O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.
(SÚMULA 480, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa
devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. (SÚMULA 361,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução
fiscal proposta contra a massa falida. (SÚMULA 400, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Modulação de efeitos: 1) As decisões interlocutórias que não foram objeto de
recurso de agravo de instrumento poderão ser objeto de impugnação pela parte em
apelação ou em contrarrazões, como autoriza o art. 1.009, §1º, CPC/15, nos
processos em que efetivamente houver a previsão de cabimento do recurso de
apelação e se entender a parte que ainda será útil o enfrentamento da questão
incidente objeto da decisão interlocutória naquele momento processual. 2) A
presente tese jurídica vinculante deverá ser aplicada: (I) a todas as decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese; (II) a
todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese e que ainda
se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão,
excluindo-se aqueles que não foram conhecidos por decisão judicial transitada em
julgado."