Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência
da
República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
Partindo-se do cânone de interpretação restritiva dos decretos concessivos de indulto, tem-se que apenas no caso de crime impeditivo cometido
em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
Assim, apenas em caso de concurso de crimes impeditivos e não impeditivos não seria possível aplicar o indulto, nos termos do art. 11, parágrafo
único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.