Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T3 - TERCEIRA TURMA
21/10/2024
DJe 25/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. REANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E DA MODALIDADE DE GUARDA DO MENOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A a inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da fixação dos alimentos ao agravado, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. "Após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2019).
3. A revisão da matéria, para que se reanalisasse as condições dos genitores e o melhor interesse do menor, para definição de guarda, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
17/06/2024
DJe 19/06/2024
DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes.
2. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.
3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
20/05/2024
DJe 04/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO
NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE.
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).
2. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim, eventual alteração do comportamento das partes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
05/03/2024
DJe 18/03/2024
CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES IMPÚBERES, DE DEZ E DOZE ANOS DE IDADE. PEDIDO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. GUARDA COMPARTILHADA. POSTERIOR FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRASIL. REPATRIAÇÃO DE MENORES. MEDIDA POTENCIALMENTE TRAUMÁTICA. CONVENIÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA E AVALIAÇÃO DOS MENORES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, os pais australiano-brasileiros acordaram a guarda compartilhada das menores com residência junto à genitora em território australiano. Todavia, posteriormente, houve o deslocamento da genitora e das menores para o território nacional, com autorização paterna, para aqui permanecerem por mais de um ano, período em que se alega ter havido modificação da situação fática, com efetiva inserção das menores no contexto social e familiar e desejo de aqui permanecerem definitivamente.
3. A homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça não é, por si só, óbice à propositura de ação de modificação de guarda em território nacional quando aqui estabelecidos os menores cujo interesse se discute em juízo. Precedentes.
4. A retirada das crianças do território nacional acarreta abrupta modificação da rotina e de todo o contexto social em que inseridas , situação presumivelmente traumática e que somente deve ser adotada após efetivamente avaliado o melhor interesse das menores, mediante sua oitiva oportuna pelo juízo competente, bem como a realização de estudo psicossocial.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e autorizar a manutenção das crianças em território nacional até que se proceda à adequada avaliação do melhor interesse das crianças, à luz do devido processo legal.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, para confirmar a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
LEG:INT RES:****** ANO:1989
***** RESONU1989 CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA
(RESOLUÇÃO 44/25 DA ONU, PROMULGADA PELO DECRETO 99.710/1990)
LEG:FED DEC:099710 ANO:1990
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226
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Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
12/12/2023
DJe 15/12/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA E PARTILHA DE BENS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 224, 231 E 335, TODOS DO CPC. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE CORRESPONDE À JUNTADA DO MANDADO OU AVISO DE RECEBIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA. DIA DO COMEÇO DO PRAZO QUE É EXCLUÍDO DA CONTAGEM POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA NO CPC/15 A RESPEITO DA MATÉRIA. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA NA HIPÓTESE EM
JULGAMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. VIOLAÇÃO DE REGRA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DE REGRAS SEM CONTEÚDO PERTINENTE À MATÉRIA DECIDIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. PRESERVAÇÃO DA MORADIA DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIREITO DE FAMÍLIA E AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO PELO
DISSÍDIO QUE NÃO INVOCA ESPECIFICAMENTE UMA REGRA JURÍDICA QUE SERIA OBJETO DO DISSENSO E APENAS MENCIONA REGRA QUE NÃO POSSUI PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.
1- Ação distribuída em 22/01/2018. Recurso especial interposto em 02/09/2021 e atribuído à Relatora em 06/03/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se, na nova legislação processual, o prazo para a resposta do réu se iniciaria no próprio dia em que juntado aos autos o mandado cumprido de sua citação; (ii) se é viável, na hipótese, a implementação da guarda compartilhada sem prejuízo da estabilidade psicológica e emocional da criança; (iii) se, na hipótese de divórcio, a ex-cônjuge faz jus a direito real de habitação por residir com a filha do casal no imóvel que servia de residência à entidade familiar ao tempo do matrimônio; e (iv) se o acórdão recorrido destoou de precedente desta Corte quanto à aplicação do princípio da causalidade no arbitramento dos honorários recursais.
3- A despeito da redação menos precisa do que na legislação revogada, a interpretação conjunta dos arts. 224, 231, I ou II, e 335, III, todos do CPC/15, conduz à conclusão de que não se deve confundir o dia do começo do prazo de contestação, que será a juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido (arts.
335, III e 231, I ou II), com o início da contagem do prazo para contestar, eis que o dia do começo do prazo é excluído da contagem em virtude da regra do art. 224 do CPC.
4- Na hipótese, sendo incontroverso que a contestação foi apresentada pelo recorrido no 15º dia útil, contado o termo inicial do prazo de defesa a partir do dia útil subsequente à juntada aos autos do mandado de citação cumprido, conclui-se que o acórdão recorrido não violou os arts. 231, II, e 335, III, ambos do CPC.
5- Não se conhece do recurso especial interposto com base nos arts.
227 e 229, ambos da Constituição Federal, quanto à impossibilidade de guarda compartilhada, eis que o exame de tais matérias não são de competência desta Corte.
6- Ainda sobre a alegada impossibilidade de fixação de guarda compartilhada, os arts. 3º, 4º e 5º, todos do ECA, de natureza eminentemente principiológica, não possuem densidade normativa suficiente para impedir a sua implementação, seja por se tratar de matéria com regramento específico (arts. 1.583 e seguintes do CC/2002, atraindo a incidência da Súmula 284/STF), seja por ausência de pré-questionamento (incidência da Súmula 211/STJ).
7- O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, excluindo a possibilidade de os demais herdeiros usarem, fruírem ou disporem daquele bem específico, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente no momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio.
8- Não se conhece do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários quando a questão não foi decidida pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ), não houve menção ao dispositivo legal sobre o qual teria existido a controvérsia jurídica, o único disposto mencionado esparsamente nas razões não possui densidade normativa para sustentar a tese recursal (Súmula 284/STF) e não houve cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma desta Corte.
9- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido, com majoração de honorários.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00231 INC:00001 INC:00002 ART:00335 INC:00003
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
T3 - TERCEIRA TURMA
21/11/2023
DJe 04/12/2023
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A
INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE
QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento.
2. A guarda compartilhada - que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.
2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio.
3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada.
4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum.
5. Recurso especial improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Moura Ribeiro.
Votaram vencidos os Ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] animosidade e a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados decorrem, no mais das vezes, dos próprios desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo conjugal. Contudo, essas dissidências pessoais, em meu sentir, não podem, por si sós, servirem de fundamento para o indeferimento do compartilhamento da custódia dos filhos. Aos progenitores cumpre superar as desavenças com responsabilidade, sob pena de se colocar em dúvida suas próprias aptidões para o exercício do poder familiar".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED REC:000025 ANO:2016
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
LEG:FED LEI:011698 ANO:2008
LEG:FED LEI:013058 ANO:2014
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01584 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.698/2008)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
T3 - TERCEIRA TURMA
23/10/2023
DJe 25/10/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA. PREFERÊNCIA SOBRE A GUARDA UNILATERAL. PARTICULARIDADES DO CASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, II, 161, §3º, DO ECA E 12 DA CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ
1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, "a guarda compartilhada dos filhos é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar, na medida em que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado, em nome de um bem maior, qual seja, o bem-estar deles" (AgInt no REsp n. 1.808.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020).
3. A inversão do julgado para alterar a conclusão a que se chegou a respeito da aptidão do recorrido para o exercício do poder familiar, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] a jurisprudência desta corte superior firmou entendimento de que não há necessidade de consenso entre os genitores para ser fixada a guarda compartilhada, mesmo havendo divergências pessoais entre as partes, deve prevalecer o melhor interesse das crianças envolvidas".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01584 PAR:00002
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
T4 - QUARTA TURMA
11/09/2023
DJe 14/09/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão incidência da Súmula 284/STF.
Reconsideração.
2. No caso, não houve cerceamento de defesa, visto que, antes da decisão que concedeu a guarda unilateral à genitora, foram ouvidas testemunhas do genitor e realizou-se amplo estudo psicossocial, lavrado por funcionária pública habilitada, no exercício regular do cargo no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concluiu pela inviabilidade da adoção de guarda compartilhada, para atender ao melhor interesse da infante, resguardado ao pai o direito de visitação.
3. "A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF, com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta" (REsp 1.533.206/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 1º/2/2016).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
T4 - QUARTA TURMA
19/06/2023
DJe 22/06/2023
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DO MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "após a edição da Lei n. 13.058/2014, a regra no ordenamento jurídico pátrio passou a ser a adoção da guarda compartilhada, ainda que haja discordância entre o pai e a mãe em relação à guarda do filho, permitindo-se, assim, uma participação mais ativa de ambos os pais na criação dos filhos. A guarda unilateral, por sua vez, somente será fixada se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor ou se o Juiz entender que um deles não está apto a exercer o poder familiar, nos termos do que dispõe o art. 1584, § 2º, do Código Civil, sem contar, também, com a possibilidade de afastar a guarda compartilhada diante de situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente" (REsp n. 1.773.290/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de manter a guarda unilateral, a considerar o melhor interesse do menor. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013058 ANO:2014
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01584 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2301220 DF 2023/0029377-0 Decisão:14/08/2023 DJe DATA:18/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
T4 - QUARTA TURMA
15/05/2023
DJe 18/05/2023
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA OU UNILATERAL. REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. CONSTANTE CONFLITO ENTRE AS PARTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de guarda, cumulada com regime de visitas.
2. Em seu recurso, a parte deixa de impugnar o fundamento da decisão que reconheceu inexistir deficiência de fundamentação, e, assim, ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil, apto a incidir no óbice da Súmula 182 do STJ 3. O Tribunal de origem afastou a guarda compartilhada, atribuindo a guarda unilateral com dilação do período de visitação.
4. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da criança, que impede, a princípio, sua efetivação, em decorrência do constante conflito entre as partes.
5. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos postos no Recurso Especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgInt no AREsp 2156961 RJ 2022/0191880-8 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2156986 RJ 2022/0193830-8 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2158823 RS 2022/0197376-0 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2156961 RJ 2022/0191880-8 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2156986 RJ 2022/0193830-8 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt no AREsp 2158823 RS 2022/0197376-0 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgInt nos EDcl no AREsp 2161577 MT 2022/0202958-3 Decisão:15/05/2023 DJe DATA:18/05/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual