Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
T3 - TERCEIRA TURMA
10/03/2020
DJe 12/03/2020
IP vol. 121 p. 311
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM HIPOTECADO
EM FAVOR DO EXEQUENTE. HASTA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DOS VALORES.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL COM PENHORA SOBRE O BEM ALIENADO. CRÉDITO PREFERENCIAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
1. Execução ajuizada em 1/6/1994. Recurso especial interposto em
14/5/2014. Autos encaminhados à Relatora em 25/8/2016,
redistribuídos em 18/9/2019 e novamente conclusos em 7/2/2020.
2. O propósito recursal é definir se os valores levantados pelo
recorrente devem ser restituídos ao juízo da execução em virtude da
existência de crédito preferencial, cujo titular manifestou-se nos
autos depois de perfectibilizada a arrematação do bem objeto da
penhora.
3. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que, coexistindo
execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com
pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da
venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal
em primeiro lugar. Precedente.
4. A postura adotada pela instituição financeira recorrente, que,
mesmo ciente da existência de crédito preferencial em favor de
terceiros, deixa de sinalizar tal fato ao juiz e vem aos autos
requerer o levantamento do montante depositado, revela atitude
contrária à boa-fé objetiva.
5. A decisão que deferiu o pedido de levantamento do produto da
arrematação em benefício do credor particular não foi antecedida da
necessária intimação da Fazenda Nacional - titular de crédito
preferencial perseguido em execução fiscal garantida por penhora
sobre o bem arrematado.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação de violação
ao art. 6º da LINDB não viabiliza a interposição de recurso
especial, pois os princípios contidos nesse dispositivo - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de
previstos em lei ordinária, são institutos de índole marcadamente
constitucional.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Apresenta informações extraídas do inteiro teor sobre teses que foram decididas no acórdão e que não constam da ementa.
"[...] considerando que os créditos titularizados pela Fazenda
Nacional, de natureza tributária, não se sujeitam a concurso de
credores e detém preferência sobre os do banco recorrente -
conforme preceituam os arts. 186 e 187 do CTN -, afigura-se
irrelevante para solução da controvérsia o fato de a penhora do
imóvel alienado ter sido levada a registro primeiramente em
benefício da instituição financeira".
Lista os atos normativos que espelham as teses apreciadas e os fundamentos do acórdão.
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00186 ART:00187
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00711
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
Lista decisões, informativos e repositórios jurisprudenciais que fundamentam o entendimento adotado pelos ministros nos seus votos. Permite a visualização das decisões por meio de links.