Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de
juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se
a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
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Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem
prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito
indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
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A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 08/06/2009)
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Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
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DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 15/06/2015)
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A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
19/06/2012)
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não
sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
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