Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à
execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (SÚMULA
306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não
são cabíveis honorários advocatícios. (SÚMULA 519, CORTE ESPECIAL,
julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015)
São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que
se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (SÚMULA 517,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015)
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar
com os honorários advocatícios. (SÚMULA 303, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)