A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades. (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009,
DJe 16/12/2009)
Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e
hora da realização do leilão. (SÚMULA 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786)
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito. (SÚMULA 232, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999, p. 127)
Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à
Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas
com o transporte dos oficiais de justiça. (SÚMULA 190, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/06/1997, DJ 23/06/1997, p. 29331)