Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
10/06/2020
DJe 16/06/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO
INTERTEMPORAL. CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA.
DEPOIMENTO. DEGRAVAÇÃO. ART. 460 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEPRECANTE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para a
degravação de depoimento colhido nos autos de carta precatória por
sistema audiovisual na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O cumprimento de carta precatória é composto por diversos atos,
os quais possuem suficiente autonomia para não serem considerados um
ato único, mas sim como vários procedimentos isolados, aos quais é
possível a aplicação de norma processual superveniente.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a colheita de
prova testemunhal por gravação passou a ser um método convencional,
ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em
que, em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o
envio da documentação eletrônica.
4. Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos
colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a
devolução da carta adequadamente cumprida.
5. Na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação,
deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada.
6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito de competência e declarou competente o suscitante, o Juízo
de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo-SP, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00260 ART:00268 ART:00453 PAR:00001
ART:00460