Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
T6 - SEXTA TURMA
04/03/2024
DJe 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO N. 11.302/2022. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00011 PAR:ÚNICO
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
AgRg no AgRg no HC 848838 RS 2023/0301693-5 Decisão:15/04/2024 DJe DATA:18/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
AgRg no HC 886895 SP 2024/0020873-2 Decisão:08/04/2024 DJe DATA:11/04/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
08/11/2023
DJe 14/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED DEL:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00011 PAR:ÚNICO
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00084 INC:00012
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
T6 - SEXTA TURMA
07/11/2023
DJe 09/11/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.
1.1. No presente caso, não há quaisquer omissões, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para concluir no sentido da incidência da Súmula 284/STF, porquanto não foram indicados quais dispositivos legais teriam sido violados no que se refere à tese de violação da publicidade processual. Além disso, foi esclarecido que as matérias trazidas nos memoriais, dentre elas a do suposto flagrante preparado, não estão aptas ao conhecimento desta Corte por se tratarem de inovação recursal.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg no AREsp 2680247 RS 2024/0237054-5 Decisão:01/10/2024 DJe DATA:03/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 922680 MG 2024/0220752-1 Decisão:01/10/2024 DJe DATA:03/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2561037 SP 2024/0033728-7 Decisão:10/09/2024 DJe DATA:13/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 856053 SC 2023/0343142-8 Decisão:13/08/2024
DJe DATA:15/08/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2680247 RS 2024/0237054-5 Decisão:01/10/2024 DJe DATA:03/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 922680 MG 2024/0220752-1 Decisão:01/10/2024 DJe DATA:03/10/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2561037 SP 2024/0033728-7 Decisão:10/09/2024 DJe DATA:13/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2628731 SC 2024/0160417-2 Decisão:10/09/2024 DJe DATA:13/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 850135 SP 2023/0309192-0 Decisão:20/08/2024 DJe DATA:23/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 851178 SP 2023/0315416-2 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 853308 SP 2023/0327102-0 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 868091 PE 2023/0407199-4 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 872591 RJ 2023/0429993-6 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 876430 SC 2023/0449300-6 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 883647 MG 2024/0003017-8 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 894554 MS 2024/0065957-8 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:27/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 899031 SP 2024/0092448-5 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 902193 SP 2024/0110573-7 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 909392 ES 2024/0150485-9 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no RHC 125019 MS 2020/0063347-9 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no HC 907129 SP 2024/0136806-7 Decisão:13/08/2024 DJe DATA:15/08/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 856053 SC 2023/0343142-8 Decisão:13/08/2024
DJe DATA:15/08/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no AgRg no HC 891783 SE 2024/0049031-8 Decisão:04/06/2024 DJe DATA:06/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 894996 SC 2024/0068129-5 Decisão:04/06/2024 DJe DATA:06/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no RHC 193670 MG 2024/0046809-3 Decisão:04/06/2024 DJe DATA:06/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2260001 RS 2022/0379330-9 Decisão:27/02/2024 DJe DATA:04/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AgRg no HC 830098 PE 2023/0198596-0 Decisão:20/02/2024 DJe DATA:27/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2461330 MG 2023/0323063-0 Decisão:20/02/2024 DJe DATA:27/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 839191 RS 2023/0249228-3 Decisão:20/02/2024 DJe DATA:27/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no REsp 1961290 RS 2021/0300692-9 Decisão:20/02/2024 DJe DATA:27/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 1835008 PR 2021/0040752-2 Decisão:06/02/2024 DJe DATA:08/02/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 842655 MG 2023/0269283-2 Decisão:28/11/2023 DJe DATA:01/12/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
T6 - SEXTA TURMA
19/12/2022
DJe 21/12/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESES DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. CAUSÍDICA QUE NÃO REALIZOU A SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO DA SEXTA TURMA QUE ATESTA A PERDA DE CONEXÃO MOMENTO ANTES DO PREGÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ESTA CORTE SUPERIOR NÃO DEU CAUSA. PRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DOS VOTOS DOS DEMAIS MINISTROS. JULGAMENTO UNÂNIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 197 DO CPP E 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. TESE DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DO ABUSO DE CONFIANÇA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E DO FURTO MEDIANTE FRAUDE COMO QUALIFICADORA. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE RECONHECE A DISTINÇÃO DOS INSTITUTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESPROVIMENTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 3º, DO CP. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior certificou que a ilustre causídica estava aguardando para ingresso na sala de julgamentos e, momentos antes do pregão desse recurso, perdeu a conexão e só se reconectou após ultimado o referido julgamento (fl. 1.492).
Portanto, verifica-se que não foi este Órgão que deu causa à ausência da advogada no momento do julgamento do agravo regimental.
2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 28/6/2022) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.739.428/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
3. Sendo o agravo regimental desprovido de forma unânime, conforme acórdão de fls. 1.356/1.357, não se verifica a presença de nulidade em virtude da não colação dos votos dos demais Ministros. Prejuízo não reconhecido.
4. Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria na via recursal.
5. Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber:
baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.
6. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.456/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/8/2019).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/12/2022 a 19/12/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Lista acórdãos julgados pelo mesmo relator (a), no mesmo órgão julgador e que possuem similaridade de teses.
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2051216 SP 2022/0020039-7 Decisão:07/02/2023 DJe DATA:13/02/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no RHC 162344 PA 2022/0080568-7 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:16/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1979813 MT 2022/0010550-7 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:16/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 856053 SC 2023/0343142-8 Decisão:15/04/2024
DJe DATA:18/04/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no AgRg no HC 856053 SC 2023/0343142-8 Decisão:29/04/2024
DJe DATA:06/05/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2051216 SP 2022/0020039-7 Decisão:07/02/2023 DJe DATA:13/02/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no RHC 162344 PA 2022/0080568-7 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:16/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1979813 MT 2022/0010550-7 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:16/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2183426 RJ 2022/0243181-0 Decisão:13/03/2023 DJe DATA:16/03/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no RHC 123568 PB 2020/0027544-3 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no RHC 169685 GO 2022/0260256-6 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no RHC 171149 RJ 2022/0299308-8 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 795088 SC 2022/0407343-1 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 807496 ES 2023/0073445-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 1541084 SC 2019/0206215-9 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2027014 SP 2021/0386586-1 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2209142 SP 2022/0290288-1 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2223310 RS 2022/0315479-0 Decisão:12/06/2023 DJe DATA:16/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 800896 SP 2023/0033140-1 Decisão:20/06/2023 DJe DATA:23/06/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 814986 SP 2023/0117742-6 Decisão:22/08/2023 DJe DATA:25/08/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 822727 SP 2023/0156576-8 Decisão:05/09/2023 DJe DATA:11/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1957891 SP 2021/0250063-5 Decisão:12/09/2023 DJe DATA:21/09/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 850109 PE 2023/0309035-2 Decisão:10/10/2023 DJe DATA:18/10/2023Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 816673 SP 2023/0126180-6 Decisão:12/03/2024 DJe DATA:21/03/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no HC 856053 SC 2023/0343142-8 Decisão:15/04/2024
DJe DATA:18/04/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no AgRg no HC 856053 SC 2023/0343142-8 Decisão:29/04/2024
DJe DATA:06/05/2024
Inteiro Teor do AcórdãoConsulta ProcessualEDcl no AgRg no RHC 194683 GO 2024/0074785-0 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 1980339 PR 2021/0313349-0 Decisão:21/05/2024 DJe DATA:23/05/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2425482 DF 2023/0278214-7 Decisão:11/06/2024 DJe DATA:17/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no RMS 72600 PA 2023/0415191-1 Decisão:18/06/2024 DJe DATA:21/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no RHC 191105 PR 2023/0443564-1 Decisão:18/06/2024 DJe DATA:21/06/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
EDcl no AgRg no AREsp 2655324 MS 2024/0195893-0 Decisão:10/09/2024 DJe DATA:13/09/2024Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual