"[...] é inexorável buscar prevenir a infecção e a propagação do novo coronavírus, cujas graves consequências à saúde ainda não possuem tratamento comprovado, razão pela qual o isolamento social é a medida mais indicada para afastar seus altos riscos de contágio, o que ao fim e ao cabo protege toda a sociedade.
Todavia, ao aprofundar a reflexão quanto ao tema, percebe-se que assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando.
Assim, não há falar na relativização da regra do art. 528, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil do alimentante em regime fechado quando devidas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Válido consignar que a Lei Federal, em verdade, incorporou ao seu texto o teor da Súmula nº 309/STJ ('O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.').
Por esse motivo não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social, o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade.
Nesse sentido, diferentemente do que assentado em recentes precedentes desta Corte [...], que aplicaram a Recomendação nº 62 do CNJ, afasta-se a possibilidade de prisão domiciliar dos devedores de dívidas alimentares para apenas suspender a execução da medida enquanto pendente o contexto pandêmico mundial.
Registra-se que a Constituição Federal assegura a todos a incolumidade física e moral, que se pode traduzir como o próprio direito a uma sobrevivência digna, verdadeira garantia fundamental. Os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inexoravelmente, o devedor de dívida alimentar que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado (art. 528, § 4º, do CPC/2015).
Portanto, a excepcionalidade da situação emergencial de saúde pública permite o diferimento provisório da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando, em regra, vulnerável".