Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
T5 - QUINTA TURMA
10/03/2020
DJe 26/03/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 89, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. PROCESSAMENTO DO RÉU PELA PRÁTICA
DA CONDUTA DESCRITA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 NO CURSO DO
PERÍODO DE PROVA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CAUSA
OBRIGATÓRIA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROPORCIONALIDADE.
ANALOGIA COM A PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL. ANÁLISE COMO CAUSA
FACULTATIVA DE REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi
descriminalizada, mas apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas.
Assim, em princípio, não tendo havido a abolitio criminis, a prática
do crime descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 tem aptidão de
gerar os mesmos efeitos secundários que uma condenação por qualquer
outro crime gera, como a reincidência e a revogação obrigatória da
suspensão condicional do processo, como previsto no artigo 89, § 3º,
da Lei n. 9.099/1995. Todavia, importantes ponderações no âmbito
desta Corte Superior têm sido feitas no que diz respeito aos efeitos
que uma condenação por tal delito pode gerar.
2. Em recente julgado deste Tribunal entendeu-se que "em face dos
questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o
controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de
natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos,
eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que
aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga
para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não
deve constituir causa geradora de reincidência" (REsp 1.672.654/SP,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 30/08/2018). Outrossim, vem-se entendendo que a
prévia condenação pela prática da conduta descrita no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006, justamente por não configurar a reincidência, não
pode obstar, por si só, a concessão de benefícios como a incidência
da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei
ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos.
3. O principal fundamento para este entendimento toma por base uma
comparação entre o delito do artigo 28 da Lei de Drogas e a
contravenção penal, concluindo-se que, uma vez que a contravenção
penal (punível com pena de prisão simples) não configura a
reincidência, revela-se desproporcional considerar, para fins de
reincidência, o prévio apenamento por posse de droga para consumo
próprio (que, embora seja crime, é punido apenas com advertência
sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, ou
seja, medidas mais amenas).
4. Adotando-se tal premissa por fundamento, igualmente, mostra-se
desproporcional que o mero processamento do réu pela prática do
crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 torne obrigatória
a revogação da suspensão condicional do processo (art. 89, § 3º, da
Lei n. 9.099/1995), enquanto que o processamento por contravenção
penal (que tem efeitos primários mais deletérios) ocasione a
revogação facultativa (art. 89, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Assim,
é mais razoável que o fato de o recorrente estar sendo processado
pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006
seja analisado como causa facultativa de revogação do benefício da
suspensão condicional do processo, cabendo ao magistrado proceder
nos termos do § 4º do artigo 89 da Lei n. 9.099/2006 ou extinguir a
punibilidade do recorrente (art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/1995), a
partir da análise do cumprimento das obrigações impostas.
4. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
ART:00089 PAR:00003 PAR:00004
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.