No primeiro processo, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que "o Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação". A tese foi fixada no REsp 1.801.518, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Em outro julgado destacado na edição, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, que "a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal". O AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977 teve relatoria da ministra Laurita Vaz.
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