"[...] o exequente não é obrigado a executar o título, nem a prosseguir até suas últimas consequências no processo executivo a que deu início, conforme dispõe o art. 775 do CPC/15.
Na hipótese de desistência da execução, por exemplo, é o exequente quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, segundo prevê expressamente o art. 775, parágrafo único, I, do CPC/15. Nesse sentido: [...].
Trata-se, a rigor, da aplicação do princípio da causalidade, segundo reconhece a jurisprudência desta Corte".
"Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de renegociação da dívida, verdadeira autocomposição do litígio, em que 'há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito' [...].
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, sob a ótica do princípio da causalidade, esse acordo bilateral operado entre as partes, embora enseje a extinção do feito, não dá azo à sucumbência, 'haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões' [...]".