Acessibilidade e Inclusão Centro de Formação Cerimonial Comunicação Gestão de Pessoas Gestão Documental Jurisprudência Portal do Servidor Processos Repetitivos

STJ - Intranet/STJ - Perguntas Frequentes

Perguntas Frequentes

Obs.: Para pesquisar digite ctrl+F

Abono de permanência

1. O que é abono de permanência?

O abono de permanência é um benefício instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, concedido ao servidor titular de cargo público efetivo permanente que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. O seu valor equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor.

2. Preciso requerer o abono de permanência? O referido benefício demora para ser incluído em folha de pagamento?

Não é necessário que o servidor requeira o abono de permanência. Neste Tribunal, o benefício é concedido de ofício. A Seção de Aposentadorias e Pensões (SAPEN) é a unidade responsável pela concessão.

Atenção: A Seção de Aposentadorias e Pensões somente tem acesso aos tempos de contribuição constantes dos assentamentos funcionais no STJ. Portanto, se houver tempo prestado à iniciativa privada ou a outros órgãos públicos, este deve ser averbado no STJ para que se verifique o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Assim, fique atento às orientações da Seção de Direitos do Servidor (SEDIR) quanto à documentação que deve ser apresentada.

Ressalte-se que, caso o benefício não seja lançado para o servidor no mês em que preencher os requisitos para a sua concessão, em razão do cronograma de fechamento da folha de pagamento e dos procedimentos adotados para instrução dos autos, a sua inclusão em folha de pagamento retroagirá à data de implemento da vantagem.

3. Como fico sabendo que adquiri o direito ao abono de permanência?

Após o deferimento do abono de permanência, a Seção de Aposentadorias e Pensões encaminha e-mail ao servidor informando sobre sua concessão e a data de aquisição.

4. Como faço para saber quando terei direito ao abono de permanência?

Basta solicitar a previsão de abono de permanência à Seção de Aposentadorias e Pensões pelo e-mail: [email protected]

Ajuda de custo

1. O que é a ajuda de custo?

É a indenização paga ao servidor que, no interesse da administração, passa a ter exercício no STJ, com mudança de domicílio em caráter permanente. Está prevista nos arts. 53 a 57 da Lei n. 8.112/1990 e destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor. No âmbito do STJ, o assunto é regulamentado pela Resolução STJ n. 15/2013.

2. Em quais situações é paga a ajuda de custo?

Nos casos de:

a) remoção de servidor;

b) cessão de servidor para exercício de cargo em comissão ou função comissionada com mudança de sede;

c) nomeação de servidores sem vínculo com a administração pública para o exercício de cargo em comissão (CJ-1 a CJ-4) com mudança de domicílio.

3. No caso de retorno para a origem, o servidor também faz jus à ajuda de custo?

Sim. Àquele que for exonerado ex officio do cargo em comissão ou dispensado da função exercida no Tribunal será concedida a ajuda de custo, desde que comprovado o deslocamento.

4. Quais documentos devem ser anexados ao requerimento?

a) comprovante de residência relativo ao domicílio anterior e ao novo domicílio, contemporâneos à data de ingresso nesta Corte ou à data de saída, conforme o caso;

b) comprovante de matrícula do dependente em instituição de ensino da cidade de origem e de Brasília (se for o caso);

c) comprovante de matrícula do dependente em curso de média ou longa duração (se for o caso);

d) nota de conhecimento de transporte do mobiliário e da bagagem;

e) cartão de embarque ou documento equivalente.

Obs.: outros documentos podem ser solicitados pela unidade, em caráter complementar.

5. Onde deve ser apresentado o pedido?

Na Seção de Direitos do Servidor, localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311.

6. Além da ajuda de custo, é possível requerer a indenização relativa a transporte pessoal, de mobiliário e bagagem?

Sim. A Seção de Apoio Logístico da Secretaria de Administração é a unidade responsável por analisar a restituição dessas despesas. Contudo, os comprovantes já podem ser entregues à Seção de Direitos do Servidor no momento da apresentação do requerimento da ajuda de custo.

7. Qual é o valor da ajuda de custo?

A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor no mês em que ocorre o seu deslocamento e corresponde a 1 (uma) remuneração se o servidor possui um dependente, a 2 (duas) remunerações em caso de dois dependentes e a 3 (três) remunerações se possuir três ou mais dependentes.

Aposentadoria

No dia 13 de novembro de 2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, que alterou as regras de concessão de aposentadoria e de pensão por morte.


A reforma, além de modificar o art. 40 da Constituição Federal, revogou as regras de transição antes vigentes, como as previstas no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2015 e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003.

1. Quem tem direito à aposentadoria voluntária?
A reforma previdenciária estabeleceu, agora, duas novas regras de transição para os servidores públicos federais que ingressaram em cargo efetivo até a data de sua publicação e, ainda, uma nova regra geral.



I – Art. 4º (Sistema de pontos): o (a) servidor (a) precisa preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos para adquirir o direito à aposentadoria:

a) Idade mínima: 56 anos, mulher, e 61 anos, homem. Entretanto, a partir do ano de 2022 a idade aumentará para 57, mulher, e 62, homem;
b) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos de contribuição, mulher, e 35 anos de contribuição, homem;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para ambos; e
d) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.
Observação: A cada ano, a partir de 2020, o somatório dos pontos terá um acréscimo de um ponto, iniciando com 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, até atingir os limites de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.

Valor dos Proventos:
Para os servidores que ingressaram em cargo efetivo até o dia 31/12/2003, os proventos serão com integralidade e paridade apenas para os que tiverem a idade de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem.
Nos demais casos, tanto para aqueles que ingressaram até o dia 31/12/2003, mas não possuem a idade (62 anos mulher e 65 anos homem) quanto para os que ingressaram após a data acima, os proventos serão proporcionais, calculados com base na média das contribuições e sem paridade, com direito à integralidade da média apenas quando completarem 40 anos de contribuição.

II - Art. 20 (Sistema de pedágio): o (a) servidor (a) terá que cumprir um “pedágio” de 100% do tempo de contribuição que faltava para completar os 30 anos de contribuição (mulher) ou os 35 anos de contribuição (homem), na data de entrada em vigor da referida Emenda e, ainda, terá que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Idade Mínima: 57 anos, mulher, e 60 anos, homem;
b) Tempo de Contribuição mínimo: 30 anos, mulher, e 35 anos, homem;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para ambos;
d) mais um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Valor dos Proventos:
Nessa regra, o (a) servidor (a) que ingressou antes de 31/12/2003 terá direito à integralidade e paridade com a atividade e, para o restante, terá direito à integralidade calculado pela média das contribuições, sem paridade.

III – Art. 10 (Regra Geral): o (a) servidor (a) poderá aposentar-se ao completar, cumulativamente, 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos.

Os proventos serão proporcionais e sem paridade, calculados pela média das contribuições e, a integralidade só será adquirida ao completar os 40 anos de contribuição.

2. Quem tem direito à aposentadoria por incapacidade?
A regra de concessão aposentadoria por invalidez (agora denominada aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho) sofreu grandes alterações.
A aposentadoria será precedida de laudo expedido por Junta Médica Oficial e só será concedida quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a aposentadoria.
A partir da entrada em vigor da citada reforma, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) só será concedida com proventos integrais, calculados pela média das contribuições, quando o servidor estiver permanentemente impossibilitado de trabalhar, em decorrência de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Com isso, a EC n. 103/2019 retirou o direito a aposentadoria com proventos integrais, a partir de sua entrada em vigor, para os servidores acometidos de enfermidade enquadrada no art. 186, inciso I, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.

3. De quais documentos necessito para requerer a aposentadoria?
a) Requerimento disponível na SAPEN;
b) Cópia de documento oficial com foto (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH);
c) Declaração de acumulação ou não de cargos, empregos, funções públicas e proventos, nos termos art. 118 da Lei n. 8.112/1990 (disponível na SAPEN);
d) Cópia da Declaração do Imposto de Renda ou declaração de bens e valores.
No caso da alínea “c”, se a informação constar dos assentamentos funcionais do servidor será dispensada a apresentação da declaração.
Em relação à alínea “d”, se constar dos assentamentos funcionais do servidor autorização para que o TCU acesse a Declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal, fica dispensada a apresentação do documento.

4. Como faço para saber quando vou preencher os requisitos para a aposentadoria?
O servidor poderá solicitar a previsão de sua aposentadoria à Seção de Aposentadorias e Pensões (SAPEN) pelo e-mail: [email protected]

5. Como faço para saber quais parcelas irão compor os proventos para a aposentadoria?
O servidor poderá solicitar o demonstrativo de proventos de sua aposentadoria à SAPEN pelo e-mail [email protected].
Após a verificação de quais parcelas comporão os proventos da aposentadoria, a SAPEN solicitará à Seção de Pagamento de Inativos e Pensionistas (SINPE) a elaboração do quadro demonstrativo de proventos e o envio deste ao requerente.
Por solicitação da SINPE, em razão da necessidade de priorização das rotinas direcionadas ao pagamento dos magistrados, servidores ativos, aposentados e pensionistas, sugere-se que tal solicitação apenas seja feita por servidores que já preencheram os requisitos para aposentadoria ou que irão preencher nos 6 meses subsequentes à data do pedido.

Atividade de microempreendedor

1. O servidor público pode ser microempreendedor?

Nos autos do Processo STJ n. 003685/2017, firmou-se o entendimento de que microempreendedor é uma subespécie de empresário; portanto, é vedado ao servidor público exercer atos de empresário. Conforme dispõe o art. 117, X, da Lei n. 8.112/90, o servidor público pode ser sócio, acionista ou cotista, desde que não pratique atos de gerência.

Auxílio pré-escolar

1. Como funciona o Auxílio Pré-Escolar do STJ?

A assistência pré-escolar é prestada na modalidade de assistência direta (atendimento no Berçário do Tribunal) ou assistência indireta (percepção de auxílio pré-escolar em folha de pagamento).

2. Quem faz jus ao Auxílio Pré-Escolar?

O Auxílio Pré-escolar é devido ao servidor em efetivo exercício que possuir dependentes situados na faixa etária do nascimento aos 5 anos de idade, inclusive. O benefício não será concedido ao servidor enquanto seu dependente estiver utilizando o Berçário do Tribunal.

Ademais, os dependentes excepcionais têm direito ao Auxílio Pré-Escolar independentemente da idade cronológica, desde que seu desenvolvimento biológico, psicossocial e motor, comprovado por laudo médico homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde - SIS, corresponda à idade mental inferior a 6 anos.

Nesses casos, o servidor deve requerer a prorrogação do benefício, por meio de requerimento no SEI ou mensagem eletrônica a ser encaminhada à Seção de Registros Funcionais ([email protected]), anexando laudo externo que será encaminhado para avaliação da SIS. Havendo a comprovação, o pagamento do Auxílio Pré-Escolar é retomado ou mantido, mediante autorização da Secretaria de Gestão de Pessoas.

3. Qual o valor do Auxílio Pré-Escolar?

R$ 719,62 (setecentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos). Valor vigente em fevereiro/2019.

4. Como solicitar o Auxílio Pré-Escolar?

Para solicitar o Auxílio Pré-Escolar, é necessário criar um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e incluir o documento “Requerimento Auxílio Pré-Escolar”, preencher e assinar eletronicamente. O Requerimento deve estar acompanhado da Certidão de Nascimento da criança. Caso o(a) genitor(a) também seja servidor/empregado público, é preciso anexar ainda uma declaração do órgão onde trabalha, informando o não recebimento do benefício. O processo deve ser enviado à Seção de Registros Funcionais - SERIF.

5. Como funciona a prorrogação do Auxílio Pré-Escolar?

Na hipótese de o dependente completar 6 anos de idade após o dia 31 de março, o benefício poderá ser prorrogado até o mês de dezembro do respectivo ano. Para solicitar, é preciso criar um processo no SEI, incluir o documento “Requerimento Auxílio Pré-Escolar - Prorrogação” e anexar uma declaração escolar que ateste a matrícula da criança na pré-escola (Educação Infantil).

6. Servidor cedido ao STJ pode receber o Auxílio Pré-Escolar?

O servidor cedido pode optar por receber o Auxílio Pré-Escolar pelo Tribunal, desde que apresente o requerimento acompanhado de declaração fornecida pelo órgão de origem, informando que não usufrui benefício semelhante.

7. Em quais hipóteses o servidor perde o direito ao Auxílio Pré-Escolar?

O servidor perderá o direito ao auxílio pré-escolar quando o dependente completar 6 anos de idade (salvo dependente excepcional) e quando ocorrer:

  • usufruto de licença para tratar de interesses particulares;
  • afastamento com perda da remuneração;
  • perda da guarda ou tutela que deu origem ao direito;
  • óbito do dependente.

Auxílio pré-escolar

1. Como funciona a concessão da assistência pré-escolar a enteado nos casos de guarda compartilhada sem fixação de alimentos?

Nos autos do Processo STJ n. 012718/2017, firmou-se o entendimento de que é possível a concessão da assistência pré-escolar à servidora, considerando a documentação apresentada, notadamente o acordo judicial de guarda compartilhada em favor do companheiro da servidora, devendo o benefício ser depositado (repassado) à mãe da menor, uma vez que ela é responsável pelas despesas escolares.

Auxílio-Alimentação

1. Quem faz jus ao Auxílio-Alimentação?

Servidores em efetivo exercício, na proporção dos dias trabalhados, sendo creditado o benefício na folha de pagamento do mês anterior ao do usufruto.

2. Qual o valor do Auxílio-Alimentação no STJ?

R$ 910, 08 (novecentos e dez reais e oito centavos). Valor vigente em fevereiro/2019.

O servidor cuja jornada de trabalho for inferior a trinta horas semanais receberá 50% do valor fixado.

3. Como solicitar o Auxílio-Alimentação?

Para solicitar o auxílio-alimentação, é necessário criar um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e incluir o documento “Requerimento auxílio-alimentação”, preencher e assinar eletronicamente. O processo deve ser enviado à Seção de Registros Funcionais - SERIF.

4. Servidor cedido ao STJ recebe o Auxílio-Alimentação?

O servidor ou empregado cedido ao Superior Tribunal de Justiça poderá optar por perceber o auxílio-alimentação do Tribunal mediante declaração de que não usufrui benefício análogo no órgão de origem. Tal declaração deve ser incluída no processo SEI, junto ao requerimento.

5. Em quais hipóteses o servidor não faz jus ou tem descontos no Auxílio-Alimentação?

O servidor sofrerá desconto no auxílio-alimentação proporcionalmente aos dias em que tiver:

  • Falta injustificada;
  • Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração;
  • Licença para o serviço militar;
  • Licença para atividade política no período não remunerado;
  • Licença para tratar de interesses particulares;
  • Licença para desempenho de mandato classista;
  • Afastamento para exercício de mandato eletivo, exceto quando investido nos cargos de prefeito ou vereador;
  • Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
  • Afastamento decorrente de aplicação de penalidade disciplinar;
  • Afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo;
  • Cumprimento de pena de reclusão.

Auxílio-natalidade

1. O que é o auxílio-natalidade?

O auxílio-natalidade é um benefício pago ao (à) servidor (a) ativo (a) ou inativo (a) por motivo do nascimento de filho, inclusive no caso de natimorto, ou de adoção, abarcando, também, adoção monoparental, quando a parturiente ou o (a) adotante não for servidor público federal, estadual, distrital ou municipal ou integrante das polícias civil ou militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. No âmbito desta Corte, o assunto é regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 10/2015 (atualizada pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 4 de 26 de fevereiro de 2021).

2. Como requerer o auxílio-natalidade?

O (a) servidor (a) deve apresentar o requerimento (disponível na intranet) acompanhado da certidão de nascimento do seu filho e, em caso de adoção, da sentença de adoção com a determinação de lavratura de novo registro de nascimento, na Seção de Direitos do Servidor, localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311). Também é possível requerer esse benefício via SEI, preenchendo requerimento próprio, anexando cópia digitalizada da referida certidão e/ou sentença de adoção com a determinação de lavratura de novo registro de nascimento, os quais devem ser encaminhados por processo SEI criado pelo(a) próprio (a) servidor(a).

3. Como proceder na hipótese de ambos os pais, ou se for o caso de duas mães, forem servidores (as) públicos (as) federais ou de um deles ser servidor estadual, distrital ou municipal, ou integrar as polícias civil, militar ou o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal?

Neste caso, o auxílio-natalidade poderá ser pago ao (à) servidor (a) deste Tribunal, sendo necessário apresentar, além do requerimento e da certidão de nascimento e/ou sentença de adoção, uma declaração emitida pelo órgão onde labora o pai ou mãe, informando que há a renúncia ao recebimento do benefício no respectivo órgão.

Caso um deles não faça jus ao benefício, em razão de não existir previsão legal no órgão onde labora, além do requerimento e da certidão de nascimento e/ou sentença de adoção, incluir também, declaração que ateste a mencionada informação, emitida pelo órgão ao qual a parturiente ou o (a) adotante seja vinculado (a).

4. Qual é o valor do auxílio-natalidade?

Corresponde à quantia equivalente ao menor vencimento básico da administração pública federal, definido pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vigente na data do nascimento do filho. Atualmente, esse valor é de R$ 659,25. No caso de parto múltiplo, o valor será acrescido de cinquenta por cento por nascituro.

Auxílio-transporte

1. Como funciona o Auxílio-Transporte no STJ?

O auxílio-transporte é regulamentado no Tribunal pelo Ato n. 99 de 20/5/2005, sendo concedido em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, para atender gastos parciais com o deslocamento do servidor no percurso residência-trabalho-residência.

O valor é pago na proporção de 22 dias úteis por mês, tomando-se como referência o custo da passagem de ida e volta de transporte coletivo, considerando o endereço constante dos assentamentos funcionais do servidor.

2. Quem faz jus ao Auxílio-Transporte?

Faz jus ao auxílio-transporte servidor efetivo, cedido ao STJ, ocupante de cargo em comissão de investidura originária e em exercício provisório no STJ.

3. Como é calculado o Auxílio-Transporte?

O valor do auxílio-transporte é calculado considerando o total de gasto com passagem no mês, menos 4,4% do vencimento básico do cargo efetivo ou do valor-base do cargo em comissão.

4. Como solicitar o Auxílio-Transporte?

Para solicitar o auxílio-transporte é necessário criar um processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e incluir o documento “Requerimento Auxílio-Transporte”, preenchê-lo e assiná-lo eletronicamente. Também é preciso anexar comprovante de residência. No caso de servidor cedido ao STJ ou em exercício provisório, também é necessário anexar declaração negativa de recebimento do benefício em outro órgão. O processo deve ser enviado à Seção de Registros Funcionais - SERIF.

5. Como proceder em caso de mudança de endereço?

A alteração de endereço deve ser formalizada no Portal do Servidor, na Intranet, no item “Alteração de dados cadastrais”.

O servidor inscrito para recebimento de auxílio-transporte, além de fazer a alteração no Portal do Servidor, deve encaminhar, via mensagem eletrônica, o comprovante de residência à SERIF no prazo de até 10 (dez) dias após a alteração.

Averbação de tempo de contribuição

1. Como averbar tempo de contribuição prestado em cargo efetivo com contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social?

Cabe ao órgão no qual o servidor trabalhou emitir a Certidão de Tempo de Contribuição/CTC nos moldes do Anexo I da Portaria MPS n. 154/2008. É importante observar que a CTC deve estar acompanhada da relação das remunerações de contribuições a partir de julho/1994, conforme exige a Portaria MPS n. 154/2008 e Orientação Normativa SPS/MPS n. 2/2009. Após o recebimento da CTC, a via original deve ser apresentada à Seção de Direitos do Servidor (localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311) para análise, juntamente com o requerimento de averbação (disponível na intranet).

2. No caso de tempo prestado em cargo efetivo nas esferas estadual, distrital ou municipal, há alguma particularidade que também deve ser observada?

Sim. Nessas hipóteses, a CTC deve estar homologada pelo instituto de previdência, caso exista.

3. Como averbar um tempo de contribuição prestado à iniciativa privada?

Por se tratar de tempo vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, o órgão competente para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC é o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Após o fornecimento da CTC, cabe apresentar a via original do documento à Seção de Direitos do Servidor (localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311) para análise, juntamente com o requerimento de averbação de tempo de serviço (disponível na intranet). É importante observar que a CTC deve estar acompanhada da relação das remunerações de contribuições a partir de julho/1994, conforme exige a Portaria MPS n. 154/2008 e Orientação Normativa SPS/MPS n. 2/2009.

4. É possível requerer a averbação mediante a apresentação de cópia da Certidão de Tempo de Contribuição?

Não. Em qualquer caso (certidão emitida pelo INSS ou por órgãos públicos), a via original do documento deve ser apresentada à Seção de Direitos do Servidor, localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311.

Cargo em comissão/Função de confiança

1. A designação/nomeação para exercício de função de confiança/cargo em comissão vale a partir da data do memorando de indicação?

Não.

  1. No caso de designação para função de confiança, o início do exercício coincidirá com a data de publicação do respectivo ato, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei n. 8.112/90, exceto quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
  2. Com relação ao cargo em comissão, havendo a publicação da nomeação, o servidor possui 30 dias para tomar posse e 15 dias para entrar em exercício, nos termos do art. 13, § 1º e 2º, e art. 15, § 1º, da Lei n. 8.112/90. Assinala-se que, se na data de publicação do ato de nomeação, o servidor que estiver em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102 da Lei 8.112/90, o prazo será contado do término do impedimento.

Importante: a publicação do ato envolve alguns trâmites - confecção da portaria de designação ou nomeação, assinatura da autoridade competente e encaminhamento para publicação.

2. Há posse em toda designação/nomeação para exercício de função de confiança/cargo em comissão?

Não. A assinatura do Termo de Posse ocorre apenas quando se trata de cargos em comissão de níveis CJ-1 a CJ-4.

3. Pode o servidor em gozo de licença ser dispensado/exonerado de função de confiança/cargo em comissão?

Sim. As funções de confiança e os cargos em comissão são de livre designação/nomeação e dispensa/exoneração pela autoridade competente.

4. É necessário possuir formação superior para exercer cargo em comissão ou função de confiança?

Para exercer cargo em comissão é obrigatório possuir nível superior. No caso de função de nível FC-6, algumas exigem formação superior, conforme pode ser verificado na Instrução Normativa n. 3 de 25/5/2018, alterada pela Instrução Normativa n. 16 de 10/06/2019.

5. Quais são os requisitos para exercer cargo em comissão ou função de confiança?

Os requisitos de escolaridade e experiência para investidura nas funções de confiança e nos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Superior Tribunal de Justiça (função de confiança de nível FC-6 e cargos em comissão CJ-1 a CJ-4) estão previstos na Instrução Normativa nº 3 de 25/5/2018, alterada pela Instrução Normativa nº 16 de 10/06/2019.

Cessão de servidor

1. Que normativos regulamentam a cessão de servidores no STJ?

No âmbito deste Tribunal, a cessão de servidores está regulamentada pela Resolução STJ n. 31 de 27 de setembro de 2012, alterada pelas Resoluções STJ/GP n. 7 de 15/4/2016 e n. 16 de 6/10/2016, em conformidade com o art. 93 da Lei n. 8.112/1990. Ressalta-se que a cessão de servidor para o STJ poderá observar, além do disposto na mencionada resolução, as normas do órgão ou entidade cedente relativas à cessão, conforme prevê o art. 9º da Resolução STJ n. 31/2012.

2. O servidor poderá ser cedido durante o período do estágio probatório?

O normativo interno deste Tribunal autoriza a cessão de servidor que esteja em cumprimento do estágio probatório somente para ocupar cargo de provimento em comissão de níveis CJ-4, CJ-3, CJ-2 e CJ-1 ou equivalentes (parágrafo único do art. 3º da Resolução STJ n. 31/2012).

A Lei n. 8.112/1990, no art. 20, § 3º, admite a cessão de servidor em estágio probatório, desde que seja para ocupar cargos em comissão de Natureza Especial e cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

3. Quais os casos em que o servidor cedido não recebe a Gratificação Judiciária (GAJ) e o Adicional de Qualificação (AQ)?

a) Servidor cedido para órgão municipal, estadual ou órgão no âmbito do Distrito Federal não faz jus à percepção da Gratificação Judiciária (GAJ), conforme previsto no §3º do art. 13 da Lei n. 11.416/2006, nem ao Adicional de Qualificação (AQ), nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta n. 1 de 7/3/2007.

b) Servidor cedido para órgão da Administração Federal Indireta (fundação pública/autarquia/empresa pública) não faz jus ao Adicional de Qualificação (AQ).

4. Como se inicia o processo de cessão de servidor do STJ para outro órgão?

O processo se inicia a partir do recebimento de ofício dirigido ao Ministro Presidente deste Tribunal solicitando a cessão de servidor para exercer cargo em comissão ou função de confiança. Em seguida, é feita a consulta à unidade de lotação do servidor e, só após a manifestação do gestor da unidade, o processo é devidamente instruído e segue para deliberação superior.

5. A cessão de servidor para outro órgão poderá ser negada?

A autorização da cessão é um ato discricionário e poderá ser negada, cabendo à administração superior analisar a conveniência de permitir ou não o afastamento do servidor para o exercício em outro órgão ou entidade.

6. Qual o prazo da cessão?

No STJ, a cessão é concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse das entidades cedentes e cessionárias.

7. Em quais situações o servidor tem direito ao trânsito e qual o prazo?

O art. 18 da Lei n. 8.112/90 prevê a concessão do prazo mínimo de 10 dias e máximo de 30 dias de trânsito quando o servidor deva ter exercício em outro município.

8. De quem é o ônus da cessão?

a) No caso de servidor do STJ cedido a outro órgão, o ônus da remuneração caberá:

- a este Tribunal, quando o servidor for cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em outro órgão da União ou em suas autarquias e fundações;

- ao órgão cessionário, quando o servidor for cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em empresas públicas ou sociedades de economia mista federais;

- ao órgão cessionário, quando o servidor for cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

b) No caso de cessão de servidor de outro órgão para o STJ, aplica-se o mesmo entendimento:

- Se for servidor de órgão da União ou suas autarquias e fundações, o ônus será do cedente.

- Se for servidor de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, de órgão ou entidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, o ônus da cessão será deste Tribunal, e ocorrerá mediante ressarcimento.

Concurso público

1. Qual a data de homologação do último concurso público promovido pelo Tribunal, realizado em 2018?

O concurso atualmente vigente no Tribunal foi homologado em 3 de julho de 2018 (publicação no Diário Oficial da União, Seção III, página 107).

2. Quantos candidatos aprovados no concurso público de 2018 foram convocados, por cargo?

O quantitativo atualizado de candidatos convocados consta na página do STJ na internet, www.stj.jus.br, na Guia Institucional, no link Concursos, clicar no concurso do ano de 2018, no item Quadro de convocados ou no link abaixo:

http://www.stj.jus.br/web/concurso/verQuadroResumoConcurso?ano=2018

3. Qual a validade do último concurso público do STJ?

O prazo de validade do concurso de 2018 foi prorrogado até 3/7/2022, conforme publicação no Diário Oficial da União - D.O.U, Seção III, pág. 94. No entanto, devido à vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União, o prazo de validade foi suspenso até 31/12/2020, de acordo com a publicação no D.O.U de 10/6/2020, Seção III, pág. 103. Contudo, o prazo de validade voltou a contar a partir de 1º/1/2021, tendo como termo final a data de 6/2/2022.

4. Outros tribunais podem aproveitar candidato aprovado em concurso público promovido pelo STJ?

O edital do último concurso prevê a possibilidade de aproveitamento do concurso do STJ por outros órgãos do Poder Judiciário da União. Nesse caso, o órgão interessado endereça a solicitação ao Tribunal, que, após autorização, faz a convocação do candidato, com estrita observância da ordem de classificação.

5. Onde podem ser encontradas informações sobre concursos realizados pelo Tribunal?

No sítio eletrônico do Tribunal ( www.stj.jus.br), em “Acesso Rápido”, no item Concursos e Estágios, clicar em Concursos ou no link abaixo:

(http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Institucional/Concursos)

6. Qual o quantitativo de candidatos previsto para serem convocados durante o prazo de validade do concurso realizado em 2018 pelo STJ?

Não é possível prever o quantitativo de candidatos a serem convocados. Além das vagas já previstas no edital, as demais convocações dependem da ocorrência de’ vacância dos cargos e de disponibilidade orçamentária, principalmente quando se trata de cargos vagos em decorrência de aposentadoria ou falecimentos que gerem pagamento de pensão.

Desconto na contribuição previdenciária

Com a entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária implementada pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (DOU de 13 seguinte) não há mais a concessão ao aposentado/pensionista desse benefício, pois a referida reforma revogou o § 21 do Art. 40 da Constitucional Federal de 1988.

Estágio Remunerado

Supervisor de Estágio

Quais os requisitos para ser supervisor de estagiário?

O supervisor de estágio não precisa ser o gestor, mas deve estar lotado na mesma unidade do estagiário, possuir formação, conhecimento ou experiência compatíveis com a área de estágio e, quando exigido em lei, inscrição em órgão de fiscalização profissional.

Cada supervisor/corresponsável deve ter sob sua responsabilidade, no máximo, 10 estagiários.

Para obter informações sobre a supervisão de estágio, acesse o Guia do Supervisor de Estágio no link: Guia do Supervisor

Havendo alteração do supervisor do estagiário, essa deve ser comunicada por mensagem eletrônica para a caixa corporativa , para atualização do cadastro do estudante.

Reposição de Estagiário

Como solicitar a reposição de estagiário?

O formulário próprio para reposição de estagiários poderá ser acessado na intranet, por meio do link /intr anetstj/RH/Estagio/

O referido formulário deverá ser preenchido pelo servidor que será supervisor ou corresponsável do estudante que vier a ocupar a bolsa de estágio.

Obs.: para solicitação de estudante de ensino médio, o solicitante (supervisor/corresponsável) deve procurar por “Curso (para nível superior)” e selecionar a opção “Ensino Médio”.

Frequência de Estagiário

1. Como enviar a frequência mensal do estagiário?

O envio da mensal deve ser feito por meio do link “Frequência de Estagiários”, disponível, durante todo o mês, na Intranet/Portal do Servidor.

A frequência dos estudantes deve ser encaminhada até o 1º dia útil do mês subsequente. Todavia, excepcionalmente, essa data pode ser alterada devido a feriados, recesso forense, entre outros, ocasião em que a SEGES informará a data de envio por meio de mensagens eletrônicas, além de divulgação na intranet.

O descumprimento do prazo acarretará atraso no pagamento da bolsa-auxílio, o qual somente será efetuado a partir da emissão de folha suplementar.

2. Como comunicar as ocorrências (atestado médico, falta justificada e falta injustificada) na frequência dos estagiários?

a) Faltas injustificadas

As faltas injustificadas ocorridas no mês deverão ser comunicadas por meio do link “Frequência de Estagiários”, disponível na Intranet/Portal do Servidor.

Essas ausências sem justificativa devem ser lançadas pelo supervisor/corresponsável no dia em que ocorrerem, visto que faltas injustificadas por 3 dias consecutivos ou 5 intercalados em cada mês ensejarão o desligamento automático do estudante.

Além do registro no link “Frequência de Estagiários”, tal fato deverá ser comunicado de imediato à SEGES, por meio de mensagem eletrônica (caixa corporativa para que esta preste as demais orientações necessárias.

b) Faltas justificadas e atestados médicos

Consideram-se faltas justificadas os seguintes afastamentos: convocação para depor na justiça; convocação para participar como jurado no tribunal do júri; doação voluntária de sangue devidamente comprovada (1 dia em cada 12 meses de estágio); casamento (até 3 dias consecutivos); falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmão (até 2 dias consecutivos). Outros afastamentos justificados poderão ser compensados a critério do supervisor e deverão ser lançados na frequência como faltas justificadas.

Tais ocorrências devem ser comunicadas à SEGES por meio de mensagem eletrônica enviada para a caixa corporativa [email protected], usando como modelo a tabela abaixo, criada com o intuito de padronizar o envio dessas informações.

TABELA PARA REGISTRO DE OCORRÊNCIAS

_________(nome da unidade)___________ - MÊS/ANO

ESTAGIÁRIO(A)

TIPO DE OCORRÊNCIA

ATESTADO MÉDICO

FALTAS JUSTIFICADAS

Período em dias corridos

Quantidade de dias úteis

Data da Ocorrência

Quantidade de dias úteis

(Nome do Estagiário)

(2)

(3)

(4)

(5)

(1)

Legenda

  1. Nome do(a) estagiário(a)
  2. Dia(s) corridos (considerar feriados e finais de semana) em que o(a) estagiário(a) esteve de atestado médico
  3. Quantidade de dias úteis em que o(a) estagiário(a) esteve de atestado médico
  4. Dia(s) em que ocorreu(ram) a(s) falta(s) justificada(s)
  5. Quantidade de dias úteis em que o(a) estagiário(a) faltou justificadamente

Renovação de Estágio

Quando o contrato do estagiário poderá ser renovado?

Quando estiver próxima a data de término do contrato do estagiário e havendo possibilidade de prorrogação do estágio, a SEGES encaminhará mensagem eletrônica para o supervisor/corresponsável, com cópia para o estudante interessado, solicitando posicionamento da unidade quanto ao interesse ou não na renovação do estágio.

Caso a resposta seja favorável à renovação, cabe ao estagiário providenciar declaração da instituição de ensino, da qual deve constar matrícula e informação de que é aluno regularmente matriculado, e comparecer à SEGES a fim de receber orientações para retirada de termo aditivo e assinatura por parte da instituição de ensino.

Desligamento do Estagiário

Como proceder para comunicar a rescisão/saída do estagiário?

A informação sobre a rescisão/saída do estagiário deve ser registrada no link da frequência (Intranet/Portal do Servidor). Além disso, é imprescindível que seja encaminhada mensagem eletrônica para a caixa corporativa , comunicando o último dia do estudante na unidade, bem como o motivo do desligamento, exceto nos casos em que a rescisão ocorra por fim de contrato.

No último dia estagiado pelo estudante, este deverá ser orientado pelo supervisor/corresponsável a se dirigir ao Setor de Credenciamento do Tribunal para entregar o cartão de identificação (crachá) e pegar o nada-consta, devendo, em seguida, se dirigir à SEGES para assinar a rescisão do estágio.

Recesso do Estagiário

1. Quantos dias de recesso o estagiário pode usufruir e como pode ser parcelado?

O número de dias de recesso a que o estagiário faz jus varia de acordo com a duração do estágio:

Duração do estágio

Dias de recesso a que faz jus

1 ano

30 dias

6 meses

15 dias

Mais do que 6 meses e menos do que 1 ano

A quantidade de dias será proporcional (consultar SEGES para cálculo)

O período de recesso poderá ser parcelado em até 2 etapas de 15 dias.

2. Como solicitar a marcação do recesso do estagiário?

O período de recesso a ser usufruído pelo estagiário deverá ser comunicado pelo supervisor/corresponsável por meio de mensagem eletrônica para a caixa corporativa a qualquer tempo, usando como modelo a tabela abaixo, criada com o intuito de padronizar o envio dessas informações, sendo que a data limite para a comunicação é até um dia útil antes do início do recesso.

TABELA PARA REGISTRO DO RECESSO

_________(nome da unidade)___________ - MÊS/ANO

ESTAGIÁRIO(A)

Período em dias corridos

(Nome do Estagiário)

__/__/__ a __/__/___

(Incluindo feriados e finais de semana )

O comunicado de recesso encaminhado pelas unidades será registrado no sistema informatizado no mês do usufruto.

Exercício provisório

1. O que é o exercício provisório?

O exercício provisório é a lotação provisória de um servidor em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, em decorrência da concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

A previsão legal se encontra no art. 84 da Lei n. 8.112/1990.

2. Como se inicia o processo de exercício provisório?

O primeiro passo é requerer a licença para acompanhar cônjuge na Seção de Direitos do Servidor (SEDIR), em razão do deslocamento do cônjuge ou companheiro. Essa unidade analisará os requisitos legais para a concessão da licença. Atendidos os critérios, o processo será remetido à Seção de Servidores Cedidos e em Exercício Provisório (SESEC) para procedimentos relativos ao exercício provisório no órgão indicado pelo interessado.

3. O exercício provisório tem prazo?

O exercício provisório é deferido por prazo indeterminado, enquanto se mantiver o vínculo com o cônjuge ou companheiro.

4. Poderá ser concedido o exercício provisório em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior?

O exercício provisório não pode ser efetivado em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores no exterior, conforme vedação expressa no art. 69 da Lei n. 11.440/2006.

Férias

1. Como proceder à marcação de férias?

As férias podem ser agendadas pelo próprio servidor, na Intranet, “Portal do Servidor”, “Gerenciamento de Férias”, subitem “Servidor”. Após a inclusão da proposta de férias, esta deve ser autorizada pela chefia imediata no subitem “Gestores”.

2. As férias podem ser parceladas em quantos períodos?

Os 30 dias de férias de cada exercício poderão ser divididos em até 3 (três) períodos.

3. Existe uma quantia mínima de dias para marcação?

Não. Pode ser marcada qualquer quantidade de dias, respeitando-se o máximo de 3 (três) períodos.

4. Qual o intervalo que deverá existir entre os períodos de férias?

a) Entre períodos referentes a um mesmo exercício, o intervalo deve ser de, no mínimo, 10 (dez) dias.

b) Para períodos relativos a exercícios diferentes, não há a obrigatoriedade de intervalo.

5. Qual o prazo para marcação das férias?

a) Para marcação do 1º período de férias, o prazo é o primeiro dia útil do mês anterior ao usufruto.

Exemplo: Férias a serem usufruídas em janeiro devem ser marcadas até o primeiro dia útil do mês de dezembro.

b) Para marcação do 2º e 3º períodos de férias, o prazo é de até 1 (um) dia útil antes do início do usufruto.

6. Como proceder para alterar férias já agendadas?

Para alteração das férias, o prazo é o mesmo da marcação. A alteração deverá ser feita pelo servidor, mediante nova proposta no Portal do Servidor, a qual deve ser autorizada pelo chefe Imediato.

Obs: a alteração do 1º período de férias, fora do prazo, somente pode ocorrer por necessidade do serviço, desde que não tenham se iniciado, devendo ser feita diretamente pelo titular da unidade de nível CJ-3 ou superior, no Portal do Servidor.

7. É possível interromper as férias? Como proceder?

A interrupção de férias somente pode ocorrer por necessidade do serviço. Para que se caracterize a interrupção, é necessário o usufruto de, pelo menos, 1 (um) dia de férias.

A interrupção deverá ser solicitada pelo titular da unidade de nível CJ-3 ou superior, por meio de memorando via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que será submetida ao Diretor-Geral para autorização.

O memorando deverá conter a data de interrupção, a indicação do período para marcação do saldo remanescente, além da justificativa da necessidade do serviço.

8. As férias podem ser acumuladas por quanto tempo?

As férias podem ser acumuladas por no máximo dois períodos.

9. O que ocorre caso seja concedida licença para tratamento de saúde em período coincidente com as férias?

A licença para tratamento de saúde devidamente homologada na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ suspende o curso das férias e o período restante é lançado para o dia imediatamente posterior ao final da licença. Nesse caso, as férias podem ser alteradas sem a observância dos prazos legais.

10. O que ocorre caso seja concedida licença à gestante em período coincidente com as férias?

A licença à gestante homologada na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ suspende o curso das férias e o período restante será lançado para o dia imediatamente posterior ao final da licença. Nesse caso, as férias podem ser alteradas sem a observância dos prazos legais.

11. O que ocorre caso seja concedida licença paternidade em período coincidente com as férias?

A chefia imediata deve solicitar à Seção de Registros Funcionais - SERIF a alteração das férias para que a ocorrência da licença paternidade seja lançada no sistema de frequência. Nesse caso, as férias podem ser alteradas sem a observância dos prazos legais.

12. O que fazer se a licença capacitação ou licença para participar de curso de formação coincidir com férias já agendadas?

Neste caso, as férias deverão ser alteradas antes do início dos eventos pela chefia imediata do servidor, observados os prazos previstos na norma de férias.

13. Como informar férias ao órgão de origem no caso de servidor cedido ou em exercício provisório no STJ?

A marcação ou alteração de férias deve ser realizada na Intranet do STJ/Portal do Servidor, quando será encaminhado, automaticamente pelo sistema (mensagem eletrônica), comunicado ao órgão de origem do servidor.

Frequência

1. Como é realizado o controle de frequência no Tribunal?

As unidades que compõem a Secretaria do Tribunal estão submetidas ao controle de frequência por meio do sistema informatizado de biometria integrado ao Ponto Eletrônico, com posterior envio do boletim de frequência mensal à unidade de gestão de pessoas.

As demais unidades do Tribunal que não utilizam o sistema informatizado de biometria apenas encaminham boletim de frequência mensal à unidade de gestão de pessoas com as ocorrências do período.

2. Qual o prazo de envio do boletim de frequência?

Até o 3º dia útil após o encerramento do mês.

3. Quem deve encaminhar o boletim de frequência?

Os gestores ocupantes de cargos de natureza gerencial de nível CJ-2 ou CJ-3.

4. Como é feito o registro da entrada e saída dos servidores no Ponto Eletrônico?

Os servidores lotados em unidades que possuem Ponto Eletrônico utilizam a biometria para o registro de frequência, cujos coletores biométricos estão distribuídos nas dependências do STJ e na Garagem/Oficina Mecânica.

O cadastro da biometria (coleta da digital) é feito pela SESOM (Seção de Segurança Ostensiva e de Monitoramento), localizada no subsolo dos Plenários. Após o cadastro, o servidor tem que aguardar o dia seguinte para poder realizar o registro da frequência nos coletores biométricos. Ressalta-se que, se por algum motivo não for possível o cadastro da biometria do servidor, o fato é informado pela SESOM à Seção de Registros Funcionais (SERIF), que faz a liberação para que o servidor possa registrar sua frequência pelo computador no sistema do Ponto Eletrônico.

Observação: A utilização do ponto biométrico está suspenso devido as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Nesse caso, os servidores que fizerem trabalho presencial e desejarem registrar sua frequência, deverão fazer diretamente no computador em Ponto Eletrônico. Para os demais servidores deverá ser lançada a ocorrência "Trabalho - COVID 19".

5. O que fazer se o servidor esquecer de marcar a entrada ou a saída no coletor biométrico, ou se houver erro na marcação (horários duplicados, entre outros)?

O gestor não pode excluir horário registrado pelo servidor, podendo apenas alterar ou incluir horários.

- Caso o servidor não tenha registrado um dos horários, de entrada ou de saída, o gestor deverá fazer uma alteração, efetuando o registro do horário de saída ou entrada no ponto do servidor, conforme o caso.

- Caso o servidor tenha trabalhado em determinado dia, mas não realizou nenhum registro no ponto, o gestor deverá fazer uma inclusão, com os horários de entrada e saída do servidor naquele dia.

Observação: A utilização do ponto biométrico está suspenso devido as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19). Nesse caso, os servidores que fizerem trabalho presencial e desejarem registrar sua frequência, deverão fazer diretamente no computador em Ponto Eletrônico.

O campo de observação é de preenchimento obrigatório.

Quando o gestor altera ou inclui horário no ponto do servidor, aparecerá a letra ‘A’ (Alterado) no registro dos horários de entrada e/ou saída. Na apuração da carga horária diária, prevalecem os registros incluídos ou alterados pelo gestor em relação aos registros feitos pelo servidor.

Não é permitido ao servidor alterar seu próprio ponto, exceto os ocupantes de cargo em comissão de nível CJ-3 ou CJ-4, desde que ocupem função gerencial.

A alteração de horário é feita no sistema do Ponto Eletrônico, no item ‘Gerenciar’>Ajustar/Consultar ponto, selecionar o servidor e realizar a alteração ou inclusão de horário no dia determinado.

6. Quais ocorrências devem ser lançadas na frequência dos servidores?

Antes da consolidação/envio do boletim de frequência, o gestor pode lançar as seguintes ocorrências na frequência do servidor:

Código

Ocorrência

Necessita entregar documentação comprobatória na SERIF

(documento deve ser enviado digitalizado para a caixa corporativa [email protected]).

017

Alistamento como eleitor

(até 2 dias)

522

Afastamento sindical ou de entidade de classe

018

Casamento

(8 dias a partir da data do casamento)

016

Doação de Sangue

(1 dia)

019

Falecimento Família

(8 dias a contar da data do falecimento)

022

Licença Paternidade

(20 dias)

020

Participação em Júri/Serviço obrigatório por lei

041

Serviço Eleitoral

Não necessita entregar documentação comprobatória na SERIF, mas apenas registrar justificativa no Ponto Eletrônico.

513

Abono

525

Banco de Horas (*)

519

Compensação de recesso forense

518

Curso

27

Falta Justificada (**)

030

Falta Injustificada

505

Greve

515

Ocorrência durante horário de trabalho (***)

026

Seminários, Simpósios e Congressos

523

Teletrabalho

527

Trabalho - COVID 19

512

Viagem a serviço

(*) Ocorrência utilizada apenas para gestores em decorrência da utilização do banco de horas, para que os substitutos possam receber o pagamento pela substituição do titular da unidade.

(**) No sistema do banco de horas, não se registra falta justificada, haja vista que esta deve ser compensada.

(***) Deve ser utilizada apenas quando o servidor se afastar, durante o expediente, para realizar atividade fora das dependências do Tribunal, devendo ser registrado o horário de entrada e saída (exemplo: o servidor se afasta durante o expediente para uma reunião em outro órgão). Essa ocorrência não constará do boletim de frequência, pois trata-se de afastamento parcial durante o expediente.

7. Como é lançada uma ocorrência na frequência?

Para as unidades que possuem Ponto Eletrônico, o gestor deve, inicialmente, acessar a opção “Administrar”. Após, no item ‘Gerenciar’> Ajustar/Consultar ponto, deve selecionar o servidor. Na opção “Ocorrências”, deve incluir a ocorrência correspondente, selecionar a data inicial e final, incluir a observação, quando solicitado, e salvar.

Para as unidades que não possuem Ponto Eletrônico, o gestor deve acessar o programa “Boletim Clientes – Frequência de Servidores”. Clicar em “Controle de Frequência”>Boletim de Frequência>Preencher. Selecionar o servidor, incluir a ocorrência, data inicial e final e gravar.

O gestor deve encaminhar a documentação para aquelas ocorrências que necessitam de comprovação para a caixa corporativa [email protected].

Ressalta-se, ainda, que licença para tratamento da própria saúde, licença para tratamento de pessoa da família e licença à gestante devem ser homologadas na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SIS, que lançará a ocorrência na frequência do servidor.

8. Quantas horas o servidor pode acumular no banco de horas (saldo positivo)?

O servidor pode realizar até 2 horas a mais além da jornada diária, podendo acumular, no máximo, 44 horas positivas, desde que no interesse do serviço, mediante autorização da chefia imediata.

As horas acumuladas até o limite de 44 horas não expiram. O usufruto do saldo positivo deve observar o interesse do serviço.

Ressalta-se que a utilização do banco de horas não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de plantão, sendo-lhes facultada, entretanto, a compensação das horas dentro do próprio mês.

9. Quantas horas negativas o servidor pode acumular no Ponto Eletrônico? E qual o prazo para compensar o saldo negativo?

O servidor pode acumular até 22 horas negativas no mês. O valor que exceder esse limite será descontado da remuneração do servidor no mês subsequente.

Ressalta-se que o saldo negativo de horas até o limite de 22 horas deve ser compensado até o mês subsequente, sob pena de desconto na remuneração do servidor.

Se o servidor consignar licenças ou afastamentos legais no mês da compensação, o saldo negativo deverá ser compensado até o final do mês subsequente ao retorno do servidor.

O sistema de Ponto Eletrônico transporta o saldo negativo apurado no final do mês para o mês seguinte, observando o limite de 22 horas negativas, para todos os servidores submetidos ao regime de ponto, inclusive para os servidores plantonistas.

10. Como é feita a consolidação do Ponto Eletrônico?

Até o final do mês, o gestor de cada unidade precisa verificar se há necessidade de realizar algum ajuste no ponto dos servidores e, no primeiro dia do mês seguinte, fazer a consolidação da frequência dos servidores no Ponto Eletrônico.

A consolidação da frequência dos servidores é realizada no módulo de Ponto Eletrônico, conforme a seguir.

a) Proceder aos ajustes necessários no ponto do servidor (incluir e/ou alterar horário ou lançar ocorrências).

b) Selecionar a opção: ‘Consolidar Ponto Eletrônico’ para realizar a consolidação e fechamento da frequência da unidade.

c) Após a consolidação, o sistema emite mensagem de que “o ponto foi consolidado com sucesso”. Caso exista alguma inconsistência, será emitida alerta de erro.

Após a consolidação do ponto realizada pelo gestor, ocorrerão os acertos nos saldos de horas/minutos do mês, o envio de saldos negativos para desconto (se houver), bem como o transporte do saldo positivo ou negativo para o mês seguinte.

Se o gestor desejar verificar o saldo mensal dos servidores de sua unidade, deve acessar o Ponto Eletrônico, no item “Saldo”, no subitem “Consultar Saldos dos Servidores”, marcar opção listar todos os servidores e selecionar o mês desejado.

Obs: É possível realizar alterações no Ponto Eletrônico do servidor mesmo após a consolidação da frequência, desde que o boletim de frequência não tenha sido enviado. Contudo, é necessário consolidar e fechar novamente a frequência da unidade no Ponto Eletrônico após a realização da alteração.

11. Como é feito o envio do boletim de frequência?

a) Nas unidades que possuem Ponto Eletrônico, os chefes de seção devem consolidar o ponto e, após, os coordenadores devem consolidar o ponto da coordenadoria e realizar o envio do boletim de frequência. Os titulares de cargos em comissão de nível CJ-3 (Secretário, Assessor-Chefe, Chefe de Gabinete) também devem consolidar o ponto da unidade e realizar o envio do boletim de frequência.

b) Nas unidades que não possuem Ponto Eletrônico, os gestores realizam apenas o envio do boletim de frequência.

O envio do boletim de frequência é feito através de aplicativo próprio: “Boletim Clientes – Frequência de Servidores”. Ao acessar o programa, digite nickname e senha de rede. Depois, clique no item “Serviços”, no subitem “Boletim de Frequência” e na opção “Enviar e Imprimir”. O sistema emitirá mensagem de que o boletim foi enviado com sucesso.

12. Como é feito o lançamento da carga horária mensal do servidor plantonista no Ponto Eletrônico?

O sistema do Ponto Eletrônico exige o registro da carga horária mensal dos servidores plantonistas, que é lançada pelo gestor no início do mês, podendo ser modificada no decorrer do mês, em razão de registro de ocorrências (férias, licença, afastamento). Ressalta-se que o gestor deve realizar o ajuste na carga horária mensal, manualmente, caso o servidor tenha alguma ocorrência. Se o servidor ficar afastado/licenciado durante o mês inteiro, o gestor deve lançar obrigatoriamente a carga horária “zero”.

A inclusão ou alteração da carga horária é feita manualmente pelo gestor no sistema de Ponto Eletrônico, no item ‘Tabelas’, subitem ‘Carga horária’.

13. O que acontece com o saldo de horas (positivo ou negativo) de um servidor que foi movimentado para uma unidade que não possui Ponto Eletrônico?

O servidor movimentado para outra unidade que não possua banco de horas terá o saldo positivo ou negativo informado ao titular da nova unidade de lotação, na qual lhe poderá ser facultada a compensação ou usufruto, conforme o caso.

14. O servidor pode trabalhar fora do horário de expediente do Tribunal?

Por necessidade do serviço, o gestor pode autorizar o servidor a trabalhar antes das 7h e após às 21h, bem como aos sábados, domingos e feriados.

Para realizar essa autorização, o chefe imediato deve acessar o sistema do Ponto Eletrônico, no item ‘Gerenciar’ > Ajustar/Consultar ponto, após selecionar o servidor, clicar no botão ‘Autorizar Período’, ‘Incluir’ e registrar o período (data inicial e final) da autorização. Caso a autorização seja para trabalhar aos finais de semana/feriados, deve marcar também a opção “Acrescentar 50% aos sábados e 100% aos domingos e feriados nos saldos deste período”.

Ressalta-se que, se a data final ficar em branco, a autorização será por prazo indeterminado. Todavia, não se recomenda essa forma de autorização, pois, se o servidor realizar serviço extraordinário no recesso forense (20 de dezembro a 6 de janeiro), as horas serão computadas para o banco de horas. Por isso, a autorização deve ser feita até 19 de dezembro do ano corrente.

15. Como funciona a compensação para os servidores que trabalharam durante o recesso forense?

Os servidores que trabalharem durante o recesso forense do Tribunal (20/12 a 6/1) têm a opção de receber as horas trabalhadas em pecúnia (horas extras), ou em forma de compensação (as horas trabalhadas são computadas em dobro). Para receber em hora extra, o gestor da unidade deve solicitar previamente autorização do Diretor-Geral.

Caso as horas autorizadas para recebimento em hora extra sejam extrapoladas, o saldo restante também pode ser utilizado para compensação em horas.

Ressalta-se que o saldo de horas do recesso forense não tem relação com o banco de horas, pois são contabilizadas à parte. Caso o servidor deseje saber quantas horas possui de saldo de recesso forense, basta solicitar a informação à SERIF, encaminhando mensagem eletrônica à caixa corporativa [email protected].

O servidor tem até o início do recesso forense seguinte para usufruir o saldo de compensação de recesso anterior, ou este será desconsiderado.

Quando o servidor for se ausentar para usufruir saldo de recesso forense, o gestor deve lançar a ocorrência “compensação de recesso forense”. O sistema debitará automaticamente a carga horária exigida no dia do saldo total de horas do recesso.

Caso o saldo não seja suficiente para cobrir a jornada diária do servidor, o gestor deve solicitar à Seção de Registros Funcionais - SERIF a inclusão das horas no banco de horas do servidor.

Funpresp-Jud

1. Como se inscrever na FUNPRESP-JUD?

No site da FUNPESP-JUD (http://www.funprespjud.com.br/), está disponível a Ficha de Inscrição Online, que deverá ser preenchida e enviada por meio do portal. Na mesma página, é possível obter informações sobre o Plano de Benefícios.

Restando dúvidas, o site informa o número de telefone para contato.

2. É possível alterar o percentual de participação na FUNPRESP-JUD?

Sim. O participante poderá solicitar a alteração da alíquota do percentual no mês de maio de cada ano, passando a vigorar a partir do mês de julho do respectivo ano, ou em novembro, passando a vigorar a partir do mês de janeiro do ano subsequente.

3. Posso cancelar a filiação na FUNPRESP-JUD?

Sim. O formulário para o cancelamento está disponível no site da FUNPRESP-JUD (http://www.funprespjud.com.br/).

Inclusão, manutenção e exclusão de dependente para fins de imposto de renda

1. O servidor é obrigado a incluir dependente para fins de imposto de renda nos assentamentos funcionais?

Não. Incluir dependente para essa finalidade, nos assentamentos funcionais, é uma faculdade do servidor. Caso requeira a inclusão, o servidor terá um abatimento mensal no valor do imposto de renda retido na fonte.

2. Quem pode ser reconhecido, no âmbito do STJ, como dependente para dedução do imposto de renda?

I – cônjuge;

II – companheiro(a), abrangendo também a união homoafetiva, desde que em qualquer dos casos haja vida em comum há mais de cinco anos, ou por período menor, se da união houver filho;

III – filhos e enteados, menores de 21 anos ou inválidos;

IV – menor pobre de até 21 anos que o servidor eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V – irmãos, netos ou bisnetos, menores de 21 anos ou inválidos, sem arrimo dos pais, desde que o ministro ou o servidor detenha a guarda judicial;

VI – pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII – tutelado ou curatelado de quem o servidor seja tutor ou curador.

Obs: os dependentes previstos nos itens III, IV e V são assim considerados até o mês em que completarem 25 anos, desde que matriculados regularmente em instituição de ensino superior ou em escola técnica de nível médio.

3. Quais documentos devem ser apresentados para requerer a inclusão de um dependente para fins de imposto de renda?

O interessado deve apresentar requerimento de inclusão de dependente (disponível na intranet) acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

Cônjuge: certidão de casamento;

Companheiro: no mínimo 3 (três) documentos do rol disposto no inciso II do art. 3º da Resolução STJ n. 20 de 4/11/2014;

Filho de até 21 anos: certidão de nascimento;

Filho maior de 21 anos: comprovante de matrícula em escola técnica de nível médio ou em instituição de ensino superior;

Enteado: além dos documentos elencados para filho, certidão de casamento ou comprovação de união estável;

Menor pobre de até 21 anos: certidão de nascimento e documento judicial comprobatório da guarda;

Irmão/Neto/Bisneto: certidão de nascimento e documento judicial comprobatório da guarda;

Pais/Avós/Bisavós:

a) documento de identidade;

b) comprovante de renda ou declaração de que não aufere rendimentos, conforme o caso;

c) documento que comprove o parentesco, no caso de avós ou bisavós;

d) declaração de dependência econômica (disponível na intranet);

Tutelado/curatelado:

a) certidão de nascimento;

b) documento judicial comprobatório da tutela ou curatela.

4. Quais são as regras para a manutenção do dependente maior de 21 anos?

Ao completar 21 anos, o dependente é automaticamente excluído dos assentamentos funcionais para fins de imposto de renda. Caso o servidor queira mantê-lo como dependente para essa finalidade (até o mês em que completar 25 anos), deverá apresentar, a cada semestre, o comprovante de matrícula do dependente em escola técnica de nível médio ou em instituição de ensino superior. Para o primeiro semestre, o comprovante deve ser apresentado até o dia 31/março. Para o segundo semestre, o prazo é 31/agosto.

5. Em qual unidade deve ser apresentado o requerimento?

Na Seção de Direitos do Servidor, localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311.

6. Como excluir um dependente cadastrado para fins de imposto de renda?

Basta apresentar um requerimento de exclusão de dependente para fins de imposto de renda (disponível na intranet) ou encaminhar e-mail solicitando a exclusão para o endereço eletrônico da SEDIR, [email protected].

Indenização à gestante

1. Servidora gestante pode ser exonerada/dispensada do cargo/função de confiança?

Sim. As funções de confiança e os cargos em comissão são de livre designação/nomeação e dispensa/exoneração pela autoridade competente.

No caso da servidora gestante ou em gozo da licença à gestante exonerada/dispensada de ofício, cabe indenização correspondente ao valor do cargo/função de confiança até o término da licença à gestante (art. 22 da Instrução Normativa n. 4 de 25/5/2018).

2. O que é necessário para que a servidora gestante ou em gozo da licença à gestante, exonerada/dispensada de ofício, receba a indenização correspondente ao valor do cargo/função de confiança?

A servidora gestante deverá apresentar à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ atestado informando o período de gestação. Após homologação, o atestado deverá ser encaminhado pela própria servidora à Seção de Provimento e Vacância (SEPRO) para instrução do processo.

No caso de já estar no usufruto da licença à gestante, não há providências a serem tomadas pela servidora, pois o próprio Sistema de Administração de Recursos Humanos - SARH fornece essa informação à SEPRO, quando da dispensa/exoneração da servidora.

Isenção de imposto de renda

1. Quem tem direito à isenção do imposto de renda?

O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão por morte que tenha sido acometido de doença especificada no art. 6º da Lei n. 7.713/1988 (alterada pelas Leis n. 8541/1992, n. 9.250/95 e n. 11.052/2004), quais sejam:

Doença por acidente em serviço e moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Documentos necessários: requerimento, exames, relatórios ou laudos médicos para serem apresentados à Junta Médica Oficial.

Jornada de Trabalho

1. É possível reduzir a carga horária diária do trabalho com redução na mesma proporção da remuneração?

Conforme o entendimento vigente neste Tribunal, não é possível a redução da jornada de trabalho mediante remuneração proporcional. A Medida Provisória n. 217428/2001 prevê a citada redução, porém tal medida somente tem aplicação no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Licença à adotante

1. Em quais casos existe a previsão dessa licença?

A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança para fins de adoção faz jus a 120 dias de licença remunerada, assegurada a prorrogação dessa licença por 60 dias de forma automática e imediatamente após a fruição da licença à adotante, não sendo permitida a prorrogação posterior ao retorno à atividade. A Instrução Normativa STJ/GDG n. 9/2016 regulamenta essa licença no âmbito desta Corte.

2. Para requerer a licença, é necessário apresentar quais documentos?

Termo de adoção ou de guarda e responsabilidade para fins de adoção, bem como certidão de nascimento.

3. A partir de qual data terá início a licença?

A licença terá início na data constante do termo de guarda ou adoção.

4. Onde deve ser apresentado o pedido?

Na Seção de Direitos do Servidor, localizada no prédio da administração, 3º andar, sala F-311.

Licença à gestante

1. Quando se inicia a licença à gestante nos casos em que o recém-nascido permanece internado na unidade de tratamento intensivo (UTI)?

Nos autos do Processo STJ n. 017470/2018, analisou-se o pedido de postergação do início da licença à gestante para após a alta médica dos recém- nascidos da unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal, bem como a consideração do período de internação como licença por motivo de doença em pessoa da família, sendo firmado o entendimento de possibilidade de suspensão da licença à gestante e concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família no período de internação dos recém-nascidos.

Licença para capacitação

1. O que é licença para capacitação?

É a licença, prevista no art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que poderá ser concedida ao(à) servidor(a) após cada quinquênio de efetivo exercício, no interesse da administração, com a respectiva remuneração, por até 90 dias para fins de capacitação profissional.

No âmbito do STJ, o assunto é regulado pela Resolução STJ/GP n. 16/2020.

2. A que se destina essa licença?

Nos termos da Resolução STJ/GP n. 16/2020, destina-se à:

  1. participação em eventos de capacitação profissional presenciais, com carga horária mínima de 20 horas semanais;
  2. participação em eventos de capacitação profissional a distância ou híbrida, com carga horária mínima de 20 horas semanais;
  3. realização de pesquisa e levantamento de informações para a elaboração de trabalho de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação lato sensu e de dissertação e tese de pós-graduação stricto sensu e para a respectiva produção textual.

3. É possível requerer a licença para participar de evento de capacitação profissional que ocorre em dias alternados?

Sim. Nessa hipótese, a pedido do(a) requerente, a licença poderá ser concedida em dias alternados ou em (dias) que ocorrerem as respectivas atividades.

4. Em qual unidade e com quantos dias de antecedência preciso apresentar o requerimento?

O requerimento de licença para capacitação deve ser protocolado no mínimo 30 dias de antecedência do início da licença.

Para protocolar, basta iniciar processo no SEI e anexar os documentos dessa forma:

I - Tipo do Processo: Licença- concessão de licença para capacitação

Especificação: Licença para capacitação

Interessados: Nome do(a) servidor(a) requerente

Nível de Acesso: Restrito (Salvar)

II – Gerar documento

Escolha o tipo do documento: Requerimento de licença capacitação*

Descrição: Requerimento de licença capacitação

Classificação por Assuntos: Licença para capacitação

Nível de Acesso: Restrito (Confirmar Dados)

*O requerimento possui todas as informações necessárias para preenchimento e encaminhamento à Seção de Direitos do Servidor - SEDIR (ramal 9236) da Secretaria de Gestão de Pessoas, unidade responsável pela instrução do processo de licença para capacitação.

5. Quais documentos são exigidos para requerer a licença para capacitação?

O(a) servidor(a) deve anexar ao requerimento:

  1. informações referentes à duração, ao período, ao local, ao conteúdo programático e à entidade promotora do evento de capacitação profissional;
  2. comprovante de inscrição no treinamento ou comprovante fornecido pela entidade promotora do evento de que está na fase, etapa ou período em que se faz necessário realizar a pesquisa ou o levantamento de trabalho de conclusão do curso.

Para os cursos a distância, também será exigida declaração da entidade promotora do evento na qual estejam especificadas as informações listadas no art. 10 da Resolução STJ/GP n. 16/2020.

6. Após o usufruto da licença, é preciso apresentar algum documento comprobatório?

Sim. Concluída a licença, o(a) servidor(a) deve apresentar à SEDIR em até trinta dias do término da licença:

  1. Certificado ou declaração de aprovação, no caso de curso de capacitação profissional;
  2. comprovante com, no mínimo, 90% de frequência da carga horária, na falta do certificado ou declaração de aprovação no curso, em caso de curso presencial;
  3. declaração ou relatório das atividades já realizadas endossados pelo tutor, orientador ou coordenador do curso, que comprovem sua participação integral durante o período da licença, em caso de curso na modalidade a distância ou híbrida;
  4. relatório das atividades desenvolvidas, endossado pelo orientador ou coordenador do curso, no caso de licença para elaboração de TCC.

Licença-paternidade

1. Quando se inicia a licença-paternidade nos casos em que o recém-nascido permanece internado na unidade de tratamento intensivo (UTI)?

Nos autos do Processo STJ n. 020509/2018, firmou-se o entendimento de que é possível o adiamento do início da licença - paternidade para após a saída dos recém-nascidos prematuros da internação.

Margem consignável e Empréstimo consignado

1 - O que é margem consignável?

A margem consignável corresponde à porcentagem dos rendimentos que pode ser comprometida com descontos compulsórios (impostos/contribuições, mensalidade de plano de saúde, pensões etc.) e consignações facultativas (coparticipação nas despesas médicas realizadas na rede credenciada do Pró-Ser, empréstimos/financiamentos consignados, entre outros).

Mais detalhes sobre os itens consignáveis e sobre os limites em vigor encontram-se na Instrução Normativa STJ/GP n. 11/2016, que regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

2 - Onde consultar o valor da margem consignável?

O valor da margem consignável pode ser consultado pelo aplicativo STJ - iSGP e no sistema eConsig, com utilização de senha pessoal do servidor.

O acesso ao sistema pode ser feito pelo site do Tribunal na internet, no campo Páginas sob medida para você, clicando no link Servidor; ou pelo portal da intranet, clicando em Mais links/Gestão de Pessoas/Pagamento.

3 - Quais os bancos credenciados para oferecer empréstimos consignados no Tribunal?

A lista dos bancos que operam empréstimos consignados no Tribunal está disponível na intranet. Acesse Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Empresas Conveniadas.

4 - Como efetuar a contratação de empréstimo consignado?

A contratação de empréstimo consignado é feita diretamente com a instituição conveniada e o processamento da averbação é realizado por meio do sistema eConsig, com utilização de senha pessoal do servidor.

Desde setembro/2020, está disponível no sistema eConsig o código único para autorização do consignado “token”. Com isso, o servidor poderá finalizar a contratação do empréstimo sem precisar se dirigir à agência bancária.

5 - O que acontece quando descontos consignados em folha são excluídos em decorrência de margem negativa?

Quando consignações facultativas (especialmente empréstimos) são excluídas da folha por motivo de margem negativa, os valores excluídos não retornam à margem consignável.

Tais exclusões têm o objetivo de não permitir que o servidor receba menos de 30% de sua remuneração, mas não liberam a margem.

Nesse caso, o servidor deve procurar a consignatária para quitar a(s) parcela(s) não descontada(s) em seu contracheque.

Importante frisar que todos os tipos de alteração nos empréstimos (inclusão, exclusão, liquidação etc.) são de responsabilidade da instituição bancária, que os efetuará diretamente pelo sistema eConsig.

6 - Como efetuar a quitação antecipada do empréstimo consignado?

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, Art. 52, §2º) assegura ao consumidor a possibilidade de quitação antecipada da dívida, com direito à redução proporcional de juros e encargos.

Para quitar a dívida, o servidor deverá solicitar o saldo devedor e/ou boleto bancário diretamente à entidade consignatária.

Após o pagamento da dívida, a Consignatária (instituição financeira) excluirá a consignação no sistema eConsig.

As informações de quitação registradas no eConsig até o último dia útil do mês serão processadas na folha de pagamento do mês seguinte.

Caso haja algum problema, o registro de reclamação pode ser feito nos seguintes órgãos: Ouvidoria da entidade consignatária, Gestor do convênio ([email protected]), Procon e Banco Central (BACEN).

Movimentação interna de pessoal

1. O que é a movimentação interna?

É a mudança de lotação de servidor de uma unidade para outra. No STJ, o assunto é regulamentado pela Instrução Normativa STJ n. 3 de 20/9/2012.

2. Qual o procedimento para a mudança de lotação de um servidor dentro da mesma Secretaria?

Segundo o art. 4º da Instrução Normativa STJ n. 3 de 20/9/2012, a mudança de seção ou coordenadoria dentro de uma mesma Secretaria não caracteriza movimentação interna. Contudo, essa ocorrência deve ser informada à Seção de Movimentação de Pessoas - SEMOP, por meio de mensagem eletrônica ([email protected]), com cópia para o coordenador e secretário da unidade, a fim de que sejam feitos os ajustes da lotação no Sistema de Administração de Recursos Humanos.

3. Qual o procedimento para a mudança de lotação de um servidor de uma Secretaria para outra?

a) A movimentação é com indicação para ocupar função?

A unidade interessada deverá indicar o servidor para ocupar a função encaminhando documento à Seção de Provimento e Vacância - SEPRO pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, obedecida a hierarquia da unidade interessada.

A SEPRO consultará a unidade de lotação do servidor e, caso haja anuência, seguirá com os trâmites para publicação de portaria.

A mudança de lotação do servidor só será efetivada com a publicação da portaria.

b) A movimentação é sem indicação para ocupar função?

A unidade interessada em receber o servidor deverá solicitar a lotação por meio de documento encaminhado à Seção de Movimentação de Pessoas - SEMOP pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI, obedecida a hierarquia da unidade interessada.

A SEMOP consultará a unidade de lotação do servidor e, caso haja anuência, submeterá o assunto ao Diretor-Geral para autorização. Em caso negativo, ou quando se condiciona a liberação à reposição com outro servidor, o pedido permanece na SEMOP até que seja possível o seu atendimento.

A mudança de lotação do servidor só será efetivada após a autorização da movimentação, que será comunicada à unidade interessada e ao servidor pela SEMOP.

4. O que o servidor deve fazer quando está interessado em ser movimentado para outra unidade?

O servidor interessado em mudar de lotação pode entrar em contato com a Seção de Movimentação de Pessoas – SEMOP por meio dos ramais 9919, 9033 e 9492 ou enviar mensagem eletrônica ([email protected]). A SEMOP esclarecerá quais são os procedimentos referentes ao seu interesse.

Importante esclarecer que a movimentação do servidor está condicionada à liberação da chefia de origem, inclusive nos casos de aprovação em processos seletivos internos.

Pagamento

1 - Quando é possível consultar a prévia do contracheque na intranet?

A prévia do pagamento é disponibilizada no Portal do Servidor e no aplicativo iSGP após o quinto dia útil de cada mês.

2 - Quando é possível consultar o contracheque definitivo na intranet?

A visualização do contracheque no Portal do Servidor e no aplicativo iSGP é liberada entre os dias 15 e 17 de cada mês.

3 - Qual o dia do crédito da folha normal?

O crédito da remuneração é previsto para o segundo dia útil após o dia 20 de cada mês. O cronograma de pagamentos pode ser acessado na intranet, em Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Cronograma de Pagamento.

4 - Como acessar a tabela de remuneração dos cargos do Tribunal?

A tabela de remuneração de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas pode ser consultada na intranet, em Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Tabela de Remuneração dos Servidores.

5 - Como acessar a tabela do imposto de renda?

A tabela do imposto de renda pode ser consultada na intranet, em Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Tabela de imposto de renda.

6 - Quais os bancos autorizados a efetuar os créditos da folha de pagamento do Tribunal?

A lista dos bancos que operacionalizam a folha de pagamento do Tribunal está disponível em Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Empresas conveniadas.

7 - Como avaliar o impacto de eventual alteração na minha remuneração mensal?

As alterações na remuneração podem ser simuladas e avaliadas com a utilização da Planilha Simuladora de Remuneração, disponível na intranet, em Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Planilha Simuladora.

Pagamento de férias

1 - Qual o valor do adicional de férias?

O adicional de férias correspondente a 1/3 da remuneração do servidor.

2 - Quando é pago o adicional de férias?

O adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês anterior ao de início do primeiro período das férias.

3 - Pode-se solicitar o adiantamento da remuneração das férias?

Sim. O servidor pode optar por receber antecipadamente a remuneração líquida do mês das férias. Esse adiantamento é incluído na folha de pagamento do mês anterior ao de início do primeiro período das férias.

4 - Como é apurado o valor do adiantamento da remuneração das férias?

Esse adiantamento equivale à remuneração do mês anterior ao do primeiro período das férias, deduzida dos descontos existentes nesse mês, exceto o imposto de renda.

5 - Quando ocorre a devolução do adiantamento da remuneração das férias?

O valor adiantado é descontado em duas parcelas iguais nas folhas de pagamento dos meses subsequentes ao do seu recebimento.

Pagamento de gratificação natalina

1 - Como é calculada a gratificação natalina?

A gratificação natalina corresponde ao valor da remuneração do cargo efetivo mais a retribuição do cargo em comissão ou função de confiança do mês de dezembro, proporcional aos meses de exercício no Tribunal (tanto para cargo efetivo quanto para cargo em comissão ou função de confiança).

A fração igual ou superior a quinze dias no mesmo mês é considerada como mês integral.

2 - Qual o valor do adiantamento da gratificação natalina?

O adiantamento de 50% da gratificação natalina é calculado com base na remuneração do mês de janeiro, para os servidores empossados até 31 de dezembro do ano anterior.

Para os servidores empossados entre janeiro e junho, o adiantamento da gratificação natalina será proporcional aos meses de exercício até dezembro.

Em ambas as situações, não incidem descontos ou retenções, ressalvado aquele referente à pensão alimentícia.

3 - Quando é pago o adiantamento da gratificação natalina?

- No mês de janeiro: para os servidores empossados até 31 de dezembro do ano anterior;

- No mês de julho: para os servidores empossados entre os meses de janeiro e junho.

4 - Quando é paga a gratificação natalina?

A gratificação natalina é paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o crédito pode ser antecipado a critério da Administração, sendo geralmente pago no mês de novembro.

5 - Como se identificam os valores da gratificação natalina no contracheque?

Na folha da gratificação natalina, credita-se o total devido (gratificação natalina do cargo efetivo e gratificação natalina FC/CJ) e debita-se o adiantamento da gratificação natalina porventura recebido em janeiro ou julho do ano em questão.

Nesse momento, incidem as retenções da previdência social, da previdência complementar (Funpresp-Jud) e do imposto de renda, bem como é descontada eventual diferença de pensão alimentícia.

Pagamento de substituição

1 - Em que consiste a substituição?

A substituição é o exercício, por servidores previamente designados, de cargo em comissão (CJ) ou função de confiança (FC), de natureza gerencial, quando do impedimento, afastamento ou ausência eventual do titular.

2 - Qual o valor devido no período da substituição?

O total a receber a título de substituição corresponde a uma das seguintes opções:

- O valor da opção da função de confiança ou cargo em comissão exercido pelo titular quando o substituto não seja ocupante de CJ ou FC, proporcional aos dias de efetiva substituição; ou

- A diferença entre a Opção CJ ou FC do titular e a do substituto, proporcional aos dias de efetiva substituição.

Quando o substituto recebe Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) ou Gratificação de Atividade Externa (GAE), o valor da substituição será a diferença entre a Opção CJ ou FC do titular e a GAS ou GAE percebida pelo substituto, proporcional ao número de dias de efetiva substituição.

3 - Quando é paga a substituição?

O pagamento da substituição pode ser realizado em dois momentos:

- No mês do afastamento: o pagamento ao substituto eventual será automático quando o afastamento do titular estiver previsto no respectivo assentamento/registro funcional, tal como férias, licença para capacitação, licença-gestante, entre outros;

- Em meses subsequentes: quando a substituição decorrer de afastamentos não previstos, cujo registro na frequência do titular se dá após iniciado o fato (licença médica, curso, doação de sangue etc.), pois depende do fechamento da frequência pela unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Pensão Alimentícia

1 - O que é pensão alimentícia?

Trata-se de desconto mensal efetuado no contracheque do servidor, por determinação judicial ou por acordo extrajudicial registrado em cartório, cujo valor é repassado ao(s) beneficiário(s) da pensão.

2 - Qual a documentação necessária para inclusão de desconto de pensão alimentícia no contracheque do servidor?

Determinação judicial ou escritura pública em que constem os dados bancários e o CPF do beneficiário.

3 - Como é calculado o valor da pensão alimentícia?

O valor do desconto mensal referente à pensão alimentícia obedece ao disposto na determinação judicial ou escritura pública, podendo ser: um percentual sobre a remuneração bruta ou líquida do servidor, um valor fixo ou um salário-mínimo, por exemplo.

Obs.: entende-se por remuneração líquida a remuneração bruta deduzida dos descontos compulsórios (contribuição previdenciária e imposto de renda).

4 - Quando se inicia o desconto da pensão alimentícia?

A data de início do desconto corresponde à data de recebimento do ofício judicial que comunica o estabelecimento da pensão alimentícia.

5 - Existe proporcionalidade na inclusão da pensão?

Sim, o primeiro desconto é proporcional à data de recebimento do ofício judicial no STJ. Nos meses subsequentes, o valor da pensão corresponderá ao total estabelecido judicialmente.

6 - Quando ocorre a exclusão da pensão alimentícia?

A exclusão da pensão é feita por determinação judicial, pelo término do prazo de vigência da pensão ou pelo falecimento do pensionista.

7 - O desconto da pensão alimentícia é feito sobre a gratificação natalina?

Sim, se assim dispuser a determinação judicial ou a escritura pública, caso esses documentos sejam protocolados no STJ antes do fechamento da folha de pagamento correspondente.

O valor da pensão alimentícia não será proporcionalizado de acordo com o mês em que iniciado o desconto, sendo, portanto, integral. O desconto alcançará, inclusive, o adiantamento da gratificação natalina, creditado no início do ano.

Portabilidade de salários

1 - A portabilidade de salários pode ser destinada a quais instituições?

De acordo com as regras(1) em vigor, o pedido de portabilidade pode ser feito com destino a qualquer instituição bancária ou de pagamento regulada pelo Banco Central.

2 - Como efetuar o pedido de portabilidade?

O pedido de portabilidade deverá ser dirigido à instituição bancária da conta-salário do servidor ou à instituição em que é mantida a conta de destino.

2 - Em quanto tempo a portabilidade estará concretizada?

O processamento do pedido de portabilidade (que ocorre apenas uma vez) pode durar até 10 dias úteis para ser efetivado(2).

3 - Os valores serão transferidos automaticamente?

Uma vez concretizada a portabilidade, a transferência dos valores ocorrerá automaticamente todo mês, pelo banco que detém a conta-salário.

4 - O banco cobrará tarifas para executar a portabilidade?

O banco em que estiver a conta-salário efetuará a transferência dos valores, mensalmente, sem custos adicionais para o beneficiário.

(1) Resolução n. 4.639, de 22 de fevereiro de 2018, do Banco Central: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-4-639-de-22-de-fevereiro-de-2018-4388580?inheritRedirect=true

(2) Resolução n. 4.684, de 29 de agosto de 2018, do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50651/Res_4684_v1_O.pdf

Recolhimento retroativo de contribuição previdenciária em licenças e afastamentos sem remuneração

1 - É possível o recolhimento retroativo de contribuição previdenciária nas hipóteses de licenças e afastamentos sem remuneração?

Conforme o entendimento exarado no Processo STJ n. 1034/2014 (SEI 008943/2015), o recolhimento retroativo de contribuição previdenciária, com a incidência de juros e multa de mora, para servidores licenciados ou afastados sem remuneração é possível a partir da edição da Lei n. 10.667, de 14/5/2003, a qual permitiu a manutenção da vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição.

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM LICENÇAS E AFASTAMENTOS NÃO REMUNERADOS

Sim. Na hipótese de licenças e afastamentos sem remuneração, o servidor poderá continuar contribuindo para a Previdência, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 183 da Lei n. 8.113/1990. Para tanto, deverá preencher o REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PSS disponível na intranet. Caso contrário, perderá o vínculo com a Previdência Social, conforme entendimento do TCU firmado no Acórdão n. 1408/2020-Plenário, abaixo:

Nos termos do que dispõe o art. 183, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, o servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte, salvo se beneficiário da vantagem prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º da Emenda Constitucional 41/2003 (abono de permanência).

Redistribuição

1. O que é redistribuição de cargos?

É o deslocamento de cargo efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão do mesmo Poder (art. 37 da Lei n. 8.112/1990). No âmbito do Poder Judiciário da União, o assunto é regulamentado pela Resolução CNJ n. 146 de 6/3/2012 e, no STJ, pela Resolução n. 9 de 15/3/2013.

2. Pode haver redistribuição de servidor em estágio probatório?

Não. Somente pode ocorrer redistribuição se o servidor possuir tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ n. 146 de 6/3/2012, abaixo transcrito:

Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;

3. O que é necessário para requerer a redistribuição de cargos?

Os requisitos para a redistribuição por reciprocidade de cargos estão estabelecidos nos arts. 2º e 6º da Resolução CNJ n. 146 de 6/3/2012 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2544), conforme listados a seguir:

- Interesse objetivo da administração;

- Equivalência de vencimentos;

- Manutenção da essência das atribuições do cargo;

- Compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;

- Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

- Tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;

- Não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.

4. Pode ocorrer redistribuição entre cargos de áreas de atividades diferentes?

Sim. O Conselho Nacional de Justiça entende que não há necessidade de cumprimento de todos os requisitos do inciso V da Resolução CNJ n. 146/2012. Desse modo, a redistribuição pode ocorrer em cargos da mesma habilitação, da mesma especialidade ou da mesma escolaridade. Há a exigência, entretanto, de que o cargo pertença à mesma carreira. (Pedido de Providências n. 0001364-17.2012.2.00.0000).

Remuneração

1 - Que verbas compõem a remuneração do cargo efetivo?

Vencimento; proventos; gratificação de atividade judiciária (GAJ), externa (GAE); vantagens pessoais como quinquênio e quintos; adicional de qualificação de graduação, de especialização e de treinamento; e adicional de insalubridade.

Na hipótese de o servidor ocupar cargo em comissão (CJ) ou função de confiança (FC), fará jus à remuneração do cargo efetivo e ao valor correspondente à opção CJ/FC.

2 - Qual a remuneração do cargo comissionado?

A remuneração de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, denominados sem vínculo efetivo, consiste na retribuição integral pelo exercício de cargo em comissão (Remuneração CJ). Esses valores podem ser consultados na intranet, em Mais Links/Gestão de Pessoas/Pagamento/Tabela de Remuneração dos Servidores.

3 - Qual o efeito da gratificação de atividade de segurança (GAS) na remuneração?

- Não pode ser recebida cumulativamente com a remuneração de cargo em comissão (CJ) ou função de confiança (FC).

- Compõe a base de cálculo de férias, gratificação natalina, adicional noturno e serviço extraordinário.

- Compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

- Compõe a base de apuração dos proventos de aposentadoria pela média de contribuições.

Requisição

1. Em que consiste a requisição de servidores?

Consiste no processo de ceder servidor deste Tribunal a outros órgãos da Administração Federal, para prestar serviço (sem função de confiança ou cargo em comissão), conforme previsto em leis especificas.

2. Quais órgãos podem requisitar servidores?

- Justiça Eleitoral

- Conselho Nacional de Justiça

- Advocacia-Geral da União

- Defensoria Pública da União

Seleção interna

Para o servidor:

1. Como saber se há Seleção Interna aberta?

As informações sobre as seleções internas (abertas ou realizadas) constam na intranet, em Links úteis > Serviços > Seleções Internas. Além disso, sempre que uma nova seleção interna é lançada, a Secretaria de Comunicação Social é informada e divulga matéria na intranet.

2. Como se inscrever em uma seleção?

Na seleção que lhe interessa, observe se você atende aos requisitos. Se sim, clique nela e no botão “quero participar desta seleção”. Após isso, aparecerá uma caixa de diálogo com algumas informações importantes, as quais devem ser lidas atentamente. Se estiver de acordo, clique em “ok” e digite seu login e senha. Ao final do processo, uma mensagem aparecerá informando que sua inscrição foi realizada com sucesso.

3. Meu chefe será comunicado sobre a minha inscrição?

Sua chefia somente será comunicada pela área de gestão de pessoas sobre a sua participação na seleção caso você seja selecionado para ocupar a vaga pretendida.

4. O que acontece após a realização da inscrição?

Após o término do período de inscrições, os currículos dos inscritos são analisados pela Seção de Movimentação de Pessoas – SEMOP e, caso seja necessário, são agendadas entrevistas para aprofundamento de informações e levantamento de perfil. Aqueles que preenchem os requisitos da vaga têm os seus currículos encaminhados para a unidade solicitante, a qual receberá também um quadro resumo com informações desses candidatos (perfil, síntese do currículo e telefone para contato).

Após recebimento dos currículos, a unidade que promoveu a seleção pode convocar, a seu critério, os candidatos para entrevista e/ou provas.

Ao final da seleção, a SEMOP envia o resultado para os candidatos participantes.

Importante: a mudança de lotação do servidor selecionado obedecerá às regras de movimentação interna. Dessa forma, para a efetivação da movimentação, serão necessárias a liberação do servidor pela unidade de lotação atual e a autorização da movimentação pelo Diretor-Geral.

Para os gestores:

1. Como faço para abrir uma Seleção Interna para a minha unidade?

A unidade interessada em promover uma seleção para a sua unidade deve entrar em contato com a Seção de Movimentação de Pessoas – SEMOP por meio dos ramais 9919 e 9033 ou enviar uma mensagem eletrônica para [email protected].

A SEMOP agendará reunião com o gestor solicitante a fim de verificar os requisitos para a vaga que será disponibilizada e o perfil que se espera do servidor a ser selecionado.

As unidades que já possuam os requisitos da vaga definidos podem apenas enviar mensagem eletrônica para [email protected], com as seguintes informações: quantidade de vagas; cargos; escolaridade mínima; principais atividades a serem desempenhadas; requisitos (experiência, perfil, conhecimentos específicos); se a vaga tem função de confiança ou cargo em comissão; horário de trabalho; e outras observações importantes sobre a vaga.

Após conferir os requisitos solicitados e realizar os ajustes necessários, a SEMOP se encarrega de abrir a seleção na intranet. Caso o gestor requerente da seleção interna seja chefe de seção, a mensagem eletrônica que formaliza o pedido da seleção deverá ser enviada com cópia para os titulares da unidade (coordenador e secretário).

2. O que acontece depois que a Seleção Interna é aberta para a minha unidade?

A SEMOP acompanhará as inscrições dos candidatos, selecionará aqueles que preenchem os requisitos e enviará para a unidade solicitante os seus currículos. Além disso, será enviado quadro resumo com informações desses candidatos (perfil, síntese do currículo e telefone para contato).

O gestor decidirá quais serão as próximas etapas da seleção, que podem incluir entrevistas com todos os candidatos ou apenas alguns, aplicação de prova etc. Caso algum candidato seja escolhido, a unidade solicitante deverá informar à SEMOP, que registrará o resultado na intranet e informará aos candidatos participantes. Caso o servidor seja selecionado para ocupar função de confiança ou cargo em comissão, a unidade deve também enviar memorando à Seção de Provimento e Vacância - SEPRO pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Importante: a mudança de lotação do servidor selecionado obedecerá às regras de movimentação interna. Dessa forma, para a efetivação da movimentação, serão necessárias a liberação do servidor pela unidade de lotação atual e a autorização da movimentação pelo Diretor-Geral.

Serviço Extraordinário

1 - Qual normativo regulamenta a prestação de serviço extraordinário (horas extras) no STJ?

A Resolução STJ n. 41/2012 traz a definição do que é considerado serviço extraordinário e também as condições para sua realização, limites de horas passíveis de prestação por mês e ao ano, base de cálculo, indicação do momento em que se dará o devido pagamento pelo trabalho realizado, entre outras informações.

2 - Quais são as etapas do processo de trabalho “serviço extraordinário”?

Iniciado na unidade solicitante e finalizado na CPAG, o processo de trabalho compreende as seguintes etapas:

Proponente: elaboração do plano de trabalho e instrução do respectivo processo administrativo;

Proponente: submissão do processo à administração superior para autorização, via SEI;

Proponente: elaboração das propostas eletrônicas no sistema do serviço extraordinário e envio delas à CPAG;

Servidor: realização das horas extras/serviço extraordinário autorizado;

Proponente: consolidação da frequência do mês no Ponto Eletrônico;

Proponente: solicitação de pagamento;

Seção de Conformidade (SECON): processamento das horas extras e crédito em folha suplementar dos valores devidos;

Seção de Conformidade (SECON): apuração de eventual banco de horas;

Seção de Registros Funcionais (SERIF): registro de eventual banco de horas;

10º Coordenadoria de Pagamento (CPAG): arquivamento do processo administrativo.

3 - Como obtenho autorização para a realização de serviço extraordinário na minha unidade?

Verificada a necessidade de jornada extraordinária, o gestor deve submeter plano de trabalho à autorização superior, mediante instrução de processo administrativo no SEI.

Para auxiliar o gestor na instrução do processo administrativo, na intranet do Tribunal (Mais Links, Gestão de Pessoas, menu “Formulários e Requerimentos”), há dois modelos de formulários que devem ser utilizados para o encaminhamento dos pedidos de serviço extraordinário, um deles exclusivamente para o período de recesso forense.

A prestação de serviço extraordinário nos gabinetes da Presidência, da Vice-Presidência, do Ministro Diretor da Revista e dos ministros será autorizada pelo presidente; para as demais unidades do Tribunal, a autorização será do diretor-geral.

Após a aprovação do plano de trabalho, o gestor deverá elaborar proposta eletrônica em conformidade com o plano autorizado e enviá-las pelo sistema próprio à CPAG. Para acessar esse sistema, digite “Serviço Extraordinário” no ícone de pesquisa da barra de tarefas do Windows. No menu “Ajuda”, está disponível um manual de instruções para preenchimento das propostas.

Importante: As propostas deverão obrigatoriamente ser enviadas antes da data prevista para a realização do serviço extraordinário.

4 - Como é realizada a solicitação de pagamento das horas extras?

A solicitação de pagamento será realizada, pelo gestor competente, no início do mês seguinte à realização da jornada extraordinária. Para isso, a frequência da unidade deverá estar consolidada.

Em seguida, no sistema do serviço extraordinário, o gestor deverá proceder à solicitação de pagamento para cada proposta eletrônica elaborada.

Instruções tanto para a elaboração das propostas de serviço extraordinário como para a solicitação de pagamento constam do Manual de Instruções do Sistema; para acessá-lo, no ícone de pesquisa da barra de tarefas do Windows, digite “Serviço Extraordinário”. No módulo que será aberto, clique em “Ajuda” e selecione o manual.

5 - Quando é efetuado o pagamento das horas extras?

De acordo com o parágrafo único do art. 13 da Resolução STJ n. 41/2012, “o pagamento do serviço extraordinário será efetuado em folha suplementar do mês subsequente ao da efetiva prestação do serviço”.

Para tanto, será necessária a devida solicitação de pagamento por parte do gestor da unidade.

6 - Como se calcula o valor unitário da hora extra?

A base de cálculo será a remuneração mensal do servidor, ou seja, a remuneração referente ao cargo efetivo adicionada da remuneração pelo exercício de cargo e/ou função comissionada, se houver. Excluem-se da base de cálculo o adicional de férias, a gratificação natalina e o abono de permanência.

Com a base de cálculo definida, deve-se encontrar o valor unitário de uma hora normal de trabalho, que é obtido dividindo-se a remuneração mensal por 175, tenha o servidor carga horária diária de 4, 6 ou 7 horas.

Para determinar o valor unitário da hora extra multiplica-se o valor da hora normal de trabalho por:

- 1,5 (um vírgula cinco), se o serviço extraordinário for realizado em dias úteis ou em sábados;

- 2,0 (dois vírgula zero), se o serviço extraordinário for realizado em domingos ou feriados.

Importante:

  1. No caso de servidores cedidos ao STJ optantes por 65% do valor do cargo em comissão/função comissionada, a base de cálculo será o somatório do valor da opção aqui recebida com o valor cadastrado em nosso sistema correspondente ao cargo efetivo do órgão de origem.
  2. Sobre o valor das horas extras incide apenas a tributação do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), de forma que não há incidência de contribuição previdenciária, salvo se o servidor optar expressamente pela inclusão dessa parcela na respectiva base de cálculo (§ 2º do art. 4º da Lei n. 10.887/2004).

7 - Qual o número máximo de horas extras permitidas para cada servidor?

O servidor poderá realizar até duas horas extras em dias úteis. Já nos fins de semana e feriados, poderão ser trabalhadas no máximo dez horas com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso para o serviço prestado por período superior a sete horas.

Mensalmente o número máximo é de quarenta e quatro horas por servidor; no ano, o servidor não poderá ultrapassar o limite de cento e trinta e quatro horas.

O limite anual, excepcionalmente, poderá ser ultrapassado mediante autorização do presidente do Tribunal.

8 - Quando o intervalo na jornada extraordinária se torna obrigatório?

Aos sábados, domingos e feriados será permitida a prestação de serviço extraordinário de, no máximo, dez horas com intervalo de, no mínimo, uma hora de descanso para o serviço prestado por período superior a sete horas.

É opcional ao servidor registrar o intervalo de descanso no Ponto Eletrônico.

Nas jornadas inferiores a sete horas, não há obrigatoriedade do intervalo de descanso.

No caso de serviço extraordinário realizado em dias úteis, o normativo exige intervalo intrajornada de, no mínimo, uma hora, não sendo facultado ao servidor o cumprimento de jornada ininterrupta (sete horas).

Nesse caso, o servidor deverá cumprir a jornada de oito horas, fazer o intervalo de descanso de uma hora(1), no mínimo, e após isso, realizar no máximo duas horas de serviço extraordinário.

(1) O descanso pode se dar ao fim de oito horas trabalhadas ou no decorrer delas, por exemplo: trabalham-se 4h, goza-se 1h de almoço, trabalham-se outras 4h e depois outras 2h como serviço extraordinário.

9 - Como são tratadas as horas trabalhadas além daquelas autorizadas como serviço extraordinário?

As horas excedentes são revertidas em prol de quem as executou.

Mas o que são horas excedentes? São aquelas que:

  1. não foram convertidas em pecúnia, ou
  2. não foram utilizadas como descanso obrigatório, ou
  3. não foram utilizadas para compensação de saldo negativo de horas.

Depois de concedidas as horas extras conforme a respectiva autorização e solicitação de pagamento, as horas excedentes são contabilizadas e destacadas em documento próprio, o qual é anexado ao respectivo processo administrativo.

Para os servidores que registram a frequência no Ponto Eletrônico (ponto biométrico), o lançamento em banco dessas horas excedentes é executado pela Seção de Registros Funcionais (SERIF) da seguinte forma:

- se as horas excedentes foram realizadas no período do recesso forense, feriado previsto no art. 1º da Resolução STJ n. 39/2012, essas são lançadas em banco de horas apartado do normal, não se limitando ao teto de 44 horas. Conforme o disposto no art. 2º da Portaria GDG n. 774/2012, essas horas deverão ser compensadas até o final do ano subsequente ao do início do período do feriado;

- se as horas foram trabalhadas fora do período do recesso forense, essas serão lançadas no banco de horas normal.

No caso dos servidores que atestam a frequência no sistema Gestão Automática de Frequência (GAF) e dos servidores que não registram frequência em nenhum sistema, eventual compensação deverá ser acordada com o chefe imediato.

10 - Qual a consequência de eventual saldo negativo no Ponto Eletrônico – Frequência do mês em que realizada a hora extra?

A consequência será o abatimento das horas negativas daquelas realizadas como horas extras.

O parâmetro a ser verificado é o saldo de horas apurado ao final do mês ou, no caso do recesso forense, até o dia 19/12, que corresponde na tela do Ponto Eletrônico ao registro indicado como “Líquido” no campo “Saldos”.

As horas utilizadas para compensação das horas negativas são comunicadas pela unidade de pagamento à SERIF, que as lança no Ponto Eletrônico como “Ajuste”, também constante do campo “Saldo”, de forma a zerar o saldo negativo outrora apurado.

11 - Como saber quantas horas extras já executei ao longo do ano?

Há duas possibilidades:

1ª No Portal do Servidor, clicando no menu “Direitos e Vantagens” uma das opções disponibilizadas é a de “Hora-Extra”. Os registros, nesse módulo, estão separados por mês e ano.

2ª No ícone de pesquisa da barra de tarefas do Windows, digite “Serviço Extraordinário”. No módulo que será aberto, clique em “Consulta” e selecione o ano a ser pesquisado. Nessa opção, são apresentados detalhes do serviço extraordinário executado (dia, período, glosa, etc.) e há um campo que contabiliza todas as horas líquidas concedidas durante o ano.

12 - É possível trabalhar no recesso forense apenas para acúmulo de banco de horas?

Sim. No entanto, tal possibilidade deve ser acordada com a chefia imediata.

As horas trabalhadas poderão ser contadas tanto para o banco de horas normal como para o banco de horas do recesso forense, a depender da opção lançada pela chefia imediata no Ponto Eletrônico – Frequência, botão “Autorizar Período”.

Atenção: caso queira contabilizar essas horas para o banco do recesso forense, não deverá haver nenhuma autorização de período registrada no Ponto.

13 - Não utilizo o ponto biométrico. Como será registrada a minha frequência durante a realização do serviço extraordinário?

A frequência pode ser registrada no GAF, com atesto da chefia, ou comunicada formalmente pelo gestor. Em ambos os casos, as frequências devem ser anexadas ao processo administrativo no qual o pedido das horas extras foi autorizado.

Nessa situação, a Seção de Conformidade (SECON) fará o lançamento manual da frequência do sistema de Serviço Extraordinário. Isso não ocorre quando a frequência é registrada no Ponto Eletrônico, hipótese em que é possível importar os dados nele registrados para o sistema de Serviço Extraordinário.

14 - Trabalho no regime de plantão. Posso realizar serviço extraordinário no recesso forense?

Sim. Desde que, no período do recesso, o regime de trabalho seja alterado no Ponto Eletrônico, bastando, para tanto, que o gestor da unidade encaminhe e-mail à Seção de Registros Funcionais (SERIF) comunicando a necessidade de alteração e o período em que estará em vigor.

.

Substituição

1. Quem pode ser substituto do gestor de uma unidade?

Os substitutos são indicados pelos gestores das unidades e somente poderão ser designados se estiverem lotados na mesma unidade administrativa do titular, entendida essa como toda unidade da estrutura organizacional do Tribunal equivalente ao nível hierárquico de coordenadoria ou superior. Ademais, os substitutos deverão atender aos requisitos de escolaridade e experiência exigidos dos titulares de funções de confiança e cargos em comissão de natureza gerencial, exceto se não houver servidor na unidade que preencha tais requisitos, conforme disposto na Resolução STJ/GP n. 1 de 16/01/2017, na Instrução Normativa STJ/GDG n. 3 de 25/05/2018 e na Instrução Normativa STJ/GDG n. 15 de 19/12/2018.

2. A designação para substituição pode ser realizada com data retroativa?

Não. A designação para substituição deve ser prévia (art. 38 da Lei 8.112/90) e coincidirá com a data de publicação do ato.

3. Quando ocorre a substituição?

O substituto assume o exercício do cargo em comissão ou função de confiança nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, bem como no caso de vacância do cargo, nos termos do art. 38 da Lei 8.112/90 e da Resolução STJ n. 1 de 16/01/2017.

Ademais, no tribunal, o afastamento do titular decorrente da utilização de banco de horas, correspondente a, no mínimo, um dia de trabalho, registrado na frequência do gestor com a ocorrência “banco de horas”, também gera substituição automática.

4. O substituto tem direito ao pagamento da substituição caso trabalhe no recesso forense do Tribunal?

Sim. O substituto formalmente designado que efetivamente substituir o titular da unidade no período de recesso forense faz jus à contraprestação pecuniária na proporção dos dias de efetiva substituição.

Para tanto, deverá ser efetuado o registro da efetiva substituição do servidor, conforme o controle de frequência de sua unidade, nos termos a seguir relacionados:

- No Ponto Eletrônico, no caminho: Gerenciar → Consultar/Ajustar Ponto → botão Substituição no Recesso”;

- No Boletim de Frequência, no caminho: Controle de Frequência → Boletim de Frequência → “Substituição no Recesso”.

Teletrabalho

1. Como devo iniciar um processo de teletrabalho?

O titular da unidade de nível CJ-3 (Secretário ou Assessor-Chefe) deve criar um processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI com a indicação dos servidores que pretendem realizar o teletrabalho.

Cada servidor deve preencher um formulário de planejamento e acompanhamento (Documento SEI: Teletrabalho – Planejamento e Acompanhamento) contendo as metas e as atividades acordadas, bem como um Declaração informando sobre as instalações e equipamentos que serão utilizados (Documento SEI – Teletrabalho – Declaração).

O processo deverá ser assinado pelo servidor, pela chefia imediata e pelo titular da unidade de nível CJ-3. Posteriormente, deverá ser encaminhado para três unidades:

- À Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS) para manifestação quanto à vedação de teletrabalho por servidor que apresente contraindicações para sua realização por motivo de saúde constatadas em laudo médico;

- À Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica (AMG) para avaliação do planejamento e das metas propostas; e

- À Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para análise dos requisitos necessários para realização do teletrabalho, especialmente aqueles contidos no art. 7º, incisos I a III e V a VII.

Ressalta-se que a realização do teletrabalho não constitui direito do servidor e pode ser revogada a qualquer tempo.

2. Como o servidor ficará sabendo qual a especificação mínima para as instalações e equipamentos de TI para o teletrabalho?

A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STI publicou uma orientação com os requisitos mínimos das instalações e equipamentos para a realização do teletrabalho na Intranet > Mais Links > Informática > Guia Teletrabalho. Nesse Guia também há um tutorial de como o servidor faz para ter acesso remoto aos programas necessários ao teletrabalho.

Também é possível encontrar as orientações da TI na Intranet > Mais Links > Gestão de Pessoas > Teletrabalho > Requisitos Tecnológicos – STI.

3. A norma estabelece que o limite máximo de servidor em teletrabalho deve ser de 30% da unidade da respectiva lotação. Qual a interpretação deve ser dada para a expressão “unidade”?

O entendimento é que o limite máximo de 30% (admitindo excepcionalmente o aumento para 50% dos servidores) deve ser aplicado à Secretaria. Isso porque cabe ao titular de nível CJ-3 analisar o interesse da unidade no teletrabalho, consoante preconiza o art. 4º da Resolução STJ n.19/2018.

4. A norma estabelece que é facultado à Administração proporcionar revezamento entre os servidores para participação no teletrabalho. Como se daria esse revezamento?

O termo “revezamento” sugere que é possível o revezamento entre os servidores para realização do teletrabalho, bem como o revezamento de dias, ou seja, em períodos alternados. Assim, o servidor pode realizar o teletrabalho alguns dias da semana ou do mês, e o restante de maneira presencial no Tribunal.

Vale destacar que a realização do teletrabalho em dias ou períodos alternados será possível desde que haja interesse da unidade e que não haja prejuízo para Administração na realização do trabalho remoto com a alternância de período/dias.

5. O servidor beneficiado por horário especial previsto no art. 98 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou em legislação específica poderá optar pelo teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações estabelecidas nesta resolução. A quem cabe decidir pela opção do Teletrabalho?

O entendimento é de que o servidor em horário especial pode solicitar o teletrabalho, cabendo ao titular da unidade decidir pela sua indicação, de acordo com o interesse da administração. O servidor beneficiado com a concessão do horário especial ficará vinculado às metas e às obrigações determinadas no normativo de teletrabalho, calculada na proporcionalidade da sua jornada, conforme o caso.

Ressalta-se que a realização do teletrabalho não constitui direito do servidor e pode ser revogada a qualquer tempo.

6. O servidor em regime de teletrabalho deve executar suas atividades nas dependências do Tribunal uma vez a cada período máximo de quinze dias. Nesse dia o servidor deve comparecer ao STJ e cumprir sua jornada na unidade?

Em regra não há a obrigatoriedade de cumprimento da jornada de forma presencial no Tribunal, tendo em vista que o normativo faz referência ao recebimento de orientações e resultados. Vale ressaltar, porém, que caso o gestor tenha interesse, o servidor deverá cumprir a jornada de forma presencial.

7. O normativo estabelece que o servidor deve desenvolver suas atividades no Distrito Federal e entorno. Qual a delimitação para o termo Entorno do DF?

A delimitação de áreas/cidades para o Entorno do Distrito Federal será aquela definida pela Lei Complementar n. 94, de 19/02/98, a qual autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE e a instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal.

Lei Complementar n. 94/1998:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar, para efeitos de articulação da ação administrativa da União, dos Estados de Goiás e Minas Gerais e do Distrito Federal, conforme previsto nos arts. 21, inciso IX, 43 e 48, inciso IV, da Constituição Federal, a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.

§ 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018).

8. Há alguma exceção em que o servidor pode desenvolver suas atividades fora do Distrito Federal e entorno?

Sim. No caso de servidor que esteja em licença para acompanhar cônjuge/companheiro ou tenha esse direito devidamente reconhecido. Nesse caso, o servidor que optar pela realização do teletrabalho deverá desistir da licença e retornar ao exercício efetivo do cargo, ficando dispensado do dever previsto no art. 8º, inciso II, da Resolução 19/2018 (executar suas atividades nas dependências do Tribunal uma vez a cada período máximo de quinze dias).

9. Quais os procedimentos para solicitação de teletrabalho fora do DF e entorno em virtude de licença para acompanhar cônjuge/companheiro?

a) no caso de servidor que está na ativa e deseja solicitar o reconhecimento do direito à licença para acompanhar cônjuge/companheiro, para fins de realização do teletrabalho:

Primeiramente, o servidor deve solicitar o reconhecimento do direito à licença na Seção de Direitos do Servidor – SEDIR, que analisará todos os requisitos necessários para esse fim. Caso seja reconhecido, a unidade de lotação do servidor dará início ao processo de teletrabalho. Nesse caso, deve ser preenchido o formulário de planejamento e acompanhamento (Documento SEI: Teletrabalho – Planejamento e Acompanhamento), além da Declaração referente à TI.

b) no caso de servidor que já está usufruindo da licença para acompanhar cônjuge/companheiro, e deseje retornar ao exercício do cargo efetivo para realização de teletrabalho:

Primeiramente, o servidor deve entrar em contato com a unidade a qual deseja ser lotado. A unidade então dará início ao processo de teletrabalho, com a ressalva de que o gestor deverá preencher o formulário de planejamento e acompanhamento (Documento SEI: Teletrabalho – Planejamento e Acompanhamento), visto que o servidor licenciado não tem acesso ao sistema SEI. Dessa forma, o servidor deve encaminhar e-mail ao gestor concordando com o planejamento feito, bem como informando preencher todos os requisitos tecnológicos necessários para o teletrabalho, de acordo com a Declaração referente à TI. Caso o teletrabalho seja deferido, o servidor deverá requerer expressamente a desistência da licença para acompanhar cônjuge, junto à Seção de Direitos do Servidor – SEDIR, a fim de realizar o teletrabalho. A licença será cancelada e o servidor será lotado na unidade onde desempenhará suas funções.

10. Os gabinetes dos Ministros também devem seguir o normativo que instituiu o teletrabalho no STJ?

Não, apenas os servidores vinculados à Secretaria do Tribunal e ao Gabinete da Presidência. A realização do teletrabalho no âmbito dos gabinetes de ministro será regulamentada a critério dos respectivos ministros, observada a Resolução CNJ n. 227, de 15 de junho de 2016.

Valoriza STJ

1. O que é o Programa Valoriza?

É um programa institucional que visa reconhecer e valorizar os servidores do Tribunal mediante a concessão de incentivos institucionais àqueles que oferecerem contribuições importantes para o alcance dos objetivos estratégicos.

2. Qual a legislação referente ao Programa Valoriza?

O programa foi instituído pela Instrução Normativa STJ/GP n. 10 de 11 de abril de 2019, e regulamentado pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 14 de 17 de maio de 2019, alterada pela Instrução Normativa STJ/GDG n. 11, de 09 de outubro de 2020.

3. Qual unidade responsável pelo Programa Valoriza?

A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Seção de Registros Funcionais, é a unidade responsável pelo gerenciamento do Programa Valoriza STJ.

4. Como funcional o Programa Valoriza?

O programa funciona por meio de um sistema de pontuação de crédito individual, não financeiro, acumulável, intransferível, válido por tempo limitado e computado em número. A pontuação é feita por fontes de reconhecimentos, consta do anexo Instrução Normativa STJ/GDG n. 14 de 17 de maio de 2019.

5. Quem pode participar?

Podem participar do programa os servidores que estejam em exercício na sede do Tribunal, em suas representações e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — ENFAM.

6. Como participar do Programa Valoriza?

Ao adquirir uma quantidade de pontos, os servidores poderão concorrer aos incentivos institucionais, que são premiações a serem disponibilizadas por meio de editais que serão publicados à medida que os incentivos institucionais forem disponibilizados. Ressalta-se que o servidor poderá se inscrever em um incentivo por edital.

7. Qual a validade dos pontos?

Os pontos adquiridos terão validade de quatro anos, a contar da data da aquisição.

8. Como proceder para que os pontos sejam creditados?

Deve ser encaminhado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações — SEI, processo com requerimento devidamente preenchido e assinado para a caixa Valoriza. O tutorial está disponível na Base de Conhecimento do SEI com o nome: Tutorial Valoriza.

9. Como visualizar a pontuação?

O quantitativo de pontos valoriza acumulados poderá ser consultado a qualquer momento no sistema eletrônico do programa Valoriza STJ, no portal do servidor.

10. Como concorrer aos incentivos?

Os incentivos institucionais disponibilizados deverão ser requeridos por meio do sistema eletrônico do programa Valoriza STJ, no portal do servidor, desde que o servidor possua a pontuação exigida.

11. Como será feita a concessão do incentivo institucional?

A concessão do incentivo institucional será realizada mediante sorteio eletrônico, caso o número de solicitações supere o quantitativo de incentivos disponibilizados.

12. Como será feita a concessão do incentivo institucional?

Uma vez formalizado o pedido no sistema, o quantitativo de pontos de reconhecimento exigido será bloqueado. Após a concessão do incentivo institucional, os pontos bloqueados serão deduzidos do saldo de pontos acumulados. Se o servidor não for contemplado, os pontos bloqueados retornarão ao saldo acumulado

 Versão 1.1.0 de 19/04/2022 13:30 (3).