Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
10/06/2020
DJe 01/07/2020
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. TERCEIRO.
INCLUSÃO. ORDEM VOCACIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA. LEI IMPERATIVA.
NULIDADE ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIPLOMA VIGENTE.
1. A questão controvertida na presente via recursal consiste em
esclarecer qual o prazo prescricional para se propor ação de
nulidade de partilha amigável homologada em juízo e registrada em
cartório em que se inclui terceiro estranho incapaz de suceder, de
acordo com a ordem de vocação hereditária prevista em lei imperativa.
2. A inclusão no inventário de pessoa que não é herdeira torna a
partilha nula de pleno direito, porquanto contrária à ordem
hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as partes
não podem transigir ou renunciar.
3. A preterição de herdeiro ou a inclusão de terceiro estranho à
sucessão merecem tratamento equânime, porquanto situações
antagonicamente idênticas, submetendo-se à mesma regra prescricional
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, qual seja, o prazo
vintenário, vigente à época da abertura da sucessão para hipóteses
de nulidade absoluta, que não convalescem.
4. Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer dos
embargos de divergência, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se
incólume a conclusão da origem e do acórdão embargado no que tange à
prescrição vintenária, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
com ressalva de fundamentação do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
T4 - QUARTA TURMA
07/11/2017
DJe 13/11/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA AMIGÁVEL NO QUAL CONSTOU O
CÔNJUGE DA FILHA COMO HERDEIRO DA FALECIDA. NULIDADE ABSOLUTA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional de um ano para anulação da partilha,
previsto no art. 178, § 6º, V, do Código Civil de 1916, diz respeito
a vícios de menor gravidade que representam nulidades relativas,
dirigindo-se aos atos celebrados por relativamente incapazes ou por
pessoas cujo consentimento estava viciado.
2. A hipótese dos autos constitui inequívoco caso de nulidade
absoluta, pois a inclusão, no inventário, de pessoa que não é
herdeira torna a partilha nula de pleno direito, porquanto contrária
à ordem hereditária prevista na norma jurídica, a cujo respeito as
partes não podem transigir ou renunciar.
3. A anulação da partilha, decorrente de ato nulo de pleno direito,
está sujeita ao prazo prescricional máximo, no caso vinte anos (art.
177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Termos que auxiliam o resgate das informações contidas no inteiro teor do acórdão.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177 ART:00178 INC:00005 PAR:00006 ART:01603