AgInt no REsp 2.056.198-PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 9/10/2024, DJe 17/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão que, embora fixe tese em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tem origem em mandado de segurança denegado pelo Tribunal de origem.
Nos termos do art. 987 do CPC/2015, o recurso interposto contra acórdão proferido por Tribunal de origem no julgamento de IRDR deve ser processado de forma qualificada, sendo recebido como representativo de controvérsia.
Entretanto, no caso o recurso origina-se de ação mandamental que foi impetrada diretamente no Tribunal de origem e teve a segurança denegada.
Dessa forma, sob o argumento de inadmissibilidade do recurso especial interposto, deixou-se de submeter a questão controvertida ao rito dos recursos repetitivos. A decisão considerou que, sendo a lide primária um mandado de segurança denegado originalmente por Tribunal de Justiça, a parte impetrante deveria ter interposto o recurso ordinário previsto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, recurso este que, por seu status constitucional, prevalece sobre o recurso especial.
Assim sendo, a controvérsia consiste em saber se o acórdão que a um só tempo denega mandado de segurança e julga o IRDR pode ser impugnado por recurso especial.
A despeito da disciplina do art. 987, caput, do CPC/2015, que possibilita o manejo do especial contra acórdão proferido em incidente de resolução de demanda repetitiva, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática com o texto constitucional, de modo a conferir-lhe a máxima aplicação e efetivação, especialmente em função da aplicação do princípio da força normativa da Constituição.
Nesse contexto, tratando-se de recurso originado de ação mandamental impetrada diretamente no Tribunal de origem que teve a segurança denegada, tem-se, nos termos da alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal, que tal julgado deve ser atacado por recurso ordinário.
Constituição Federal (CF), art. 105, II, b
Código de Processo Civil (CPC), art. 987, caput
CC 200.512-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024.
DIREITO PENAL, DIREITO FALIMENTAR
Compete ao Juízo universal da falência dispor sobre os bens da massa falida e dos seus sócios sujeitos a medidas assecuratórias no Juízo criminal.
A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.
Após a quebra, revela-se descabido o prosseguimento de atos de expropriação contra a falida em outros Juízos, sendo que eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito.
Registre-se que, a teor do art. 91, II, do Código Penal, o perdimento de bens, como efeito secundário extrapenal de eventual pena, não poderá prejudicar os terceiros de boa-fé que, em situação de falência de empresa, compreenderá os credores da massa.
O perdimento de bens em favor da União revela-se subsidiário em relação ao efetivo pagamento dos credores, sendo relevante consignar que a jurisdição criminal, nos termos do art. 120, § 4°, do CPP, não é o foro competente para decidir sobre temas extrapenais, dotados de alto grau de complexidade, cabendo ao Juízo falimentar indicar quem são os terceiros de boa-fé que não poderão ser prejudicados pelo mencionado confisco promovido pelo Estado no âmbito criminal.
Sendo que a União, pode, inclusive, após o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, se habilitar no Juízo universal e receber possíveis verbas decorrentes do confisco penal, desde que realizado o pagamento dos credores, inclusive quirografários.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 9/10/2024, DJe 11/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
A controvérsia consiste em saber se o mero fato de a autoridade policial ter conhecimento prévio de informações acerca de aparelho celular (marca, modelo e número de série), já objeto de busca e apreensão declarada nula, em outra investigação policial, tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone.
No caso, as ordens de busca e apreensão proferidas por Juízos distintos, além de terem por mote desvendar a suspeita de cometimento de delitos diferentes praticados em épocas diversas, também foram amparadas em fundamentos autônomos que não guardam semelhança uns com os outros.
O mero fato de a autoridade policial ter obtido informação de que o aparelho celular já havia sido objeto de busca e apreensão declarada nula em outra investigação policial não tem o condão de contaminar de nulidade outras decisões judiciais supervenientes que determinem a busca e apreensão do mesmo telefone, até mesmo porque a informação a respeito do nome de marcas e modelos de aparelhos telefônicos não se insere no registro da proteção à intimidade da pessoa, nem na garantia da inviolabilidade dos dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF), que é vocacionada a proteger o conteúdo de mensagens, imagens e áudios existentes no aparelho celular.
Ademais, informações sobre a marca e modelo de um aparelho celular não se encontram acobertadas pela garantia constitucional da inviolabilidade dos dados e comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF), uma vez que tais informações poderiam ser obtidas pela autoridade policial sem a necessidade de prévia autorização judicial. Assim sendo, a eventual declaração de nulidade do mandado de busca e apreensão que autorizou o recolhimento do aparelho jamais teria o condão de projetar efeitos sobre informações não protegidas pelo sigilo constitucional.
Constituição Federal (CF), art. 5º, XII
REsp 2.090.730-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Presidente de sociedade por ações de capital fechado, na qual subsidiária de sociedade de economia mista federal detenha participação acionária relevante (embora não majoritária), não exerce "função pública de direção", contida na Lei n. 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
A controvérsia consiste em definir se o conceito de "função pública de direção", contido no preceito legal do art. 11 da Lei n. 13.254/2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), abrange o exercício de presidência de sociedade por ações de capital fechado, na qual subsidiária de sociedade de economia mista federal detenha participação acionária relevante, embora não majoritária.
Destaca-se, de início, que o conceito de "função pública" não é inequívoco. Por um lado, tem-se aquilo que se pode chamar de função pública em sentido estrito, o que corresponde ao plexo de atribuições de direção, chefia ou assessoramento que são cometidas por lei a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo na administração. Trata-se das "funções de confiança" a que se refere o art. 37, V, da Constituição Federal, e que, na esfera federal, são pormenorizadamente reguladas por dispositivos da Lei n. 8.112/1990, que as denomina também como "função gratificada" (art. 93, § 6º) ou "função comissionada" (artigos 60-D e 127).
Sob outro prisma, tem-se o conceito de função pública em sentido amplo, definido pela doutrina como "qualquer atividade do Estado que vise diretamente à satisfação de uma necessidade ou conveniência pública". Em sentido lato, vê-se que o exercício de função pública não é exclusivo de servidor público (exercente de cargo, emprego ou função em sentido estrito), podendo a função pública ser cometida a indistintos agentes públicos, os quais a doutrina define como "os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente".
Não parece haver dúvidas de que presidente de sociedade anônima, eleito por assembleia de acionistas disciplinada nos termos da Lei n. 6.404/1976, não ocupa cargo efetivo na administração pública direta ou indireta, colocando-se, portanto, completamente à margem do conceito de "função pública" em seu sentido estrito, tal como acima conceituado.
Mais complexo se torna o exame da matéria quando compreendida a expressão "função pública de direção" contida no art. 11 da Lei n. 13.254/2016 em seu sentido amplo, hipótese que demanda, então, investigar-se a natureza jurídica de uma sociedade por ações de capital fechado, formada a partir de parceria estratégica firmada por empresas privadas e por subsidiária de sociedade de economia mista federal que detém participação acionária relevante, embora não majoritária, como, por exemplo, o Banco do Brasil.
O Tribunal de Contas da União, em levantamento realizado com o objetivo de conhecer o processo de trabalho de parcerias estratégicas do Banco do Brasil S/A e suas subsidiárias, reconheceu a "parceria estratégica" como sendo a "associação de longo prazo entre duas ou mais empresas que buscam, sem prejuízo de suas estratégias individuais, complementariedade para incrementar os seus negócios, reduzir custos, compartilhar riscos e benefícios, ampliar sua capilaridade e/ou alavancar capacitações, visando ser mais competitivas no mercado" (TCU, Relatório de Levantamento 018.149/2020-0, Plenário, Acórdão 3.230/2020, Rel. Ministro Bruno Dantas, j. 02/12/2020).
Segundo informação constante no acórdão do Tribunal de Contas da União, no caso de o parceiro público deter 49,99% da participação acionária da companhia, tal fato confere para a sociedade por ações de capital fechado então, o status de "sociedade privada", ou seja, "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e cuja maioria do capital votante não pertença direta ou indiretamente à União, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município" (Decreto n. 8.945/2016, art. 2º, VI).
A natureza de sociedade privada, afirmada no mencionado decreto regulamentador da Lei n. 13.303/2016 (estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias), dispensa a edição de lei específica para que o parceiro público participe dela, bastando, para tanto, autorização conferida pelo conselho de administração decorrente da constatação de que a participação está em linha com o plano de negócios do ente estatal (Lei n. 13.303/2016, art. 2º, § 3º). Além disso, embora possua "sócio" minoritário público, não se exige da sociedade privada obediência ao regime de aquisição de bens e serviços por licitação, ou mesmo observância de concurso público para a contratação de pessoal, embora a lei imponha ao parceiro público minoritário que adote, no exercício do dever de fiscalização da companhia privada, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio (art. 1º, § 7º, caput).
Essas características essenciais da sociedade privada formada a partir de uma parceria estratégica entre empresas privadas e sociedade anônima controlada pelo Estado (parceiro minoritário) conduzem à conclusão de que, respeitado o critério legal previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 200/1967 ("A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas"), não há como se considerar a sociedade privada como sendo integrante da administração pública direta ou indireta.
O administrador da sociedade privada, por sua vez, não atua com vistas à satisfação de interesses públicos, mas sim ao atendimento dos interesses da companhia que administra, submetendo-se, com exclusividade, aos controles e responsabilidades previstos na Lei n. 6.404/1976, que rege toda e qualquer sociedade por ações, inclusive aquelas nas quais presente a participação societária minoritária por ente estatal. Dessa forma, ele não pode ser rotulado como agente público, mas sim privado, e não exerce função pública de direção, ainda quando tomada essa figura jurídica por seu sentido mais amplo.
Sendo assim, considerando-se a ratio decidendi da ADI 5.586/DF, os conceitos de função pública e agente público tal como doutrinariamente estabelecidos, bem como o arranjo societário que deu origem à sociedade privada parceira de ente público, conclui-se que o presidente desse tipo de sociedade não exerce "função pública de direção" tal como prevista no art. 11 da Lei n. 13.254/2016. Não incide, por conseguinte, o referido preceito legal a tal sociedade privada, de modo que esta não pode ser privada dos benefícios fiscais e tributários instituídos pelo RERCT.
Constituição Federal (CF), art. 37, V.
Lei n. 13.254/2016, art. 11.
Lei n. 8.112/1990, artigos 60-D, 93, § 6º, e 127.
Lei n. 13.303/2016, art. 1º, § 7º, "caput" e art. 2º, § 3º.
Decreto-Lei n. 200/1967, art. 4º.
Decreto n. 8.945/2016, art. 2º, VI.
REsp 2.133.984-RJ, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O bem de família voluntário mantém com o bem de família legal relação de coexistência e não de exclusão.
Discute-se se a proteção legal conferida pelos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao bem de família teria sido tacitamente revogada pelo Código de Processo Civil.
A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade ao estabelecer, antes de apresentar o seu próprio rol, que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832).
Além de contrariar esse dispositivo, o entendimento de que o art. 833 do CPC teria exaurido as hipóteses de impenhorabilidade também é incompatível com a tradição jurídica brasileira, na qual o bem de família foi sempre regulado por outros diplomas e normas, como o Código Civil de 1916 (art. 70 e seguintes), o Código Civil de 2002 (art. 1.711 e seguintes) e a Lei n. 8.009/1990.
Por outro lado, o fato do CPC ter afirmado em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita do art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, que, cuidando de hipótese diversa, declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público.
O bem de família voluntário, que encontra previsão no art. 1.711 do CC e no art. 833, I, do CPC, mantém com o bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) relação de coexistência e não de exclusão.
Assim, o fato do imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável, haja vista o que estabelecem os artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
Código de Processo Civil (CPC), artigos 832 ; e 833, I.
Código Civil (CC/1916), art. 70 e seguintes
Código Civil (CC/2002), art. 1.711.
Lei n. 8.009/1990, art. 1º e art. 5º, caput e parágrafo único.
AREsp 2.670.058-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal.
No caso, a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito por não ter o credor indicado o representante do espólio. Com efeito, mesmo intimado para informar o juízo sobre a situação do inventário e o nome do representante do espólio, ou mesmo do cônjuge supérstite, o exequente não realizou as providências para o cumprimento da determinação.
Quanto ao ponto, estabelecem os artigos 75, VII; e 618, I, do Código de Processo Civil/2015 que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório, como disciplinam os artigos 613 e 614 do CPC/2015. Ademais, segundo o art. 1º da Lei n. 6.830/1980, a execução judicial para cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será regida, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Dito isso, estabelece o art. 319, II, do CPC/2015 que a petição inicial indicará "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". O objetivo da regra é permitir a citação do réu ou de seu representante legal, ato necessário para a composição da relação processual. Incumbe ao autor, portanto, informar os dados para que a comunicação processual seja realizada. Coerente com essa lógica é o que está disposto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
O pedido de citação do réu também é exigido pela Lei de Execução Fiscal. É incumbência da parte informar os dados elementares para que o ato seja realizado, como o são o seu nome e o nome de seu representante legal. No caso, não se prescindiu do mínimo para a realização do ato citatório na execução fiscal.
Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.
RMS 71.079-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024.
DIREITO ADMINISTRATIVO
É cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta seja constatada apenas durante a aposentadoria.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a membro do Ministério Público, em razão de prática de falta grave enquanto em atividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento firmado de que "A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade." (ADPF-AgR 418/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe 30/4/2020).
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a conversão da pena de demissão em cassação de aposentadoria, uma vez que "entender diversamente seria atribuir à aposentação o indesejável e absurdo caráter de sanatório geral, de perdão irrestrito. Se a lei previu a perda da função pública do agente em atividade, a simples aposentação não é escudo para a perda do vínculo com a Administração" (AgInt no REsp 1.757.796/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019).
Ademais, entende ainda o STJ que "a interpretação restritiva do art. 208, parágrafo único, da Lei Complementar n. 75/1993, defendida pela parte impetrante, resultaria em tratamento privilegiado para o Promotor de Justiça aposentado, pois ausente critério legítimo de distinção com os Promotores de Justiça da ativa. A diferença entre as situações - o momento em que se encontra o servidor público em sua carreira, isto é, se mais ou menos próximo da aposentadoria quando do cometimento da infração disciplinar - é arbitrário e não justifica soluções jurídicas díspares [...]. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade" (RMS 72.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023).
Dessa forma, quando a falta grave praticada por membro do Ministério Público, ainda em atividade, somente for constatada durante sua aposentadoria, a penalidade cabível é a cassação da aposentadoria, uma vez que, se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática e fosse aplicada a pena de demissão, o promotor perderia o cargo e sequer teria direito à aposentadoria.
LC n. 75/1993, art. 208, parágrafo único
AgInt no RMS 50.353-MS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
É ilegal o ato praticado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, delibera sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas de Estado.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade, ou não, de ato praticado por Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual que, durante Sessão Plenária Administrativa, sem a participação do Ministério Público de Contas, teriam deliberado sobre matérias relativas a atos praticados pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado.
Conforme consignado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 328/SC, os membros do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, integram carreira autônoma, com peculiaridades próprias.
Assim, não se verifica qualquer irregularidade, em princípio, quanto à regulamentação de questões administrativas próprias, como o encaminhamento e as providências a adotar em relação às informações/documentação que lhe forem submetidas, tal como fez a Resolução editada pelo Procurador de Contas.
O poder de requisitar documentos e informações é essencial para o Ministério Público, qualquer que seja ele, comum ou especial. É indispensável para bem exercer seu múnus de proteção da sociedade, fazendo que prevaleça os seus interesses. Logo, o poder de requisição é ínsito à função ministerial.
No caso, o Tribunal de Contas Estadual, em Sessão Plenária Administrativa, determinou a notificação do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul para que, no prazo assinalado, promovesse a anulação da Resolução, no prazo de 5 (cinco) dias, por assentar a ilegalidade e inconstitucionalidade de tais atos administrativos.
A Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado em questão prevê expressamente a imprescindibilidade da participação do Ministério Público de Contas em todas as Sessões Administrativas realizadas pelo Tribunal Estadual de Contas, que estejam sujeitos a decisão.
Nesse sentido, considerando que a Sessão Plenária Administrativa realizada ocorreu sem qualquer participação do Ministério Público de Contas, é salutar reconhecer a sua nulidade por nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88).
Dessa forma, na hipótese, percebe-se que a atuação do Tribunal de Contas ofendeu sobremaneira as prerrogativas institucionais do Ministério Público de Contas, subtraindo-lhe direito constitucional, revestindo-se o ato de ilegalidade, corrigível por meio de mandado de segurança.
Constituição Federal (CF), art. 5º, LV
REsp 2.070.288-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 18/10/2024.
DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Os valores devidos ao credor do adiantamento de contrato de câmbio não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Cinge-se a controvérsia em definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos.
Nos termos do art. 49, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação.
Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial.
Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 4º
REsp 2.167.264-PI, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Bem alienado fiduciariamente. Ação de busca e apreensão. Autocomposição. Solução consensual dos conflitos. Audiência prévia de conciliação ou mediação. Procedimento especial do DL n. 911/1969. Não aplicação do art. 334 do CPC. Não obrigatoriedade da audiência de conciliação. Nulidade não configurada.
No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, não resultando sua ausência em nulidade.
O Código de Processo Civil elencou entre as suas normas fundamentais a determinação de que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, a qual deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §§ 2º e 3º), sendo um dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V).
No procedimento comum, existe determinação legal para que o juiz realize audiência prévia de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), com exceção apenas em duas hipóteses: I) se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse; ou II) quando não se admitir a autocomposição.
Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes.
No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL n. 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade.
O DL n. 911/1969 regulamenta a fase inicial do processo de forma diversa dos artigos 334 e 335, I e II, do CPC - prevendo que a resposta do réu deve ser apresentada no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º) -, não havendo espaço para a aplicação subsidiária dos referidos dispositivos do procedimento comum.
Código de Processo Civil (CPC), arts. 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 334; e 335, I e II
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 3º
REsp 2.165.124-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
É possível a suspensão da execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.
A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito.
A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo.
O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre, o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original.
Equivocou-se o Tribunal de Origem ao entender que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.
A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo.
REsp 1.697.723-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 1/10/2024.
DIREITO CIVIL
O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.
A controvérsia consiste em definir se o dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa" (REsp n. 1.734.536/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019).
No caso em apreço, entendeu-se inequívoco o cabimento de dano em ricochete em favor dos genitores de vítima de acidente, menor de idade, ocorrido dentro de estabelecimento escolar e que resultou em amputação parcial do pé esquerdo; pois, de forma reflexa, os pais também suportaram toda angústia e sofrimento.
Com efeito, não é exclusivamente o evento morte que dá ensejo ao dano por ricochete, aquele sofrido por um terceiro que é vítima indireta do evento danoso. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. Trata-se, na verdade, de indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta.
REsp 1.944.020-MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O art. 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.
A controvérsia reside em determinar quais são os sujeitos ativos da infração administrativa prevista no art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: "Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar".
Sob o enfoque da proteção integral da criança e do adolescente, é possível extrair do referido artigo duas situações distintas: (i) o descumprimento de deveres decorrentes de poder familiar, tutela ou guarda; e (ii) o descumprimento de determinações da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar.
O primeiro trecho do dispositivo legal claramente exige uma qualidade especial do sujeito ativo, dirigindo-se aos pais, tutores ou guardiães. Contudo, a segunda parte aborda uma infração de âmbito mais amplo: o descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou pelo Conselho Tutelar. Essa infração não se limita às figuras parentais ou aos tutores, uma vez que as ordens judiciais ou do Conselho Tutelar podem ser destinadas a qualquer pessoa ou entidade que, de alguma forma, tenha responsabilidade ou envolvimento na proteção ou cuidado de crianças e adolescentes.
De fato, o entendimento de que o art. 249 do ECA deve se restringir exclusivamente a pais, guardiães e tutores seria contrário à finalidade do Estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, podendo ser aplicadas sanções àqueles que, independentemente de seu status familiar, deixem de cumprir determinações específicas voltadas a proteger esse direito.
Além disso, a interpretação restritiva do referido dispositivo poderia criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do Conselho Tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas, que também podem estar sujeitas a tais determinações e, em caso de descumprimento, deveriam igualmente ser responsabilizadas.
Portanto, o art. 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do Conselho Tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 249
REsp 2.152.938-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado.
O tema em discussão consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
Segundo a jurisprudência do STJ, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Isso porque a citação por edital é uma forma de citação presumida, utilizada em caráter extremamente excepcional. Sua aplicação é restrita às seguintes situações enumeradas no art. 256 do Código de Processo Civil: (i) quando o réu for desconhecido ou sua identidade incerta; (ii) quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível; ou (iii) nas demais hipóteses previstas em lei.
No mais, o § 3º do art. 256 do mesmo dispositivo dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se resultarem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Note-se que o legislador empregou o termo "inclusive", o que indica que essa providência é uma possibilidade, mas não necessariamente uma imposição.
O princípio da celeridade processual, previsto no art. 4º do CPC/2015, determina que o processo deve se desenvolver de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Se as tentativas de localização do réu forem suficientes e conduzidas de maneira razoável, a ausência de requisição às concessionárias ou órgãos públicos não implica invalidade do procedimento.
A expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática. O Julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto fático e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos.
Portanto, a norma processual não obriga à expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado, sempre levando em consideração a razoabilidade e a celeridade do processo.
Código de Processo Civil (CPC), art. 4º, art. 256, incisos I, II, III e § 3º
AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
O animus jocandi, em contexto de show de stand up comedy, exclui o dolo específico de discriminação e afasta a tipicidade da conduta prevista no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
No caso, o inquérito policial foi instaurado para verificar se o acusado durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, incidiu na conduta descrita no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual dispõe que é crime "Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência".
Com efeito, o contexto retratado não revela por si só o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se tratar de um show de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na hipótese.
"Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente [...]" (QC 2/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 23/8/2023). "[...] a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade [...]". (HC 234.134/MT, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 16/11/2012).
Lei n. 13.146/2015, art. 88
REsp 2.066.642-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 4/10/2024.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Medidas protetivas de urgência. Natureza jurídica. Índole cível, satisfativa e inibitória. Alterações pela Lei n. 14.550/2023 com a inclusão dos §§ 5º e 6º no art. 19 da Lei Maria da Penha. Medidas protetivas não sujeita a prazo determinado. Possibilidade de fixação de prazo. Revogação Automática. Impossibilidade. Necessária oitiva da ofendida. Garantia de proteção contínua da vítima.
A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência concedida em prol da vítima, sob a luz das recentes inovações legislativas.
A autonomia conferida às medidas protetivas de urgência, reforçada pelos §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, sublinha a função inibitória dessas medidas, que visam a impedir a reincidência de atos de violência por meio da imposição de restrições específicas ao agressor. Simultaneamente, a dimensão satisfativa dessas medidas se manifesta na capacidade de proporcionar à vítima uma resposta jurídica eficaz e tempestiva, garantindo a sua segurança e integridade, independentemente da instauração de processos judiciais.
Diferentemente das medidas cautelares no espectro processual penal, as medidas protetivas instituídas pela Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma determinação temporal para sua validade. Imperativo é que perdurem enquanto houver o temor de que o direito almejado esteja sob ameaça ou que a conduta de risco visada seja efetivada. Ao preconizar um termo para a duração das medidas protetivas, o julgador inadvertidamente restringe e debilita essa tutela, presumindo, sem a devida sustentação fática, que o contexto de risco findará pelo simples decurso do período estabelecido.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no precedente firmado no REsp 2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa. Esta orientação impede que ocorra revogação sem um exame meticuloso quanto à persistência do estado de risco que fundamentou a aplicação das medidas protetivas, evitando assim expor a mulher a possíveis novas agressões.
Adicionalmente, diferentemente das medidas cautelares elencadas no art. 282 do CPP, a Lei n. 11.340/2006 não estipulou um lapso temporal para a vigência dessas medidas, tampouco impôs a obrigação de revisão periódica para sua continuidade. Sua vigência deve se estender enquanto subsistir a situação de perigo, uma vez que as medidas protetivas possuem validade enquanto perdurar a situação de risco e a decisão judicial que as determina submete-se à cláusula rebus sic stantibus, isto é, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se assegure de que ocorreu a mudança do panorama fático e jurídico. No silêncio da vítima e do agressor, presume-se a continuidade da situação de risco, em alinhamento com o princípio interpretativo firmado no art. 4º da Lei n. 11.340/2006.
Contudo, com o objetivo de prevenir a prorrogação desnecessária das medidas protetivas de urgência, facultado está ao juízo, caso julgue apropriado, fixar um prazo específico, de acordo com as peculiaridades do caso, e revisar periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas estabelecidas. Este procedimento deve assegurar, invariavelmente, a oportunidade para a manifestação prévia das partes, antes da eventual cessação das medidas.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte estabelece que a revogação das medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da ofendida, procedimento essencial para avaliar a efetiva cessação da situação de risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial da vítima. (AgRg no REsp 1.775.341/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023).
Lei n. 11.340/2006, art. 4º e art. 19, § 5º e § 6º
Código de Processo Penal(CPP), art. 282
AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
A competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social depende da verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.
Ressalte-se que o critério utilizado por esta Corte de Justiça não é o da comprovação do efetivo atingimento de pessoas em território estrangeiro, mas sim de sua potencialidade.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça consideram cumprido tal requisito quando a postagem, além de não se dirigir a pessoa determinada, mas a uma coletividade delas, é divulgada em perfis abertos de rede social, de potencial abrangência internacional - circunstância que não é consectário natural dos perfis fechados, com restrição de público visualizador.
Com efeito, "o perfil aberto no Facebook corresponde a meio de divulgação que permite que qualquer usuário do Facebook, seja no Brasil ou no exterior, tenha acesso ao conteúdo das falas, o que se revela suficiente para o reconhecimento da transnacionalidade do delito e para a fixação da competência da Justiça Federal para a condução do inquérito." (CC n. 204.372, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/04/2024).
Assim, para a fixação da competência da Justiça Federal, exige-se a demonstração efetiva da natureza aberta do perfil que realizou a postagem.
AgRg no RtPaut no REsp 2.125.449-SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 26/8/2024, DJe 29/8/2024.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.
O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Ressalte-se que o direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.
Sobre o tema, note-se que "a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial." (AgRg no HC 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024).
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 184-B.
ProAfR no REsp 2.112.558-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024. (Tema 1289).
ProAfR no REsp 2.112.553-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024 (Tema 1289).
ProAfR no REsp 2.112.566-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024 (Tema 1289).
ProAfR no REsp 2.112.575-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024 (Tema 1289).
ProAfR no REsp 2.112.563-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024 (Tema 1289).
ProAfR no REsp 2.112.572-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024 (Tema 1289).
ProAfR no REsp 2.130.751-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024 (Tema 1289).
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp n. 2.112.558-SP, REsp 2.112.553-SP, REsp 2.112.566/SP, REsp 2.112.575-SP, REsp 2.112.563-SP, REsp 2.112.572-SP, REsp 2.130.751-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir, nas ações de indenização por danos morais propostas por ex-jogadores de futebol fundadas na utilização indevida de suas imagens: a competência, a prescrição, a ocorrência ou não de supressio e a configuração ou não de danos à imagem em decorrência da mera menção a desígnios representativos dos demandantes".
A Seção de Informativo de Jurisprudência - SIJUR informa que, após a publicação da edição n. 832, retificou a nota referente ao AgRg no RHC 193.928-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.
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