Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
T3 - TERCEIRA TURMA
04/08/2020
DJe 07/08/2020
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL. EXCEÇÃO. INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO MENOR.
RISCO. INEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. FAMÍLIA
SUBSTITUTA. VÍNCULO AFETIVO. BOA-FÉ. PANDEMIA. COVID-19.
ABRIGAMENTO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, ao preconizar a
doutrina da proteção integral (art. 1º da Lei nº 8.069/1990), torna
imperativa a observância do melhor interesse da criança.
2. Ressalvado o risco evidente à integridade física e psíquica, que
não é a hipótese dos autos, o acolhimento institucional não
representa o melhor interesse da criança.
3. A observância do cadastro de adotantes não é absoluta porque
deve ser sopesada com o princípio do melhor interesse da criança,
fundamento de todo o sistema de proteção ao menor.
4. O risco de contaminação pela Covid-19 em casa de acolhimento
justifica a manutenção da criança com a família substituta.
5. Ordem concedida.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00001 ART:00025 ART:00098 ART:00101 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.