Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
17/11/2020
DJe 19/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO
RECONHECIDA. ASTREINTES.
1. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é
aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e
dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da
parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer
outras decisões do STJ (EDcl na PET na Pet 9844/AP, Corte Especial,
DJe 26/05/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp 498.082/SC, Corte Especial,
DJe 13/03/2020; EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 1416655/SP,
Terceira Seção, DJe 19/02/2020). Assim, inexiste contradição quando
esta ocorreria, em verdade, entre as conclusões lançadas na decisão
e o entendimento pessoal da parte embargante.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar omissão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
25/08/2020
DJe 31/08/2020
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA
INTERNET. DELIMITAÇÃO. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE. RESTRIÇÃO.
1. Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em
07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019.
2. O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco
Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser
guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos
provedores de aplicação. Em outras palavras, quais dados estaria o
provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer.
3. Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o
provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet
(IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta,
mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus
usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média
esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada
no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários
que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por
terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente
à publicação ofensiva indicada pela parte.
5. O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a
defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título
de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente
àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a
identificação do usuário por meio do número IP.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja os EDcl no REsp 1829821 que foram acolhidos.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] não se pode considerar de risco a atividade desenvolvida
pelos provedores de conteúdo e sequer é possível exigir a
fiscalização prévia das informações disponibilizadas em aplicações
de internet".
"[...] é interessante notar que o decreto que regulamenta o
Marco Civil da Internet (Decreto nº 8.771/2016) dispõe em seu art.
11 que, realizada a requisição de dados pela autoridade
administrativa competente, o provedor que não coletar dados
cadastrais deverá fazer saber a inexistência de tais informações à
autoridade, ficando desobrigado a fornecê-los:
[...]
Além disso, no art. 13, § 2º, do Decreto nº 8.771/2016 também
fica estabelecido que os provedores de aplicações de internet 'devem
reter a menor quantidade possível de dados pessoais', o que reforça
a inexigibilidade jurídica do armazenamento e fornecimento de
dados que não sejam os registros de acesso, expressamente apontados
pelo Marco Civil da Internet como os únicos que os provedores de
aplicações devem guardar e, eventualmente, fornecer em juízo".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00004
LEG:FED LEI:012965 ANO:2014
***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00003 INC:00002 INC:00006 ART:00005 INC:00008
ART:00007 INC:00001 ART:00008 PAR:ÚNICO INC:00001
INC:00002 ART:00015 ART:00022
LEG:FED DEC:008771 ANO:2016
ART:00011 ART:00013 PAR:00002
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