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1 de fevereiro de 2022 - ed. 1778

Ação coletiva e perturbação da tranquilidade
 

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 722 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo, a Terceira Turma, por unanimidade, definiu que "o Ministério Público não possui legitimidade para promover a execução coletiva do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor por ausência de interesse público ou social a justificar sua atuação". A tese foi fixada no REsp 1.801.518, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Em outro julgado destacado na edição, a Sexta Turma decidiu, por unanimidade, que "a revogação da contravenção de perturbação da tranquilidade – artigo 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 – pela Lei n. 14.132/2021, não significa que tenha ocorrido abolitio criminis em relação a todos os fatos que estavam enquadrados na referida infração penal". O AgRg nos EDcl no REsp 1.863.977 teve relatoria da ministra Laurita Vaz.

Conheça o informativo

Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

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