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31 de janeiro de 2019 - ed. 1040

A norma é clara!
 

O Ato Deliberativo nº 94, dispositivo regulamentador da Assistência Farmacêutica aos beneficiários do Pró-Ser, em seu art. 5º, estabelece que esse reembolso somente ocorrerá mediante a apresentação de "nota fiscal válida, em primeira via e no original, sem rasuras, emitida em nome do servidor ou de seu dependente".

Para evitar transtornos impeditivos ao ressarcimento, o Programa solicita aos beneficiários titulares que se lembrem de sempre pedir a inclusão de seu nome e CPF, ou de seu dependente inscrito nessa assistência, nas notas fiscais que serão objeto de solicitação de reembolso.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas por meio do ramal 9099.

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