Ministro MARCO BUZZI (1149)
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
09/04/2024
DJe 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONTESTA A LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DE INGRESSOS PARA SHOWS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE CONVENIÊNCIA, TAXA DE ENTREGA E TAXA DE RETIRADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS QUE REFLETEM CUSTOS DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS E DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nada impede a cobrança de taxa de conveniência dos consumidores, quando da aquisição de ingressos pela internet, uma vez que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há óbice a que os custos da intermediação de venda de ingressos sejam a eles transferidos, desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do respectivo valor. Precedente.
2. No tocante às taxas de entrega e de retirada, ao contrário da taxa de conveniência, não configuram simples custo de intermediação de venda, estando vinculadas a serviços independentes.
3. Assim como a entrega em domicílio gera custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, pois implica a postagem pelos Correios ou a contratação de serviço de courier (taxa de entrega), o serviço de retirada de bilhetes em posto físico (taxa de retirada ou will call) também acarreta custo para a empresa, porque, para colocá-lo à disposição do consumidor, ela tem que contratar uma pessoa para atendê-lo, além de alugar ou comprar espaço físico e as impressoras para tanto necessárias.
4. Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos Correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade.
5. Recurso especial provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista regimental do relator, conhecendo em parte do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento, mantendo seu voto anterior, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"[...] em que pese seja considerada válida a intermediação, pela internet e outros meios não presenciais, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência" - não abarcada neste reclamo -, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da "taxa de conveniência", é certo que a "taxa de retirada/entrega", sob pena de ensejar enriquecimento indevido do fornecedor, não pode ser cobrada de quem não utiliza do serviço de remessa do ingresso ao domicílio ou outro local designado pelo cliente/consumidor, haja vista que a impressão do bilhete pelo próprio beneficiário, a utilização de aplicativo com apresentação de ingresso virtual ou, como no caso, a retirada/obtenção do ingresso na própria bilheteria do evento não impõe qualquer custo adicional ao fornecedor, tampouco a prestação de serviço diferenciado que justifique angariar tal verba.".
"[...] a disponibilização de uma bilheteria, com bilheteiro e impressora que imprime o bilhete, são custos inerentes ao próprio produto ofertado, pelo que já são remunerados pelo respectivo valor comercial, assim como sempre ocorreu ? desde que o mundo é mundo ?
em teatros, cinemas, estádios de futebol. Nunca se admitiu, pois, a cobrança de uma taxa extra por esse serviço, que é básico.
A ideia de cobrança, em separado, desse serviço ? repita-se, de disponibilização de ingresso em bilheteria ou ponto de venda físico ? ofende, sim, o Código de Defesa do Consumidor porque, a rigor, induz a ideia de que lhe está sendo ofertado um serviço diferenciado, o que não é verdade. O valor do próprio produto está sendo ? em linguagem popular ? mascarado por meio de taxas extras que em nada acrescentam ao que já se tinha. [...]".
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
T2 - SEGUNDA TURMA
26/02/2024
DJe 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA.
ANULAÇÃO. VENDA DE INGRESSO PELA INTERNET. TAXA DE CONVENIÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ingresso.com contra o Estado de Minas Gerais objetivando a anulação de multa aplicada pelo Procon/MG, em razão da cobrança de taxa de conveniência e taxa de direito autoral na venda de ingressos pela Internet.
II - Na sentença, julgaram improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - No REsp n. 1.737.428/RS, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão a respeito da cobrança da taxa de conveniência na venda de ingressos pela Internet.
IV - Destaco a conclusão do julgado: "[...] Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias à Min.ª NANCY ANDRIGHI, voto no sentido de divergir em parte da relatora para, acolhendo parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial em menor extensão, tão somente para: - Condenar a empresa demandada a incluir em suas ofertas de ingresso o preço total da compra, com destaque da "taxa de conveniência", sob pena de ser obrigada a restituir o valor dessa "taxa de conveniência", sem prejuízo de eventual fixação de astreintes, mantida a obrigação de publicar a sentença (substituída por este acórdão)." (grifos no original) V - Esta Corte firmou o entendimento de que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela Internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual.
VI - O STJ readequou o seu posicionamento antes adotado, passando a admitir a cobrança de taxa de conveniência, desde que não autorizadas práticas abusivas.
VII - O acórdão recorrido (fls. 720-740), por sua vez, foi no seguinte sentido: "[...] Em previamente informada a consumidora, pelo site de vendas, quanto à cobrança das taxas de serviço ou conveniência, tenho que restou garantida sua prerrogativa de escolha ou não pela utilização dos serviços, não se configurando a prática abusiva, respeitado o direito de informação (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III), pelo que deve ser afastada a imposição de multa por prática abusiva, bem como a proibição da atividade de intermediação por meio da internet."
VIII - A Corte de origem proferiu decisão que se encontra em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a cobrança de taxa de conveniência em decorrência de vendas pela Internet, desde que constatada a ausência da prática de ato abusivo.
IX - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
06/10/2020
DJe 19/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA VENDA PELA INTERNET DE INGRESSOS DE EVENTOS CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DAS BALIZAS DO LITÍGIO E DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Inexistência de omissão no acórdão ora embargado, tendo este colegiado declinado fundamentação suficiente para justificar o provimento do recurso especial, malgrado ocorrência de contradição no que tange às balizas do litígio e da devolutividade recursal.
2. Necessidade de rejulgamento do recurso especial, dando-lhe provimento em menor extensão, para sanar a contradição ora identificada.
3. Validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de "taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da "taxa de conveniência". Analogia com a tese firmada no julgamento do Tema 938/STJ (corretagem imobiliária).
4. Descumprimento do dever de informação pela empresa demanda, na medida a referida taxa de conveniência vem sendo escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Prática abusiva e prejudicial à livre concorrência.
5. Condenação da empresa demandada a informar em suas plataformas de venda, desde a fase pré-contratual, o preço total da aquisição do ingresso, com destaque do valor da taxa de conveniência, sob pena de cominação de astreintes, além da obrigação de restituir o valor da "taxa de conveniência" em cada caso concreto.
6. Ausência de devolução a esta Corte Superior do pedido de condenação genérica à devolução dos valores já pagos pelos consumidores a título de "taxa de conveniência", tornando-se necessário decotar esse capítulo do acórdão ora embargado.
7. Saneamento do acórdão ora embargado para, eliminando contradição, dar provimento do recurso especial em menor extensão. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que reiterou a rejeição dos embargos, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial em menor extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] o serviço de venda de ingressos 'online', na forma como organizado pela empresa demandada, ora embargante, integra-se à cadeia e fornecimento do serviço de produção de eventos, tratando-se, portanto, de um custo repassado ao consumidor, e não de um serviço independente oferecido ao consumidor, como o são, por exemplo, os serviços de 'concierge' ou de despachante".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
19/05/2020
DJe 10/08/2020
RSTJ vol. 259 p. 501
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Necessidade de saneamento de erro material constante da decisão agravada relativamente ao dispositivo.
2. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2.1 A eventual ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente como omitidos não lhe acarreta nenhum prejuízo, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários que lhe são dirigidos, adota a tese de do prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria deduzida no apelo extremo pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que sejam eles rejeitados sem exame da tese constitucional ali aventada.
3. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça exordial aquilo que se pretende obter com a demanda, tal como realizado pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual inocorrente o apontado julgamento extra petita quanto à taxa de retirada.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1 No tocante à condenação na obrigação de disponibilizar, igualitariamente, nos diversos meios de aquisição dos ingressos, o acesso à escolha dos vários tipos de assentos disponibilizados nas bilheterias oficiais, houve pedido expresso na petição de emenda à inicial.
4. Para acolher a tese da insurgente no sentido de que não seria abusiva a taxa de entrega cobrada do consumidor que adquire o ingresso pelo telefone ou internet e que o retira nas bilheterias, bem ainda de ser lícita a não disponibilização da escolha de assentos quando o consumidor utiliza a venda de ingresso pelos canais não presenciais, seria imprescindível promover o reenfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno acolhido em parte, apenas para sanar o erro material constante do dispositivo da decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para posterior julgamento do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
12/03/2019
DJe 15/03/2019
REVJUR vol. 498 p. 97
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESPETÁCULOS CULTURAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INGRESSOS NA INTERNET.
COBRANÇA DE "TAXA DE CONVENIÊNCIA". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABERTAS E PRINCÍPIOS. BOA FÉ OBJETIVA. LESÃO ENORME. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. VENDA CASADA ("TYING ARRANGEMENT"). OFENSA À LIBERDADE DE CONTRATAR. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DO EMPREENDIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DAS VANTAGENS. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL DA COLETIVIDADE. GRAVIDADE E INTOLERÂNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. EFEITOS. VALIDADE. TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo na qual se pleiteia, essencialmente: a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de "taxa de conveniência" pelo simples fato de a recorrida oferecer a venda de ingressos na internet; b) a condenação da recorrida em danos morais coletivos; e c) a condenação em danos materiais, correspondentes ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados a título de taxa de conveniência nos últimos 5 (cinco) anos.
2. Recurso especial interposto em: 11/04/2016; conclusão ao Gabinete em: 03/08/2017; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) a disponibilização da venda de ingressos de espetáculos culturais na internet é facilidade que efetivamente beneficia os consumidores; c) existe abusividade na cobrança de "taxa de conveniência" aos consumidores; d) ocorre venda casada pela disponibilização desse serviço associado à aquisição do ingresso; e e) ocorreram danos morais de natureza coletiva.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. A essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro.
6. O CDC adotou formas abertas e conceitos indeterminados para definir as práticas e cláusulas abusivas, encarregando o magistrado da tarefa de examinar, em cada hipótese concreta, a efetiva ocorrência de referidas práticas ilegais.
7. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta que impõe a cooperação entre os contratantes em vista da plena satisfação das pretensões que servem de ensejo ao acordo de vontades que dá origem à avença, sendo tratada, de forma expressa, no CDC, no reconhecimento do direito dos consumidores de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (art. 6º, IV, do CDC).
8. Segundo a lesão enorme, são abusivas as cláusulas contratuais que configurem lesão pura, decorrentes da simples quebra da equivalência entre as prestações, verificada, de forma objetiva, mesmo que não exista vício na formação do acordo de vontades (arts. 39, V, 51, IV, § 1º, III, do CDC).
9. Uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada (tying arrangement), que consiste no prejuízo à liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço (principal - "tying") à concomitante aquisição de outro (secundário - "tied"), quando o propósito do consumidor é, unicamente, o de obter o produto ou serviço principal.
10. A venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada consiste em se admitir uma conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas cujo exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, limitando, assim, a liberdade de escolha do consumidor. Precedentes.
11. O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria.
12. A venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.
13. Na intermediação por meio da corretagem, como não há relação contratual direta entre o corretor e o terceiro (consumidor), quem deve arcar, em regra, com a remuneração do corretor é a pessoa com quem ele se vinculou, ou seja, o incumbente. Precedente.
14. A assunção da dívida do fornecedor junto ao intermediário exige clareza e transparência na previsão contratual acerca da transferência para o comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de corretagem. Tese repetitiva.
15. Na hipótese concreta, a remuneração da recorrida é integralmente garantida por meio da "taxa de conveniência", cobrada nos moldes do art. 725 do CC/02, devida pelos consumidores que comprarem ingressos em seu meio virtual, independentemente do direito de arrependimento (art. 49 do CDC).
16. A venda pela internet, que alcança interessados em número infinitamente superior de do que a venda por meio presencial, privilegia os interesses dos produtores e promotores do espetáculo cultural de terem, no menor prazo possível, vendidos os espaços destinados ao público e realizado o retorno dos investimentos até então empregados e transfere aos consumidores parcela considerável do risco do empreendimento, pois os serviços a ela relacionados, remunerados pela "taxa de conveniência", deixam de ser arcados pelos próprios fornecedores.
17. Se os incumbentes optam por submeter os ingressos à venda terceirizada em meio virtual (da internet), devem oferecer ao consumidor diversas opções de compra em diversos sítios eletrônicos, caso contrário, a liberdade dos consumidores de escolha da intermediadora da compra é cerceada, limitada unicamente aos serviços oferecidos pela recorrida, de modo a ficar configurada a venda casada, nos termos do art. 39, I e IX, do CDC.
18. A potencial vantagem do consumidor em adquirir ingressos sem se deslocar de sua residência fica totalmente aplacada pelo fato de ser obrigado a se submeter, sem liberdade, às condições impostas pela recorrida e pelos incumbentes no momento da contratação, o que evidencia que a principal vantagem desse modelo de negócio - disponibilização de ingressos na internet - foi instituída em seu favor dos incumbentes e da recorrida.
19. In casu, não há declaração clara e destacada de que o consumidor está assumindo um débito que é de responsabilidade do incumbente - produtor ou promotor do espetáculo cultural - não se podendo, nesses termos, reconhecer a validade da transferência do encargo (assunção de dívida pelo consumidor).
20. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.
21. Na espécie, a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor, o que é insuficiente para sua caracterização.
22. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, razão pela qual a presente sentença tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva.
23. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze, no que tange ao efeito de repercussão nacional da decisão.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja os EDcl no REsp 1737428-RS que foram acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00002 ART:01022 INC:00001 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00002 INC:00003
INC:00004 ART:00039 INC:00001 INC:00005 ITEM:00009
ART:00051 INC:00004 PAR:00001 INC:00003
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00722 ART:00725
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.