EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. [...] CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS
VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). [...]
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade
de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores
recebidos administrativamente pela parte autora.
[...]
3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o
arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito
econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da
causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de
pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor
total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão
judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo
advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do
montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por
meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do
proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência
da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça,
os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de
liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta
pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015,
são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da
sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso
concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se
iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de
concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS,
ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários
sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as
despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade,
inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a
causa em favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do
julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via
administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não
tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela
totalidade dos valores devidos.
[...]
(REsp 1847731 RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe
05/05/2021)
(REsp 1847766 SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe
05/05/2021)
(REsp 1847848 SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe
05/05/2021)
(REsp 1847860 RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe
05/05/2021)