No caso, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores, nascidas na Austrália, com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o
deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto
social
e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.
A paciente propôs ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos. A ação foi processada com a
participação do genitor. Após a comunicação da homologação de sentença estrangeira por esta Corte, bem como da propositura do cumprimento de sentença estrangeira perante o juízo Federal, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito. Em
seguida, a paciente protocolou ação revisional de acordo de guarda com pedido de tutela antecipada. Paralelamente, no cumprimento de sentença estrangeira homologada, o casal litiga para fixar a residência das filhas no país das respectivas
residências.
Quanto ao ponto, o STJ entende que homologação de sentença estrangeira não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui
estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo.
De outra banda, também o fato de uma possível repatriação das crianças, fundamentada na Convenção de Haia, não é suficiente para se
sobrepor
à jurisdição nacional. A respeito dessa questão, a Quarta Turma já teve oportunidade de firmar o entendimento de que é competente o foro de residência dos menores para apreciação de ações relativas a guarda, em casos de modificação de país de
residência
para o Brasil.
A ordem deve ser concedida, a fim de obstar, provisória e transitoriamente, o cumprimento de ordem de busca e apreensão das crianças, bem como de retorno ao país de origem, até que seja
designada e realizada a audiência presencial das menores perante a autoridade judicial competente para apreciação da ação de modificação de guarda, cabendo a decisão à instância ordinária, em juízo exauriente, conforme entender de direito.