Ministro MARCO BUZZI (1149)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
13/10/2021
DJe 27/10/2021
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA
IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - REFORMA EM SEDE DE
APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial.
3. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, restou firmada a seguinte tese:"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignado pedido de preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representada pelo Dr. Mateus Dias.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Permitir interpretação absolutamente abrangente - tal como consignado pelo eg. Tribunal de origem - acerca do alcance do termo 'planejamento familiar', de modo a determinar cobertura obrigatória da fertilização 'in vitro', acarretará, inegavelmente, direta e indesejável repercussão no equilíbrio 'econômico-financeiro' do plano, a prejudicar, sem dúvida, os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
Em controvérsias deste jaez a interpretação deve ocorrer de maneira 'sistemática e teleológica', de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza 'facultativa', salvo, evidentemente, expressa previsão contratual".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Além da sua manifesta ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar, o art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, provoca, indubitavelmente, uma interpretação incompatível com o microssistema consumerista, divergindo, a um só tempo, do art. 47 do CDC (As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) e do art. 423 do CC/02 (Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente)".
"[...] independentemente da causa da infertilidade, se provocada por endometriose ou qualquer outra enfermidade, seja da mulher ou seja do homem, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento daquela doença que a acomete, repita-se, a infertilidade, que está registrada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, CID 10 da Organização Mundial da Saúde, podendo ser tratada por intermédio da fertilização 'in vitro', que não foi excluída pelo inciso III do art. 10 da LPS".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000608
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00007
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035C PAR:ÚNICO
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00423 ART:01565 PAR:00002
LEG:FED RSN:000192 ANO:2009
ART:00001 PAR:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047
LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
ART:00020 PAR:00001 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED LEI:009263 ANO:1996
ART:00002
LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
13/10/2021
DJe 27/10/2021
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE
APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR
MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:
1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial.
3. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, restou firmada a seguinte tese:"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignado pedido de preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representada pelo Dr. Mateus Dias.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Permitir interpretação absolutamente abrangente - tal como consignado pelo eg. Tribunal de origem - acerca do alcance do termo 'planejamento familiar', de modo a determinar cobertura obrigatória da fertilização 'in vitro', acarretará, inegavelmente, direta e indesejável repercussão no equilíbrio 'econômico-financeiro' do plano, a prejudicar, sem dúvida, os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
Em controvérsias deste jaez a interpretação deve ocorrer de maneira 'sistemática e teleológica', de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza 'facultativa', salvo, evidentemente, expressa previsão contratual".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Além da sua manifesta ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar, o art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, provoca, indubitavelmente, uma interpretação incompatível com o microssistema consumerista, divergindo, a um só tempo, do art. 47 do CDC (As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) e do art. 423 do CC/02 (Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente)".
"[...] independentemente da causa da infertilidade, se provocada por endometriose ou qualquer outra enfermidade, seja da mulher ou seja do homem, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento daquela doença que a acomete, repita-se, a infertilidade, que está registrada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, CID 10 da Organização Mundial da Saúde, podendo ser tratada por intermédio da fertilização 'in vitro', que não foi excluída pelo inciso III do art. 10 da LPS".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000608
LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
ART:00020 PAR:00001 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00007
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035C PAR:ÚNICO ART:0035G
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00423 ART:01565 PAR:00002
LEG:FED LEI:009263 ANO:1996
ART:00002
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047
LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RSN:000192 ANO:2009
ART:00001 PAR:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
13/10/2021
DJe 27/10/2021
RSTJ vol. 264 p. 427
Tese firmada em Recurso Repetitivo.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E
SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA
PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE
APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:
1.1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
3. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro divergindo do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, restou firmada a seguinte tese:"Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. Vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignado pedido de preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, representada pelo Dr. Mateus Dias.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"Permitir interpretação absolutamente abrangente - tal como consignado pelo eg. Tribunal de origem - acerca do alcance do termo 'planejamento familiar', de modo a determinar cobertura obrigatória da fertilização 'in vitro', acarretará, inegavelmente, direta e indesejável repercussão no equilíbrio 'econômico-financeiro' do plano, a prejudicar, sem dúvida, os segurados e a própria higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde.
Em controvérsias deste jaez a interpretação deve ocorrer de maneira 'sistemática e teleológica', de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza 'facultativa', salvo, evidentemente, expressa previsão contratual".
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"Além da sua manifesta ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar, o art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, ao equiparar a inseminação artificial com a fertilização in vitro, provoca, indubitavelmente, uma interpretação incompatível com o microssistema consumerista, divergindo, a um só tempo, do art. 47 do CDC (As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor) e do art. 423 do CC/02 (Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente)".
"[...] independentemente da causa da infertilidade, se provocada por endometriose ou qualquer outra enfermidade, seja da mulher ou seja do homem, o plano de saúde não pode se recusar a custear o tratamento daquela doença que a acomete, repita-se, a infertilidade, que está registrada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, CID 10 da Organização Mundial da Saúde, podendo ser tratada por intermédio da fertilização 'in vitro', que não foi excluída pelo inciso III do art. 10 da LPS".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000608
LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
ART:00020 PAR:00001 INC:00003
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00226 PAR:00007
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035C PAR:ÚNICO ART:0035G
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00423 ART:01565 PAR:00002
LEG:FED LEI:009263 ANO:1996
ART:00002
LEG:FED RSN:000192 ANO:2009
ART:00001 PAR:00002
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047
LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
29/09/2020
DJe 07/10/2020
PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DA TÉCNICA DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
1. Delimitação da controvérsia:
1.1. Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto da Sr. Ministro Relator, para definição da tese alusiva à "obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Permite a recuperação de informações por meio de índice de assuntos selecionados. Esse campo também indica possível alteração do acórdão visualizado.
Índice de assuntos:
Possível alteração do acórdão visualizado:
Veja o Recurso Repetitivo REsp 1822818 - Tema 1067.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
É possível a afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos na hipótese em que a matéria já houver sido suficientemente discutida por órgão julgador deste egrégio STJ e examinada por todos os ministros que o compõem, pois assim se encontra satisfeita a exigência estabelecida pela orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ de somente afetar ao rito dos recursos repetitivos aqueles temas que já tenham sido objeto de jurisprudência consolidada no âmbito das turmas que a integram.
"Relativamente à regra contida no artigo 1036, § 1º, do NCPC, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a suspensão dos processos nos quais se examina questão jurídica afetada ao rito dos recursos repetitivos não é automática, sendo viável a modulação em razão da conveniência do tema. [...]".
"[...] o sobrestamento, nos termos do § 4º do artigo 1.037 do NCPC, tem prazo máximo definido, porquanto estipulou o legislador, salvo as exceções legais, que o julgamento do recurso afetado como repetitivo deve ser concluído no interregno de 1 (um) ano".
"[...] o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, sejam aquelas referentes ao direito material vindicado no feito ou a eventual prosseguimento de fase probatória quando considerada imprescindível ao correto deslinde da controvérsia, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00001 ART:01037 INC:00002 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
29/11/2021
DJe 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTE SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1.042 do CPC) conhecido em juízo de retratação.
2. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, sob o rito dos repetitivos, no sentido de que, inexistindo previsão contratual, as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a proceder a cobertura de tratamento de fertilização in vitro, uma vez que tal procedimento não se confunde com o conceito de planejamento familiar de cobertura obrigatória, a teor do art. 35-C, III, da Lei n. 9.656/1998.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0035C INC:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
19/10/2020
DJe 21/10/2020
PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, fundada na negativa de autorização pela operadora do plano de saúde para realização de procedimento de fertilização "in vitro".
2. A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização "in vitro" requerido pela beneficiária, na hipótese de ausência de previsão contratual, uma vez que tal procedimento não se confunde com o "planejamento familiar" de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0035C INC:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
06/10/2020
DJe 15/10/2020
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INFERTILIDADE COEXISTENTE À
ENDOMETRIOSE E BAIXA RESERVA OVARIANA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2016 e atribuído ao gabinete em 05/11/2018.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda.
3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.
4. Hipótese em que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à recorrente para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] se o art. 10, III, da LPS excetua a inseminação, e tão somente a inseminação, não é possível que seja realizada interpretação analógica em prejuízo ao consumidor [...].
Na hipótese, ao excluir expressamente da cobertura do plano de assistência à saúde as despesas relacionadas apenas com inseminação artificial [...], não há como interpretar esse contrato em manifesto prejuízo do consumidor/beneficiário para o fim de possibilitar a exclusão do tratamento de fertilização in vitro, sob pena de afronta do art. 47 do CDC, bem como do próprio art. 10, III, da LPS.
Em aparte, acrescento que o planejamento familiar é um direito fundamental previsto no art. 226, § 7º, da CF, e regulamentado pela Lei nº 9.263/96, que incorporou um conjunto de ações tendentes a normalizar a fecundidade e garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Assim, o exercício do direito fundamental à reprodução ou a plena autonomia reprodutiva passou a ter proteção constitucional".
"[...] é preciso sempre relembrar que tanto a infertilidade masculina quanto a feminina são moléstias dispostas na catalogação internacional de doenças, consoante alhures citado, sendo, portanto, cobertas pelo plano-referência, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98.
Somente através de uma correta percepção acerca dos conceitos médicos trabalhados nas relações entre planos de saúde e consumidores, bem como por intermédio de uma percepção ampliativa do direito ao planejamento familiar, o Poder Judiciário estará garantindo a completa saúde reprodutiva, entendida como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não mera ausência de doenças ou enfermidades, que, aliás, podem ser suplantadas cientificamente.
Assim, no caso, o acórdão recorrido não deve subsistir, porquanto em desarmonia com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, bem como porque desalinhado às garantias constitucionais do direito à saúde, além de contrário ao microssistema de defesa do consumidor".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:0035F
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00047
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00006 ART:00226 PAR:00007
LEG:FED LEI:009263 ANO:1996
ART:00003
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro MARCO BUZZI (1149)
T4 - QUARTA TURMA
21/09/2020
DJe 24/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde. Precedentes 2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
T4 - QUARTA TURMA
31/08/2020
DJe 09/09/2020
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.
1. Por um lado, o posicionamento adotado por esta Corte "firmou-se mesmo após a edição da Lei 11.935/2009 que incluiu o inciso III no art.35-C da Lei 9.656/1998, estabelecendo a obrigatoriedade de atendimento nos casos de planejamento familiar pelos planos de saúde, pois a regulamentação normativa pela ANS, por força da citada lei, confirmou expressamente a exclusão prevista pelo art. 10, III, da Lei 9.656/1998, como pode ser visto das Resoluções Normativas 192/2009 e 387/2015 da ANS". Por outro lado, as operadoras de "planos de saúde não podem ser compelidas a custear todo e qualquer procedimento médico referente ao termo planejamento familiar, pois atingiria o equilíbrio econômico-financeiro, trazendo prejuízos aos demais segurados, bem como para a higidez do sistema privado de suplementação de saúde" (AgInt no REsp 1788114/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019).
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder a cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n.83/STJ (AgInt no REsp 1.808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019)" (AgInt no REsp 1835797/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF, deixa límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu.
Sendo assim, é digno de registro que o art. 421, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei n. 13.874/2019, passou a estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00003 ART:00022 PAR:00001 ART:0035C
INC:00003
(ART. 35-C, III, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.935/2009)
LEG:FED LEI:011935 ANO:2009
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED RSN:000192 ANO:2009
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00197
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00421 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DDA PELA LEI 13.874/2019)
LEG:FED LEI:013874 ANO:2019
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
T3 - TERCEIRA TURMA
26/05/2020
DJe 09/06/2020
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA.
PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO
"PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI.
1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil.
2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016).
3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.
4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.
5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI.
6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi e a retificação do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
ART:00020 PAR:00001 INC:00003
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
ART:00010 INC:00003 PAR:00001 ART:0035C INC:00003
ART:0035F
LEG:FED RSN:000387 ANO:2016
ART:00020 PAR:00001 INC:00003
(REVOGADA PELA RSN 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED RES:002168 ANO:2017
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.