Ministra LAURITA VAZ (1120)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
14/10/2020
DJe 21/10/2020
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE 16 SEMENTES DE MACONHA (CANNABIS SATIVUM). DENÚNCIA POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REJEIÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO POR ATIPICIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O conceito de "droga", para fins penais, é aquele estabelecido no art. 1.º, parágrafo único, c.c. o art. 66, ambos da Lei n.º 11.343/2006, norma penal em branco complementada pela Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998. Compulsando a lista do referido ato administrativo, do que se pode denominar "droga", vê-se que dela não consta referência a sementes da planta Cannabis Sativum.
2. O Tetrahidrocanabinol - THC é a substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativum, mas ausente na semente, razão pela qual esta não pode ser considerada "droga", para fins penais, o que afasta a subsunção do caso a qualquer uma das hipóteses do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
3. Dos incisos I e II do § 1.º do art. 33 da mesma Lei, infere-se que "matéria-prima" ou "insumo" é a substância utilizada "para a preparação de drogas". A semente não se presta a tal finalidade, porque não possui o princípio ativo (THC), tampouco serve de reagente para a produção de droga.
4. No mais, a Lei de regência prevê como conduta delituosa o semeio, o cultivo ou a colheita da planta proibida (art. 33, § 1.º, inciso II; e art. 28, § 1.º). Embora a semente seja um pressuposto necessário para a primeira ação, e a planta para as demais, a importação (ou qualquer dos demais núcleos verbais) da semente não está descrita como conduta típica na Lei de Drogas.
5. A conduta de importar pequena quantidade de sementes de maconha é atípica, consoante precedentes do STF: HC 144161, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018; HC 142987, Relator Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018; no mesmo sentido, a decisão monocrática nos autos do HC 143.798/SP, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicada no DJe de 03/02/2020, concedendo a ordem "para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa". Na mesma ocasião, indicou Sua Excelência, "ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: HC 173.346, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 148.503, Min. Celso de Mello; HC 143.890, Rel. Min. Celso de Mello; HC 140.478, Rel. Min. Ricardo Lewadowski; HC 149.575, Min. Edson Fachin; HC 163.730, Relª. Minª. Cármen Lúcia."
6. Embargos de divergência acolhidos, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, para determinar o trancamento da ação penal em tela, em razão da atipicidade da conduta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
O Dr. Alexandre Pacheco Martins sustentou oralmente pela parte embargante: Andre Chiodo Silva.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Quantidade de droga apreendida: 16 sementes de maconha
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00028 PAR:00001 ART:00033
PAR:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00066
LEG:FED PRT:000344 ANO:1998
(SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - SVS/MS)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro JORGE MUSSI (1138)
T5 - QUINTA TURMA
22/08/2017
DJe 30/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO. 1. Caso em que o agravante, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico internacional de drogas por ter importado sementes de maconha, teve sua conduta desclassificada para a prevista no art. 28, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 e a denúncia rejeitada com fundamento no art. 395, III, do CPP.
2. Em sede de recurso em sentido estrito, a conduta foi enquadrada no tipo penal de contrabando e aplicado o princípio da insignificância, considerando as peculiaridades do caso concreto.
3. Recurso especial que restou provido tão somente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, considerando os limites da insurgência recursal. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TIPIFICAÇÃO POR CONTRABANDO. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não obstante a jurisprudência desta Corte afaste a caracterização de delito de contrabando em casos com o presente, não tendo a parte se insurgido por meio de recurso especial relativamente à pretensão de afastamento desta figura legal, não cabe, em agravo regimental, a apresentação da referida tese que não foi objeto do recurso especial, vez que configura inovação, inviável de ser examinada nesta via, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.
2. Agravo regimental desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Quantidade de droga apreendida: 16 sementes de maconha. Princípio da Insignificância: não aplicado ao crime de contrabando. Veja os EREsp 1624564 que foram acolhidos.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a importação clandestina de sementes de maconha, por si só, amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, não havendo falar em atipicidade da conduta, tampouco em desclassificação para contrabando [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 PAR:00001
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00395 INC:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.