Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da
Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de
cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe
29/02/2016)
É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de
instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou
extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor
civil. (SÚMULA 638, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Investimento de risco incompatível com o perfil do investidor. Ausência de autorização expressa. Dever qualificado do fornecedor de prestar informação. Consentimento tácito previsto no Código Civil. Inaplicabilidade.
AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020
REsp 1814823/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em
25/06/2019, DJe 01/07/2019
AgRg no REsp 1230711/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Rel. p/
Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe
15/02/2016
REsp 1526984/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em
17/11/2015, DJe 24/11/2015
Decisões Monocráticas
AREsp 1421313/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em
06/10/2020, publicado em 14/10/2020
REsp 1379791/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em
26/02/2020, publicado em 28/02/2020