Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (8410)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
28/04/2021
DJe 05/05/2021
RSTJ vol. 262 p. 224
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1847731 .
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01022 ART:01036
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (8410)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
28/04/2021
DJe 05/05/2021
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1847766.
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LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01022 ART:01036
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Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (8410)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
28/04/2021
DJe 05/05/2021
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1847848.
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LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01022 ART:01036
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Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) (8410)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
28/04/2021
DJe 05/05/2021
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp.
956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1847860.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:01022 ART:01036
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
09/11/2023
DJe 12/07/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA PENHORA, DISTINTO DO MONTANTE PERSEGUIDO NA EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
NO STJ (TEMA 1076). INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. PECULIARIDADE DOS AUTOS.
BREVE HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação do Estado do Rio de Janeiro, para modificar o valor dos honorários advocatícios fixados em razão do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade.
2. A recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal a quo que arbitrou honorários advocatícios em percentual incidente sobre o montante bloqueado eletronicamente (R$ 7.723.579,48 - sete milhões, setecentos e vinte e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), quantia, em seu sentir, muito inferior à que seria devida se, à luz do art. 85, § 3º, do CPC, fosse a verba estipulada sobre o valor da Execução Fiscal (R$ 111.357.628,36 - cento e onze milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076/STJ. SUCUMBÊNCIA
CAUSADA POR ERRO DO JUDICIÁRIO
3. Inicialmente, observa-se ser inaplicável a tese repetitiva definida no julgamento do Tema 1.076/STJ, pois, em primeiro lugar, nenhuma das partes discute, no caso concreto, a aplicação do juízo equitativo (art. 85, § 8º, do CPC). Ademais, o próprio Tribunal de origem fixou honorários com base no art. 85, § 3º, do CPC, porém consignou que o proveito econômico não correspondia ao valor da execução, mas sim ao do bem penhorado porque a intenção originalmente apresentada pela Fazenda Pública era de intimação da parte executada, para fornecimento de elementos probatórios aptos a confirmar sua intenção (isto é, da Fazenda exequente) de extinguir o feito, mediante cancelamento da CDA, o que só não ocorreu em razão de erro do Judiciário. MÉRITO DESCRIÇÃO DOS FATOS CONFORME NARRATIVA
APRESENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA RECORRENTE
4. A narrativa da recorrente não corresponde à realidade dos autos.
5. Segundo as razões apresentadas no Recurso Especial, a Execução Fiscal foi indevidamente ajuizada - em suas palavras, "não satisfeita em ajuizar indevidamente a execução fiscal... a Recorrida requereu expressamente o arresto de dinheiro" (fl. 500, e-STJ) -, tendo-se proferido despacho de citação e posteriormente determinado o uso do sistema eletrônico de bloqueio eletrônico de dinheiro, o que ensejou a contratação de advogado para apresentação de defesa nos autos, efetivada mediante protocolo de Exceção de Pré-Executividade. Esta foi acolhida e ensejou o cancelamento da CDA e a extinção do feito executivo. Alega-se que, por essa razão, cabem honorários advocatícios de sucumbência e, mais que isso, seu arbitramento deve tomar por base o valor do proveito econômico, que corresponde ao da Execução Fiscal, e não ao valor da penhora via BacenJud (no caso, conforme acima indicado, bastante inferior ao do crédito fiscal objeto da demanda).
OS FATOS CONFORME DESCRIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
6. A leitura da decisão hostilizada evidencia que, ao contrário do que afirma a empresa, a Execução Fiscal, à luz da teoria da asserção, foi apresentada em situação de absoluta regularidade, pois, ao tempo do ajuizamento, a relação jurídica já se encontrava sub judice, diante da impetração anterior de Mandado de Segurança por ela, encontrando-se em vigor acórdão que, dando provimento à Apelação do ente público, denegou a ordem. O Tribunal a quo acrescentou que, no contexto acima, o ajuizamento da Execução Fiscal se mostrava legítimo e obrigatório, dada a indisponibilidade do interesse público.
7. Consta nas fls. 472-475, e-STJ: "O executado, no ano de 2002, impetrou mandado de segurança (2002.001.068.253-6) visando o reconhecimento da não incidência de ICMS no contrato de arrendamento mercantil, sem opção de compra, tendo como objeto um avião turbo jato. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Em sede recursal, a sentença foi reformada, concluindo o colegiado, por maioria: 'que, ante essa nova realidade, tanto a importação realizada sob a forma de leasing operacional como de arrendamento mercantil, inexiste a alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança do ICMS, que incide em razão da entrada do bem importado no país.' (índex 10). A empresa interpôs Recurso Especial, obtendo a concessão do efeito suspensivo, em 03/04/2006 (índex 10). A presente execução fiscal foi ajuizada em 02/02/2006. (...) De pronto, necessário destacar que a presente execução fiscal foi ajuizada, no ano de 2006, após o julgamento em segunda instância do mandado de segurança interposto pela empresa ré, que reformou a sentença, denegando a segurança, e antes do STJ ter concedido efeito suspensivo ao recurso especial. Ressalta-se, neste ponto, a obrigatoriedade da Administração em distribuir a execução, tendo em vista ser dever do Estado a sua providência.".
8. Como se verifica, a Execução Fiscal foi ajuizada em momento no qual se entendeu legal e constitucional (e exigível, portanto) o ICMS. Como ao Recurso Especial interposto pela empresa foi concedido efeito suspensivo somente em 3.4.2006, aí sim a demanda executiva ficou sobrestada (fl. 472, e-STJ: "Diante do efeito suspensivo concedido ao Recurso Especial, os autos da execução permaneceram suspensos por vários anos").
9. O acórdão hostilizado menciona outro importante fato, no ano de 2013, que deixou de ser mencionado pela recorrente: a Fazenda Pública, sem acesso aos autos do Mandado de Segurança, pleiteou, nos autos da Execução Fiscal - suspensa pouco tempo após o respectivo ajuizamento -, a simples intimação da parte executada, para que esta fornecesse informações e documentos do writ, no intuito de analisar a situação dos autos executivos, para o fim de confirmar a intenção da exequente de cancelar a CDA e pleitear a extinção do feito executivo.
10. O Tribunal de origem observou, a esse respeito, que, de fato, naquela época os autos tramitavam somente em meios físicos, e que o Mandado de Segurança estava inacessível ao exequente, motivo pelo qual considerou legítimo o requerimento para intimação da parte executada (fl. 476, e-STJ): "No ano de 2013, como já ressaltado, o ERJ requereu a intimação do executado para que comprovasse os elementos de correspondência entre o referido mandado de segurança e os presentes autos, de modo a determinar o cabimento da extinção destes últimos (índex 00097). Ressalte-se que, no ano de 2013, os autos não eram eletrônicos e, portanto, somente poderiam ser consultados fisicamente. Os autos do mandado de segurança, contudo, não se encontravam disponíveis na secretaria, conforme comprovado pelo exequente (índex 098)".
11. O requerimento da Fazenda Pública foi para simples intimação da parte adversa, para que sua manifestação pudesse ensejar, conforme o caso, a iniciativa do próprio exequente de requerer a extinção do feito. Aqui o erro manifesto do Judiciário, que, em vez de deferir a intimação da parte, determinou a triangularização da relação processual, mediante citação da parte executada (para pagamento ou nomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto de bens) -, providência essa que, também ao contrário do que dá a entender a devedora, ocorreu antes da penhora eletrônica.
12. Do erro acima indicado, e reconhecido como imputável ao Judiciário pelo próprio Tribunal de origem, sobreveio requerimento de penhora pela Fazenda Pública (requerimento esse não apreciado pelo juízo de primeiro grau), tendo a autoridade judicial determinado, de ofício, ordem para o bloqueio eletrônico de dinheiro.
INTERPRETAÇÃO DINÂMICA DO
CONCEITO DE PROVEITO ECONÔMICO 13. É imprescindível destacar a necessidade de proceder à interpretação dinâmica do conceito de proveito econômico, definido no art. 85 do CPC como principal parâmetro para o arbitramento da verba de honorários sucumbenciais: no contexto rigorosamente descrito pelo acórdão do Tribunal de origem, tem-se que, na realidade vigente naquele momento, nem sequer haveria proveito econômico em disputa judicial, pois a Execução Fiscal estava suspensa "há vários anos" e, se atendida a tempo e modo a solicitação da Fazenda Pública, ter-se-ia simples intimação da parte executada para fornecimento de peças processuais da demanda conexa, as quais levariam à extinção do feito, promovida pela própria parte credora - em situação na qual, repita-se, haveria somente a intimação da parte devedora, ainda não citada e até então não submetida a qualquer medida constritiva sobre seu patrimônio.
14. Na moldura fática acima delineada, se tivesse o Juízo procedido rigorosamente conforme demandado pela parte exequente, a hipótese seria de afastamento completo da condenação ao pagamento de honorários, pois incidiria rigorosamente a aplicação integral do art. 26 da Lei 6.830/1980, já que seria dispensável o protocolo de Exceção de Pré-Executividade (relembre-se, havia mero requerimento de intimação para apresentação de documentos). Tal situação é facilmente constatável, pois em nenhum momento a Fazenda Pública manifestou intenção de recorrer contra a decisão que determinou o cancelamento da CDA. SUCESSÃO DE ATOS PROCESSUAIS: ERRO DO PODER JUDICIÁRIO QUE INDUZIU, POSTERIORMENTE, TAMBÉM A
FAZENDA PÚBLICA A ERRO, ATRAINDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
15. Não obstante o requerimento fazendário para singela intimação da parte executada, houve erro imputável ao Poder Judiciário, assim reconhecido expressamente no acórdão do Tribunal a quo, pois a autoridade condutora do processo determinou sua citação, ensejando a triangularização da relação processual. Na sequência, com o resultado infrutífero da citação, passou também o ente público a agir com erro, pois, intimado a se manifestar sobre a não ocorrência da citação, este requereu o arresto de bens, medida que culminou com o bloqueio de dinheiro e causou danos à empresa executada, motivo pelo qual esta contratou advogado para se defender - mediante protocolo de Exceção de Pré-Executividade -, contexto no qual cabe condenação ao pagamento dos honorários profissionais (fl. 477, e-STJ): "Sucede que, ao invés de determinar a intimação da executada, conforme pleiteado pelo exequente, o magistrado a quo, veio a determinar a sua citação. A citação não se efetivou eis que a empresa ré não foi localizada no endereço constante nos autos. A partir de então, o exequente também se equivocou eis que requereu o arresto on line do valor do débito. É incontroverso ser entendimento pacificado que na hipótese de a execução fiscal ser extinta por cancelamento da CDA, após a citação do executado, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda".
16. Como todos os fatos acima encontram-se perfeitamente delineados no acórdão hostilizado, a valoração jurídica a eles atribuída não é obstada pela Súmula 7/STJ. Com efeito, a parte recorrente não busca modificar tais premissas fáticas (embora, como dito, a empresa tenha optado por não trazer o contexto integral da questão controvertida), mas apenas ver prestigiada conclusão jurídica diferente da adotada no acórdão impugnado.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Não se desconhece a orientação fixada pelo STJ, no julgamento dos Recursos Repetitivos relacionados com o Tema 1.076/STJ, na sessão da Corte Especial realizada em 16.3.2022.
18. A tese repetitiva, como dito anteriormente, é inaplicável ao caso dos autos, porque os precedentes julgados no rito dos Recursos Repetitivos não examinaram situação fática semelhante à debatida nestes autos, onde ficou evidenciado erro judiciário como fator preponderante da reação da recorrente. Isso em virtude de que a intenção da Fazenda Pública era obter a simples intimação da parte contrária para, a partir de sua manifestação, viabilizar a extinção do feito, sem que fosse promovida a sua citação e/ou realizada a penhora de bens e, portanto, sem que se contratasse advogado.
19. No sentido de igualmente afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ em situação jurídica distinta da analisada no julgamento do Recurso Repetitivo: AgInt no AgInt no AREsp 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º.8.2022.
20. Em conclusão, tem-se que não está em discussão a utilização do juízo equitativo, pois o debate não gira em torno do art. 85, § 8º, do CPC.
21. Consequentemente, ressalvado aqui que não se está a definir tese genérica, mas solução restrita à lide sob análise, diante de sua singularidade, tem-se que o acórdão hostilizado fixou honorários advocatícios com base nos parâmetros do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, definindo, corretamente, que o valor do proveito econômico deve ser considerado, à luz das peculiaridades do caso concreto (intenção da Fazenda Pública de promover a extinção do feito antes mesmo da citação da parte executada, bem como indução da exequente a erro, erro esse imputável ao Judiciário, o qual ensejou a indevida penhora eletrônica de dinheiro), como o montante equivalente ao da penhora realizada.
22. Recurso Especial não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao recurso, a ratificação de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao recurso, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a ratificação de voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Técnica de Distinção (distinguishing) aplicada em relação ao Recurso Repetitivo REsp 1850512
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a constrição de bens (mediante penhora ou arresto), como ensina a praxe forense e como está previsto em lei, decorre da própria ordem de citação da parte executada, havendo ou não requerimento da parte exequente, pois incumbe ao juiz da causa velar pelo andamento do feito. [...]".
(VOTO VENCIDO) (MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o fato mencionado pelo eminente Ministro Relator - erro do Poder Judiciário - não constitui fato preponderante que ensejou a sucumbência da Fazenda Pública exequente, razão pela qual não pode servir de justificativa para se excepcionar a aplicação do entendimento da Corte Especial, firmado em sede de acórdão Superior Tribunal de Justiça submetido ao regime dos recursos repetitivos".
"No que concerne à eleição do valor constrito, via penhora online (SISBAJUD), para fins de base de cálculo da verba honorária, trata-se de critério que não encontra amparo nem na literalidade do art. 85 do CPC nem no entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal. Na verdade, o critério é casuístico e baseia-se na disponibilidade financeira existente nas contas bancárias do devedor. [...]"
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00007 ART:00026
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
03/10/2023
DJe 09/10/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ADOÇÃO SIMPLES. PARENTESCO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO. MANUTENÇÃO DO PARENTESCO NATURAL, EXCETO PODER FAMILIAR. ATO JURÍDICO PERFEITO, SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS, FORMA E CONTEÚDO VIGENTES À ÉPOCA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME SUCESSÓRIO EXISTENTE AO TEMPO DA ADOÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO HEREDITÁRIO REGIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE FILHOS E PLENITUDE DA ADOÇÃO. FILHOS DE SEGUNDA LINHAGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA DE ADOÇÃO SIMPLES EM ADOÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE. PLENITUDE ADOTIVA QUE SE CARACTERIZA NÃO APENAS DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, MAS TAMBÉM FÁTICO. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE EM EXAME. RELAÇÃO PATERNO-FILIAL COM AVÔ MATERNO QUE SE INICIOU E FINDOU À ÉPOCA DAS ADOÇÕES SIMPLES. AUSÊNCIA DE PLENITUDE ADOTIVA. DIREITO DE INVESTIGAÇÃO DA VERDADE BIOLÓGICA E ANCESTRALIDADE E DIREITO SUCESSÓRIO CONFIGURADOS. PRECEDENTE DA 3ª TURMA NO RESP 1.477.498/SP INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DIANTE DAS PARTICULARIDADES FÁTICAS. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA. PRETENSÃO, SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE
PROVEITO ECÔNOMICO. CONCEITOS JURÍDICOS DISTINTOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO.
1- Ação proposta em 08/05/2018. Recursos especiais interpostos em 24/03/2022 e atribuídos à Relatora em 18/07/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) em relação ao recurso especial de ANTONIO e OUTROS, se a pessoa que havia sido adotada pelos avós de forma simples na vigência do CC/1916 pode participar, na qualidade de descendente, da sucessão de seu pai biológico, que fora aberta apenas na vigência da Constituição Federal de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e do Código Civil de 2002, e se o Tribunal local, ao admitir essa possibilidade, dissentiu de precedente desta Corte; (ii) em relação ao recurso especial de POLIANA e OUTROS, se há omissões relevantes no acórdão recorrido e se os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados de maneira adequada, seja quanto à base de cálculo, seja quanto à majoração em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal.
3- A adoção simples possuía, como características marcantes, o estabelecimento de parentesco somente entre adotante e adotado, a vedação de estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante e a ausência de extinção dos direitos e deveres que resultam do parentesco natural, exceto o poder familiar, que era transferido do pai natural para o adotivo.
4- A adoção simples realizada na vigência do CC/1916, se observados os requisitos, forma e conteúdo vigentes à época de sua prática, será considerado um ato jurídico perfeito e consumado, de modo que legislação superveniente não poderá exigir que esse mesmo seja novamente praticado em virtude da inexistência, na nova lei, da figura da adoção simples.
5- O ato jurídico perfeito de adoção simples não conduz à existência de um direito adquirido ao regime sucessório vigente ao tempo da consumação da adoção, pois, naquele momento, existia mera expectativa de direito que somente viria a se concretizar com o falecimento do autor da herança e que se se regerá pela lei vigente no momento da abertura da sucessão.
6- Examinada a questão sob diferente perspectiva, a superveniência de uma nova ordem constitucional e legal, que estabeleceu o princípio da igualdade entre os filhos e a plenitude da adoção, teve por finalidade afastar um antigo padrão social existente em nosso país até aquele momento histórico, mas que, ainda hoje, ainda se repete, felizmente em menor escala: a existência de filhos de segunda linhagem.
7- Nesse contexto, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos é um freio, necessário e definitivo, a uma conduta social secular, preconceituosa, hipócrita e odiosa de discriminação e de diminuição humana, calcada simplesmente no fato de que o filho fora concebido fora da casta familiar e, por isso mesmo, seria indigno de frequentá-la.
8- De outro lado, a plenitude da adoção é tonificada com a máxima da desvinculação da família biológica enquanto meio e técnica de fortificação e de consolidação do vínculo familiar adotivo. Para que um vínculo filial originado de adoção seja igual ou mais forte do que um vínculo filial originado do laço sanguíneo, o passado não deve ser um assombro ou desassossego.
9- Para a transformação de uma adoção simples do regime anterior, cuja característica era a manutenção do vínculo com os pais biológicos, em adoção plena no ordenamento atual, com o imediato rompimento desse mesmo vínculo, não basta o reconhecimento jurídico de que o sistema provocou essa ruptura, mas, sim, é indispensável que se observe a existência da plenitude adotiva no mundo dos fatos, isto é, de que houve ruptura fática desse vínculo com a criação de um vínculo entre a adotada e o pai adotivo.
10- Na hipótese em exame, a autora foi adotada pelo avô materno em julho/1984 e ele veio a falecer em maio/1985, ambos os eventos ocorridos na constância da chamada adoção simples, de modo que não houve a transmudação da adoção simples em adoção plena pelo simples fato de, após esses eventos, ter havido uma ruptura constitucional e infraconstitucional para com o modelo adotivo anteriormente vigente.
11- Inexistente a transformação de adoção simples em adoção plena na hipótese em exame, é direito da autora não apenas investigar a sua verdade biológica e ancestralidade, mas também participar da sucessão de seu pai biológico, sob pena de ofensa à isonomia entre os filhos garantido pelo texto constitucional e de reavivar a sepultada ideia de que ainda existiriam filhos de segunda linhagem.
12- Não se aplica à hipótese a tese firmada no REsp 1.477.498/SP diante das diferentes particularidades fáticas existentes na hipótese em julgamento, seja porque a adoção simples se deu por membro da própria entidade familiar, seja porque o rompimento da relação paterno-filial entre adotante e adotado ocorreu imediatamente após a adoção e ainda na vigência da legislação revogada, circunstâncias não verificadas no precedente.
13- Não há que se falar em omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a questão foi efetivamente examinada pelo acórdão recorrido.
14- Formulada pela parte pretensão de natureza condenatória julgada procedente pela sentença e mantida pelo acórdão, e tendo ambas as decisões judiciais fixado os honorários sucumbenciais, por equidade, porque ínfimo o valor atribuído à causa, não se conhece do recurso especial que impugna o acórdão ao fundamento de que, em verdade, os honorários deveriam ser arbitrados com base em proveito econômico, eis que condenação e proveito econômico são conceitos jurídicos distintos. Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
15- Desprovida a apelação interposta pelos réus, os únicos a recorrem da sentença quanto ao mérito e os únicos a quem fora imposta a condenação sucumbencial, impõe-se a majoração da verba honorária em virtude da atividade desenvolvida em grau recursal pelos patronos da autora, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15.
16- Recurso especial de ANTONIO e OUTROS conhecido e não-provido, com majoração de honorários; recurso especial de POLIANA e OUTROS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de majorar a verba honorária devida em virtude do desprovimento da apelação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de A G DE O e Outros e conhecer em parte do recurso especial de P DE F V DE O M e Outros e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. FERNANDO ALENCASTRO DE CARVALHO SABATO MOREIRA, pelos recorrentes A G DE O e Outros Dr. LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA, pelos recorridos P DE F V DE O M e Outros
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] 'a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais' [...]".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00378
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 PAR:00006
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00020 ART:00039 PAR:00001 ART:00041 ART:00048
(ART. 48 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.010/2009)
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01596 ART:01787
LEG:FED LEI:012010 ANO:2009
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/09/2022
DJe 28/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "manifesta-se no sentido de que a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico, que se consubstancia no valor da cobertura indevidamente negada, e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no REsp n. 1.949.138/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. A demanda ostenta caráter condenatório, tendo a operadora de plano de saúde sido condenada à obrigação de custeio do tratamento médico e à reparação de danos morais, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o total da condenação.
Desnecessidade de reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 7/STJ afastado.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a demanda ostenta caráter condenatório, tendo a operadora de plano de saúde sido condenada à obrigação de custeio do tratamento médico e à reparação de danos morais, de modo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o total da condenação.
Ademais, para a análise da referida tese, não fora necessário o reexame do conjunto fático-probatório, de forma que era possível extrair do acórdão toda a controvérsia recursal. Assim, não há falar em incidência das Súmulas 5 e 7/STJ".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.