A controvérsia está em saber se em processo administrativo sancionador, realizado no âmbito de agência reguladora, regido por legislação setorial específica, é possível a aplicação analógica da teoria da
continuidade delitiva, (art. 71 do Código Penal) no âmbito administrativo.
Há entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a sequência de várias infrações de mesma natureza, apurados em uma
única autuação, é considerada como de natureza continuada e, portanto, sujeita à imposição de multa singular (AgInt no AREsp 1.129.674/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
Nessa circunstância, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou-se a compreensão de que há continuidade delitiva no caso concreto e apontou-se desproporcionalidade da sanção aplicada pela agência reguladora.