O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo
somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um
(01) ano. (SÚMULA 243, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ
05/02/2001, p. 157)