Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
11/02/2020
DJe 13/02/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS
ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO
MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de
compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e
atribuído ao gabinete em 20/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida
do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando
preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada
judicialmente, configura dano moral a ser compensado.
3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular
em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações
legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às
instituições credoras.
4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da
inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a
anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e
essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de
extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de
contestar as demais anotações.
5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula
385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição
indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não
tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se
apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que
haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das
alegações.
6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações
preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com
sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do
registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos
mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em
julgado.
7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
8. Recurso especial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00113 INC:00003
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000385
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00046 INC:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.