Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
08/10/2024
DJe 06/11/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EPIDEMIA DE COVID-19. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram a empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como da natureza jurídica dessa remuneração, para fins de reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária.
2. Tese controvertida: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1290
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
08/10/2024
DJe 06/11/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EPIDEMIA DE COVID-19. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREGADAS GESTANTES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição da legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores que pagaram a empregadas gestantes durante o afastamento destas do trabalho, em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (Covid-19), bem como da natureza jurídica dessa remuneração, para fins de reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária.
2. Tese controvertida: a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19; b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
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Decisão de Afetação - Tema 1290
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037 ART:01038 INC:00003 PAR:00001
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
17/09/2024
DJe 23/09/2024
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida:
"1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1283
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
17/09/2024
DJe 23/09/2024
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1283
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
17/09/2024
DJe 23/09/2024
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1283
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
17/09/2024
DJe 23/09/2024
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Decisão de Afetação - Tema 1283
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
17/09/2024
DJe 23/09/2024
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
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Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisão de Afetação - Tema 1283
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
17/09/2024
DJe 23/09/2024
Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas.
I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023.
III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes.
IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas.
5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da Lei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, 1º, da LC 123/2006." e, igualmente por unanimidade, suspendar o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisão de Afetação - Tema 1283
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0256L ART:0256M
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 ART:01037 INC:00002
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
14/09/2022
DJe 20/09/2022
RSTJ vol. 267 p. 687
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E
ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5°, XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.
2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).
3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP).
4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.
5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.
Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos.
6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).
Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei.
7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.
8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.
9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.
10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".
11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
12. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, fixando a seguinte tese: "Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
CORONAVÍRUS
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00003 ART:00126 PAR:00004
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00003 INC:00001
INC:00003 ART:00005 INC:00046
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED EMC:000123 ANO:2022
LEG:INT PCT:****** ANO:1966
***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
ART:00010
(PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
LEG:FED DEC:000592 ANO:1992
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
27/04/2022
DJe 05/05/2022
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber:
Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".
2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;
AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;
REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.
5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.
6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).
7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.
8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.
9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.
195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
11. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Indeferido o pedido de adiamento requerido por meio da petição 331147/2022. Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] a análise conjunta do art. 3º, § 2º, II, das Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003, e do comando radicado no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, impõe a conclusão segundo a qual este, por se tratar de dispositivo legal posterior e que regula inteiramente a matéria de que cuidam aqueles, revogou-os, tacitamente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e de Cofins na hipótese".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00002 PAR:00001 ART:00020
LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00001 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA PELA LEI 11.787/2008)
LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 INC:00001 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º DA PELA LEI 11.787/2008)
LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
ART:00017
LEG:FED LEI:011787 ANO:2008
ART:00004 ART:00005
LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
ART:00013
LEG:FED LEI:011727 ANO:2008
ART:00024 PAR:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000058
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 ART:00145 PAR:00001 ART:00195 INC:00001
LET:B ART:00239
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.