REsp 242073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro
CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
REPDJe 29/06/2009
Decisões Monocráticas
AREsp 1300393/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, publicado
em 28/03/2019
REsp 1556319/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
publicado em 11/12/2018
REsp 1684008/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
publicado em 02/05/2018
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias. (SÚMULA 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe
30/10/2018)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.
Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos
de marinha não são oponíveis à União. (SÚMULA 496, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)