A taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição de ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos de intermediação da venda desses ingressos. Por outro lado, a taxa de
retirada (também chamada de will call) é aquela cobrada quando o próprio consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, ao invés de imprimi-lo em casa, o emite em bilheteria específica colocada à sua disposição. No mais, taxa
de entrega é aquela cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em domicílio, pelos Correios ou por outro serviço de courier.
No caso relativo à taxa de conveniência, cobrada quando
da aquisição de ingresso pela internet, guiando-se pelo que decidido no julgamento dos Temas n. 938 e n. 958, a Terceira Turma desta Corte já entendeu que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam transferidos ao
consumidor, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor.
Na inicial da ação civil pública, o MP não alega que os custos da taxa de conveniência estariam
sendo omitidos dos consumidores, existindo indicação expressa no sentido de que a empresa recorrente ofereceria os ingressos "sob o pagamento de valor adicional" e que estaria agregando "referido valor ao dos ingressos, ainda que os mesmos sejam
adquiridos junto às bilheterias".
Tratando-se de valor explícito no momento da compra do ingresso, não há como considerar, neste tipo de situação, que tenha havido a ocorrência de prática
abusiva.
As taxas de entrega e de retirada, ao contrário da taxa de conveniência, não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao
consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.
Assim como a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a
contratação
de serviço de courier, não há dúvidas de que o serviço de retirada de bilhetes em posto físico (will call) também acarreta um custo para a mesma empresa, porque, para colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma
pessoa para atendê-lo, além de ter que alugar ou comprar um espaço físico e as impressoras necessárias.
Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu
ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade.