que também tipifica condutas ímprobas (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/1997; art. 12 da Lei n. 12.813/2013, entre outras).
Logo, não há mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, como se admitia sob a égide da redação anterior. No caso vertente, o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nem tampouco na legislação esparsa.
Ademais, merece destaque que durante a tramitação do Projeto de Lei n. 2505/2021, que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada a Emenda 18 para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11 da mencionada Lei, a qual, todavia, foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, conforme parecer que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal.
O legislador ordinário, ao restringir o âmbito de incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, eliminando a cláusula geral de abertura que permitia a punição por violação aos princípios da administração pública sem correspondência estrita com as condutas legalmente descritas impediu que condutas reprováveis e graves, como o assédio sexual e a tortura, estivessem no âmbito de incidência da lei de improbidade administrativa.
Com efeito, trata-se de opção política do Congresso Nacional que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.
Portanto, após a reforma legislativa, em caso de violência sexual, o agente público deve responder apenas na esfera penal ficando afastada a punição no âmbito da improbidade administrativa.
Lei n. 8.429/1992, art. 11, caput e I.
Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 7º.
Lei n. 12.813/2013, art. 12.
REsp 1.899.963-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 4/8/2026.
DIREITO CIVIL
A Lei de Locações (Lei n. 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel.
A controvérsia reside em definir se a cláusula contratual de renúncia às benfeitorias, presente no contrato de locação, abrange também as acessões.
O Tribunal de origem, analisando as particularidades do caso concreto, concluiu que a cláusula de renúncia abarcava quaisquer modificações realizadas no imóvel, considerando irrelevante a distinção entre benfeitorias e acessões diante do contexto específico da contratação.
Inicialmente, é imperioso considerar o contexto específico da relação locatícia estabelecida entre as partes, na qual, no momento do ajuste, o locatário contratou ciente de que alugava terreno vazio e de que seria necessário realizar investimentos em construções para viabilizar sua atividade empresarial no ramo desportivo.
Logo em seguida, na cláusula terceira do mesmo contrato, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel.
No ponto, importa destacar que a legislação de regência não trata de acessões. O art. 35 da Lei n. 8.245/1991 refere-se exclusivamente a benfeitorias, sem mencionar as acessões, o que revela que o legislador, ao disciplinar as relações locatícias, utilizou o termo "benfeitorias" em sentido amplo, abrangente de todas as modificações e construções que possam ser realizadas no imóvel locado.
Note-se que esse mesmo raciocínio foi o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 335, ao considerar a validade da cláusula de renúncia, sem qualquer ressalva quanto às acessões, limitando-se a referir "benfeitorias".
Nesse contexto, a aplicação do art. 113 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, conduz à conclusão de que, no âmbito das locações urbanas, tornou-se costume designar genericamente como "benfeitorias" todas as obras e construções realizadas pelo locatário, independentemente da classificação técnica que lhes caiba segundo a teoria geral dos direitos reais.
Assim, a vedação à interpretação extensiva da cláusula contratual (art. 114 do CC) não pode dar lugar à pretensão de distinguir rigorosamente benfeitorias de acessões, na situação em exame.
Aliás, a própria natureza econômica do contrato de locação admite que a renúncia à indenização por obras realizadas integre a estrutura negocial ajustada entre as partes, além de ser consequência decorrente do próprio risco empresarial. Assim, interpretar o contrato segundo os usos e costumes do mercado locatício significa reconhecer que a cláusula de renúncia às benfeitorias, nesse contexto específico, abrange também as acessões.
Frise-se que o locatário contratou sabendo das condições do imóvel, da necessidade de realizar investimentos e da inexistência de direito indenizatório, presumivelmente obtendo contrapartidas nessa negociação, seja no valor do aluguel, seja nas demais condições contratuais.
Alterar posteriormente essa estrutura negocial, sob o pretexto de interpretação restritiva da cláusula de renúncia, representaria indevida interferência judicial na autonomia privada, além de potencial enriquecimento sem causa do locatário.
REsp 1.977.431-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.
A controvérsia consiste em saber se o fiador possui legitimidade ativa para buscar a revisão, bem como a nulidade de cláusulas do contrato principal, qual seja, um instrumento de confissão de dívida garantido por fiança.
A fiança é obrigação acessória, assumida por terceiro, que garante ao credor o cumprimento total ou parcial da obrigação principal de outrem (o devedor) caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la conforme o avençado. Tal espécie contratual apresenta como uma de suas principais características a acessoriedade, ou seja, é espécie de contrato secundário que pressupõe a existência de um contrato principal (aquele cujo adimplemento visa garantir).
Nesse sentido, importa destacar que há distinção entre as relações de direito material estabelecidas entre o credor e o devedor do negócio jurídico principal e a relação estabelecida no secundário contrato de fiança firmado entre aquele mesmo credor e o fiador, que se apresenta como mero garantidor do adimplemento da obrigação principal.
Assim, essa diferenciação torna evidente a ilegitimidade do fiador para, em nome próprio, pretender em juízo a revisão das cláusulas contratuais que constituíram o contrato principal de mútuo. Eventual interesse reflexo do fiador pela redução da dívida resultante do possível inadimplemento da obrigação não lhe confere por si só legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pela dívida.
É que não se pode confundir interesse com legitimidade nem, menos ainda, conceber a ideia de que o exercício da ação estaria sujeito apenas à existência do primeiro. Com efeito, a legitimação para agir diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, está relacionada ao fato de ser o autor da pretensão o verdadeiro titular do direito que se pretende tutelar bem como ser o réu o titular do direito de se contrapor àquele pleito.
Desse modo, apesar de ser inconteste a existência de interesse econômico da parte recorrida (fiador) na eventual minoração da dívida que se comprometeu a garantir perante a recorrente (credora), não é sua a legitimidade para demandar a revisão das cláusulas apostas no contrato principal de mútuo, já que, para tanto, a titular do direito material correlato é pessoa jurídica distinta e o fiador, como consabido, não está autorizado por lei a atuar como seu substituto processual.
AREsp 2.708.782-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 2/7/2026.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, previsto no art. 308 do CPC, pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice.
A controvérsia consiste em definir se o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal, contado da efetivação da medida cautelar, pode ser flexibilizado quando o pedido principal consiste em cumprimento de sentença e a sentença condenatória permanece ilíquida.
O art. 308, caput, do CPC estabelece que, efetivada a tutela cautelar antecedente, o autor deve formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da medida concedida. A mens legis do dispositivo é clara: evitar que a parte beneficiária da tutela assecuratória permaneça indefinidamente protegida pela medida cautelar sem fazer avançar a pretensão principal de mérito, o que desequilibraria a relação processual e perpetuaria situação de incerteza jurídica para o polo passivo.
Contudo, a exegese do dispositivo não pode ser feita de forma isolada e mecânica. A regra tem como pressuposto lógico e jurídico que o pedido principal seja, ao tempo da efetivação da cautelar, passível de formulação. O prazo somente tem sentido enquanto instrumento de coerção à conduta ativa do beneficiário da medida; não pode funcionar como sanção pela omissão de algo que a própria ordem jurídica impede que se faça.
O pedido principal a ser formulado é o cumprimento de sentença, modalidade executiva que exige, como requisito de admissibilidade, a existência de título executivo judicial líquido, certo e exigível. Enquanto a sentença condenatória permanecer ilíquida - isto é, enquanto o quantum debeatur não for apurado por meio do competente procedimento de liquidação -, o credor está materialmente impedido de iniciar o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Assim, antes do trânsito em julgado da sentença que resolver o mérito da liquidação, não há título líquido e exigível a amparar o cumprimento de sentença, tornando jurídico e processualmente impossível o manejo do pedido principal.
Nesse contexto, infere-se que agiu com acerto o Tribunal de origem ao fixar como termo inicial para a contagem do trintídio do art. 308 do CPC o trânsito em julgado da decisão que resolver o mérito da liquidação de sentença, preservando-se, até esse marco, a eficácia da medida cautelar de arresto. Impor ao autor o dever de formular o pedido principal antes disso equivaleria a exigir o processualmente impossível, punindo a parte por uma situação de impedimento que não lhe é imputável.
No caso, a medida de arresto foi deferida exatamente para assegurar a efetividade de futura execução. Permitir que ela caduque antes mesmo de ser possível ao credor instaurar o cumprimento de sentença esvaziaria por completo a utilidade da tutela assecuratória, privando o credor da proteção jurisdicional no exato momento em que ela se faz necessária.
Ademais, o STJ assentou que o prazo de 30 dias para a parte formular o pedido principal se amolda à sistemática do sincretismo processual do CPC/2015, em que há apenas um processo, com uma etapa inicial relativa à tutela cautelar antecedente e uma etapa posterior de apresentação do pedido principal.
Dessa forma, a dilação do prazo para formulação do pedido principal é compatível com os princípios da efetividade processual, da proporcionalidade e da razoabilidade, além de estar em estrita conformidade com a melhor exegese doutrinária e com os vetores interpretativos que se extraem da jurisprudência do STJ.
REsp 2.251.248-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, por atingir a honra, a dignidade, a igualdade e a identidade da vítima.
2. A fixação de valor mínimo de reparação por dano moral decorrente de injúria racial dispensa instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial quando há pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.
A controvérsia consiste em definir se, em condenação por injúria racial, é possível fixar valor mínimo para reparação de danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, quando há pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, independentemente de instrução probatória específica sobre o abalo extrapatrimonial.
A injúria racial configura dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, porque a ofensa fundada em raça, cor, etnia ou origem ultrapassa a simples agressão verbal e alcança dimensão mais profunda da personalidade da vítima. A conduta não atinge apenas a honra subjetiva em sentido estrito, mas também a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida socialmente em condição de igualdade. Ao empregar elemento racial como forma de menosprezo, o ofensor transforma característica constitutiva da pessoa em instrumento de inferiorização, o que revela, por si, a gravidade da lesão extrapatrimonial.
Nessas hipóteses, a exigência de prova específica de sofrimento psicológico, humilhação ou abalo emocional imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação, pois a dor moral não resulta de circunstância externa ou posterior ao fato, mas está contida na própria agressão racial.
Feitas essa considerações, consoante o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de valor mínimo para indenização (moral ou material) na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige de modo geral o atendimento a três requisitos: (I) a exigência de pedido expresso na denúncia, (II) com indicação da quantia pretendida, e (III) a instrução probatória específica sobre o dano e sua extensão (ressalvados, no que couber em suas peculiaridades, os casos de dano presumido).
A exceção fica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em que se requer apenas o pedido expresso da acusação ou da vítima, conforme a tese adotada no julgamento do Tema 983/STJ.
No caso, o órgão de acusação, já na denúncia, requereu expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, no montante equivalente a dois salários mínimos. Desse modo, foi assegurado à defesa, desde o início da ação penal, o pleno conhecimento da pretensão indenizatória deduzida pelo Ministério Público, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, tratando-se de dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, decorrente de crime de injúria racial - previsto, à época dos fatos, no art. 140, § 3º, do Código Penal, e atualmente tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 -, mostra-se desnecessária a realização de instrução processual específica para comprovação do abalo extrapatrimonial. A lesão moral, nessa hipótese, decorre da própria gravidade discriminatória da ofensa, dirigida à honra, à dignidade, à igualdade e à identidade da vítima.
Essa compreensão harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção no REsp 1.986.672/SC, segundo o qual, nas hipóteses de dano moral presumido, a fixação do valor mínimo reparatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso e indicação do montante pretendido na denúncia, mas dispensa instrução probatória específica acerca do prejuízo moral. A análise probatória deve concentrar-se na existência do fato, na autoria e no conteúdo discriminatório da ofensa, ficando a extensão das circunstâncias concretas reservada à fixação do valor indenizatório. Nesse momento, caberá ao julgador considerar a gravidade da expressão utilizada, o contexto em que proferida, a exposição da vítima, a intensidade da violação e as finalidades compensatória, preventiva e pedagógica da condenação
Por fim, embora tenha havido posterior deslocamento normativo da injúria racial do CP para a Lei dos Crimes Raciais, tal alteração apenas reforça a especial gravidade da conduta, sem afastar a carga discriminatória que já caracterizava o delito à época em que previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Mesmo antes da modificação legislativa, a ofensa racial já se distinguia das demais modalidades de injúria por atingir a vítima a partir de sua vinculação a grupo historicamente discriminado, razão pela qual a violação aos direitos da personalidade era suficiente para mobilizar o reconhecimento do dano moral como presumido.
Código de Processo Penal (CPP), art. 387, IV
Código Penal (CP), art. 140, § 3º
Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A
O Entenda a Decisão divulga, periodicamente e em linguagem simples, julgados do STJ selecionados pela relevância econômica, política, social ou jurídica.