O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo
probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
No caso,
o inquérito policial foi instaurado para verificar se o acusado durante um show de comédia, ao contar uma piada sobre cadeirante, incidiu na conduta descrita no art. 88 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual dispõe que é crime "Praticar, induzir
ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência".
Com efeito, o contexto retratado não revela por si só o dolo específico, mas, ao contrário, sua ausência. O fato de se tratar de um show
de stand up comedy já denota a presunção do animus jocandi, sendo necessário, portanto, elementos no mínimo sugestionadores do dolo específico de discriminação, para que seja possível instaurar um inquérito, o que não se verifica na
hipótese.
"Não há dúvida de que se trata de conduta em que o animus jocandi se fez presente [...]" (QC 2/DF, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 23/8/2023). "[...] a mera intenção de
caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus
corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade [...]". (HC 234.134/MT, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 16/11/2012).