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Repetitivos e IACs Anotados

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Índice Remissivo

Índice atualizado em 18/11/2024 com a publicação do último recurso repetitivo julgado.

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO
DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE
DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA
COBRANÇA.
[...]
2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do
Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de
esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento
dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário
antes do deságue.
3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias
de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a
concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações
de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como
também trata o lodo nele gerado.
4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar,
de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder
Público.
5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa
de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente
porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário
somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco
proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas
dessas atividades. [...]
[...]
7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da
tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
(REsp 1339313 RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013)
100 -
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 EMENTA 
[...]
MÉRITO - [...] SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). [...] RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
[...]
8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu
o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por
cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto,
tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é
de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art.
205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art.
177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do
Código Civil de 2002.
[...]
10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria
do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime
dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da
Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de
disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática
comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das
normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação
de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é
vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916,
ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de
2002.
11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da
pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores
referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste
Tribunal Superior.
12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem
verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento
correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência
de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se,
portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa
jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes
de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra
na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa
jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se
debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de
indébito é ação específica.
13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de
repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto
cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177
do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art.
205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito
intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
[...]
15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp 1532514 SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017)

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA
PROGRESSIVA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. [...]
1. É legítima a cobrança de tarifa de água fixada por sistema
progressivo.
2. A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto
sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
3. [...] Recurso especial da autora provido. Recursos sujeitos ao regime
do art. 543-C do CPC.
(REsp 1113403 RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 15/9/2009)
200 -
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 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E
ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA
DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM
DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO
HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA
DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES
AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO
PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL
DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. [...
]
[...]
2. A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos
serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da
contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio
da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa
cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente
àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável
da tarifa).
[...]
5. A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água
e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os
métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como
"modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da
tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no
modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico
que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de
injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em
uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir
de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único
usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira
independente por cada unidade condominial.
6. Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para
os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um
estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo
individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de
saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio
uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela
considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp
1.166.561/RJ). Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que
justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do
julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento
anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente
na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que
não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos
arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.
7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi
deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do
Tema 414/STJ:
"1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um
único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida
pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela
fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por
cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda
parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo
medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades
conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um
único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida
pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo
real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única
economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um
único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida
pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de
regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa
mínima exigida a título de franquia de consumo."
8. Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art.
927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do
julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja
declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos
casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio,
esteja sendo adotado o "modelo híbrido". Entretanto, fica vedado, para fins de
modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam
cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a
menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido".
9. Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha
calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os
como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de
modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do
condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a
restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação
entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de
saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação,
respeitado o prazo prescricional. Na restituição do indébito, modulam-se os
efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do
CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao
tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços.
[...]
(REsp 1937887 RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
(REsp 1937891 RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024)


 TESE ANTERIOR: 


 EMENTA 
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA
MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE
ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total
de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a
cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número
de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C
do Código de Processo Civil.
(REsp 1166561 RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado
em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010)
300 -
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 EMENTA 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA TESE
FIRMADA E EM ALGUNS PONTOS DA EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Merece acolhida a irresignação da parte embargante, tendo em vista a
ocorrência de erros materiais em alguns pontos da ementa, bem como na
tese firmada pelo acórdão recorrido.
2. Como constou no voto, a questão levada a julgamento é definir se as
ambulâncias Tipo B e unidades de suporte básico da vida terrestre (USB)
podem ser tripuladas, além do condutor, por um técnico ou um auxiliar de
enfermagem, ou se é indispensável a presença de um enfermeiro no
automóvel.
3. Assim, realmente houve erro material na ementa, nos pontos em que se
referiu a profissional da enfermagem (gênero que abrange as espécies de
auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros), em vez
de simplesmente referir-se à categoria de enfermeiro, como deflui de
toda a fundamentação constante do voto.
4. Embargos de declaração acolhidos, sanando-se o erro material no
acórdão embargado, consoante acima exposto, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1828993 RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 28/10/2020)

 EMENTA 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -
IRDR. COMPOSIÇÃO DA TRIPULAÇÃO DAS AMBULÂNCIAS DE SUPORTE BÁSICO - TIPO
B E DAS UNIDADES DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE (USB) DO SERVIÇO DE
ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU. PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE. LEI Nº 7.498/1986. PORTARIAS Nº 2.048/2002 E
1.010/2012 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. [...] RECURSO JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E
SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é a alegada contrariedade a diversos
dispositivos da Lei nº 7.498/1986, e não a violação das portarias do
Ministério da Saúde, sendo o foco da controvérsia saber se a tripulação
das Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B e da Unidade de Suporte
Básico de Vida Terrestre (USB) sem a presença de profissional de
enfermagem fere (ou não) a normatização prescrita pela Lei n.º
7.498/1986.
2. Há posicionamentos opostos nos Tribunais Regionais Federais sobre o
mérito da temática em discussão, sendo imperativo que o STJ exerça sua
função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no
Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão
alto relevo e repercussão no cotidiano da população, o que poderá gerar
insegurança jurídica e falta de isonomia na prestação da saúde aos
cidadãos das diferentes regiões do país.
[...]
5. Quanto ao mérito, esclareça-se que, logo quando recebido o chamado de
auxílio, a decisão sobre qual tipo de transporte que será enviado caberá
ao médico responsável, depois de avaliado o caso pela Central de
Regulação Médica de Urgência, o que dependerá da gravidade do caso
concreto, bem como de sua urgência e do tipo de atendimento necessário
(se traumático ou clínico).
6. A decisão do médico pela Ambulância do Tipo B ou pela Unidade de
Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) só deverá acontecer, portanto,
quando o veículo for destinado ao transporte inter-hospitalar de
pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de
pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial
de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até
o serviço de destino.
7. Por tal razão, este tipo de ambulância é tripulada por no mínimo 2
(dois) profissionais, sendo um o motorista e um técnico ou auxiliar de
enfermagem. Ou seja, não se impõe a presença de enfermeiro nessa
modalidade de veículo, o que não impede que o médico decida pelo envio
de um enfermeiro, a depender do caso concreto, justamente por se tratar
de uma tripulação mínima, conforme normatização vigente.
8. Com relação aos atendimentos a pacientes graves, com risco de morte,
ou que demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica -
que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas -, há previsão normativa de envio de ambulância tipo
D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre, cuja equipe é de no
mínimo 3 (três) profissionais, sendo um condutor do veículo, um
enfermeiro e um médico.
9. As Portarias nº 2.048/2002 e nº 1.010/2012, que criaram as regras
descritas, não ofendem as previsões da Lei n.º 7.498/1986, mas sim pelo
contrário, as detalham e concretizam no plano infralegal.
[...]
11. A exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico - Tipo B
e nas Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, em vez de trazer benefícios,
findaria por prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos - que
compõem 80% da frota do SAMU, segundo informações prestadas como amicus
curiae pelo CONSELHO NACIONAL DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE -
CONASEMS - não poderiam circular sem a contratação de milhares de
enfermeiros em todos os rincões do país, o que não é factível nas
condições orçamentárias atuais, em clara ofensa ao princípio da reserva
do possível.
12. Tese jurídica firmada: "A composição da tripulação das Ambulâncias
de Suporte Básico - Tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida
Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU sem a
presença de profissional de enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o
que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei n.º 7.498/86, que
regulamenta o exercício da enfermagem.".
[...]
14. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp 1828993 RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 12/8/2020, DJe de 20/8/2020)
400 -
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO
DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E
3º DA LEI 9.696/1998.
[...]
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei
9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de
tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos
profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos
professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho
Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal
função por profissionais da Educação Física.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro
regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de
Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação
Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico
ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça
exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados
na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a obrigatoriedade
de os graduados em Educação física, para exercerem as atividades
próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de
Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma
ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências
executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são
os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação
de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade
correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos
esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas,
como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas,
nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas
respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada
por lei.
A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS
TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE
10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante
as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de
modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados
nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com
o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e
suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou
condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na
petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o
objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a
fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF.
Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive
olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na
sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre
outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei
estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para
que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente
corporativas do mercado de trabalho.
A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE
SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS
14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da
profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa
exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o
respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa
os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º, XIII,
e 170, parágrafo único, da Constituição da República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o
princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode
ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que a Constituição
positivou o princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública,
ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os
administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer
algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente
quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas
restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte
recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas
infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo
como subcategoria do gênero profissional de educação física - são
irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais,
em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo
de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das
obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e
trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a pretensão de exigir
inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais
expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a
necessidade de Lei em sentido formal.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à
inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de
Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais
atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. [...]
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em
casos relativos ao tênis de mesa e squash: [...]
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras
modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no
Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696/1998: [...]
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998 não
prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis
nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do
desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida
norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de
tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com
preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de
domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao
referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em
Educação Física".
[...]
(REsp 1959824 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)
(REsp 1963805 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)
(REsp 1966023 SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 8/3/2023, DJe de 25/4/2023)
500 -
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE
GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO
PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO.
1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física,
na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no
ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre
outros (áreas não formais)
2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de
educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação
plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com
carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o
curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas
não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de
3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts.
44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto
n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução
CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, "a", c/c Anexo, da Resolução CNE/CES
n. 4/2009.
3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma
plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como
pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de
graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com
disciplinas e objetivos particulares.
4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso
mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica
(escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal,
porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele
concluída.
5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com
supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela
Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996,
sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito
de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos
previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura).
6. [...] Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
(REsp 1361900 SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014)
600 -
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E
FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO
DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO
ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE
FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando
em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte
Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos
Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação
das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de
manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo
o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de
incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei
n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
[...]
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e,
nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos
Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no
que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período
de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na
hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no
julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das
CDAs acostadas aos autos.
(REsp 1382751 MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015)
700 -
Saiba mais:
  • Acórdãos posteriores ao Repetitivo
  • Súmula Anotada n. 561
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE
MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO
ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS
LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA
PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado
no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou
não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de
medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da
Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois
não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação
sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n.
793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de
junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei,
porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de
medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a
aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional
farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente,
pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade
hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73);
atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50
(cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério
da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta)
leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e
drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado
pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a
Resolução STJ 08/2008. [...]
(REsp 1110906 SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012)
800 -
Saiba mais:
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. FARMACÊUTICO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ACUMULAÇÃO DE
ATIVIDADES EM DROGARIA E FARMÁCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
VEDAÇÃO LEGAL. [...]
1. O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por unidade
farmacêutica e por unidade de drogaria, bem como a responsabilidade por
duas drogarias, espécies do gênero "farmácia". [...]
2. O art. 20 da Lei 5.991, de 1973, ao dispor que "a cada farmacêutico
será permitido exercer a direção técnica de no máximo, duas farmácias,
sendo uma comercial e uma hospitalar" não veda a acumulação de exercício
de direção técnica de uma farmácia e uma drogaria, sendo certo que as
normas restritivas não podem ser interpretadas ampliativamente,
consoante princípio comezinho de hermenêutica jurídica.
3. A drogaria é uma espécie de farmácia com atividades limitadas (art.
4º, incisos X e XI, da Lei 5.991, de 1973), na qual há dispensação e
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em
suas embalagens, enquanto na farmácia, além de se efetuar dispensação e
comércio de drogas, há a manipulação de fórmulas medicamentosas.
[...]
5. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008.
(REsp 1112884 MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado
em 26/8/2009, DJe de 18/9/2009)
900 -
Saiba mais:
 EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. POSSIBILIDADE
DE TÉCNICO EM FARMÁCIA, INSCRITO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA, ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA.
RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS NOS ARTS. 15, § 3º, DA LEI 5.991/73, C/C O ART. 28 DO DECRETO
74.170/74, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.021/2014.
1. A Lei n. 13.021, de 8 de agosto de 2014, no seu art. 5º, estabeleceu
que apenas farmacêuticos habilitados na forma da lei poderão atuar como
responsáveis técnicos por farmácias de qualquer natureza, seja com
manipulação de fórmulas, seja drogaria.
2. A par disso, permanece a importância de se pacificar o entendimento a
ser aplicado nos casos regidos pelas normas anteriores. A relevância
prática da definição do posicionamento a ser seguido é percebida
notadamente naquelas hipóteses que envolvam cobrança de multa de
drogaria por haver admitido a atuação de técnicos em farmácia no mister
de responsáveis técnicos.
3. Assim, para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC,
firma-se a compreensão no seguinte sentido: É facultado aos técnicos de
farmácia, regularmente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, a
assunção de responsabilidade técnica por drogaria, independentemente do
preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 15, § 3º, da Lei
5.991/73, c/c o art. 28 do Decreto 74.170/74, entendimento que deve ser
aplicado até a entrada em vigor da Lei n. 13.021/2014.
[...]
5. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução/STJ n. 8/2008.
(REsp 1243994 MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 14/6/2017, DJe de 19/9/2017)
1000 -
Saiba mais:
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