RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. EMPRESA FALIDA. SÓCIA MINORITÁRIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE PASSAPORTE. FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 7.661/1945. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA.
1. Sócia de empresa cuja falência se processa pelo rito do Decreto-Lei 7.661/1945, com a superveniência da Lei 11.101/2005, não mais depende de autorização judicial para realizar viagem ao exterior e aí fixar residência, sendo suficiente a comunicação ao Juiz, fundamentada em comprovado motivo justo, deixando procurador bastante, nos termos do art. 104, inciso III, da atual Lei de Recuperações Judicial e de Falências.
2. Hipótese em que a recorrente, sócia minoritária de empresa familiar, destituída de poderes de administração, comunicou ao juízo a necessidade de mudança de domicílio para o exterior a fim de acompanhar o companheiro, não havendo investigação de crime falimentar em curso.
3. Recurso ordinário provido.