"[...] afastada, de forma expressa, a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível".
(CONSIDERAÇÕES)
"[...] não é razoável se atribuir ao sócio a responsabilidade pela promoção de incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. Esse incidente é medida excepcional reservado apenas às hipóteses em que haja desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC/2002).
Desse modo, a movimentação da máquina judiciária para promover o incidente manifestamente incabível, porque fundado exclusivamente em argumento reiteradamente rechaçado por esta Corte Superior e não previsto nas hipóteses legais autorizadoras, não deveria ser imputada à causa do sócio".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"[...] no atual CPC, por não mais viger o princípio da unicidade da sentença e, tampouco, a teoria da unidade estrutural, o exame de uma determinada questão ou capítulo do pedido pode encerrar uma parcela da demanda com resolução parcial do mérito ou mesmo acarretar a extinção parcial do processo sem resolução de mérito.
Essa decisão terá natureza de decisão parcial de mérito, mesmo que possua natureza interlocutória e seja impugnável por agravo de instrumento".
"Dessa forma, persiste no atual CPC o espírito da jurisprudência firmada por esta Corte na vigência do CPC/73 de que somente não há fixação de honorários nas resoluções dos incidentes processuais se a decisão do incidente se enquadrar como uma pura, genuína ou típica interlocutória, em que não ocorre o julgamento de mérito de algum capítulo do pedido ou a extinção do processo em relação a determinado litigante".
"Nessas circunstâncias, portanto, a despeito de não haver previsão expressa no art. 85, § 1º, do CPC/15, a parte que requer a desconsideração e não obtém êxito em seu propósito deveria, em tese, arcar com os ônus referentes à sucumbência.
Isso porque há, no julgamento ocorrido na vigência do CPC/15, inegável decisão parcial de mérito por meio de decisão interlocutória, porquanto permanece em curso o processo quanto à pessoa jurídica que originariamente ocupa o polo passivo da demanda".