A discussão trazida no recurso especial da Fazenda Nacional gravita em torno da aplicação do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 ao processo administrativo
fiscal regido pelo Decreto n. 70.235/1972, na hipótese de imposição de multa aduaneira.
Inicialmente, o Ministro Francisco Falcão proferiu voto conhecendo parcialmente do recurso especial da Fazenda
Nacional e, nessa parte, deu provimento, para afastar a prescrição intercorrente administrativa, determinando o retorno dos autos para análise das questões pendentes. Em síntese, adotou-se o entendimento de que o prazo prescricional previsto no art. 1º,
§ 1º, da Lei n. 9.873/1999 não seria aplicável aos processos administrativos fiscais de aplicação de multa aduaneira, porque o respectivo rito estaria submetido a regras específicas do Decreto n. 70.235/1972.
Entretanto, iniciado o julgamento pela Segunda Turma, o Ministro Mauro Campbell Marques trouxe voto-vista divergindo quanto ao conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional quanto às questões de mérito. Entretanto, considerando
a hipótese de ficar vencido neste ponto, posicionou-se no sentido de que a adoção do rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.
Ademais, ressaltou que a prescrição intercorrente não ocorreria na hipótese de a paralisação do processo administrativo se verificar em fase de recurso voluntário abrangida por efeito suspensivo ou se estiverem configuradas as
exceções previstas no art. 5º da Lei n. 9.873/1999. Nesse contexto, acompanhou o relator para dar provimento ao recurso especial por fundamento diverso, pois o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão do lapso temporal superior
a 3 anos em fase de recurso voluntário do contribuinte.
Por sua vez, o Ministro Afrânio Vilela trouxe voto-vista, por meio do qual manifestou o entendimento de que, em se tratando de processo
administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária, deve ser observado o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Na mesma oportunidade, ressaltou que a simples concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo, nos
termos do art. 129 do Decreto-Lei n. 37/1996 e do art. 33 do Decreto n. 70.235/1972, não suspende, tampouco interrompe a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, mas apenas impede que a decisão
administrativamente recorrida produza seus regulares efeitos. Nesse diapasão, posicionou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento.
Ato seguinte, o
Ministro Mauro Campbell Marques trouxe retificação de seu voto com o objetivo de alinhá-lo à fundamentação trazida no voto-vista do Ministro Afrânio Vilela.
Diante do profícuo debate sobre a matéria
perante a Segunda Turma, bem como considerando os argumentos expostos pelos Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela, o Ministro Francisco Falcão ficou convencido de que a adoção do rito do processo administrativo fiscal não é incompatível com
a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, razão pela qual retificou o seu voto para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.