Acessibilidade:
A-
A+
AA
Sob medida:
Advogado
Tribunais
Servidor
Sob medida
Advogado
Tribunais
Servidor
Ouvidoria
Acesso Rápido
Redes Sociais
Telegram
Facebook
Twitter
Instagram
Flickr
Youtube
Spotify
Soundcloud
Linkedin
RSS
English
Espanõl
Portuguese
Processos
Central do Processo Eletrônico
Peticionamento
Visualização de processos
Cadastramento para obtenção de cópias de Processos
Consulta processual
Precedentes (Repetitivos)
Sistema Push
GRU Cobrança
Diário da Justiça Eletrônico
Decisão monocrática
Estatística Processual
Espaço do servidor
Intranet
Webmail
Aplicativos
STJ Remoto (RDS)
Pró-Ser
Área do Credenciado
Rede Credenciada
Tabelas do Pró-Ser
Gestão de Desempenho
Servidor STJ
Avaliador externo
Ministros
Ativos
Aposentados e ex-ministros
Tribunal Federal de Recursos
Composição
Linha sucessória da Presidência
Linha sucessória dos Ministros
Gestão de Documentos
SEI - Sistema Eletrônico de Informações (Usuário Externo)
SEI - Sistema Eletrônico de Informações (Servidor do STJ)
Jurisprudência
Pesquisa
Pesquisa no STJ
Pesquisa no TFR
Pesquisa pronta
Súmulas
Anotadas
Enunciados
Canceladas
Organizadas por Ramo do Direito
Outros
Legislação Aplicada
Vocabulário Jurídico
Informativo de Jurisprudência
Jurisprudência em Teses
Repetitivos e IACs Organizados por Assunto
Íntegra de Acórdãos
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Repositórios autorizados de Jurisprudência
Publicações
Publicações Institucionais
Recursos Repetitivos
Revista do STJ
Revista de Estudos Jurídicos do STJ
Revista de Súmulas
Revista das Jornadas do CJF
Biblioteca
Pesquisa de Doutrina e Legislação
Biblioteca Digital Jurídica - BDJur
Consórcio BDJur
Consulta ao Catálogo
Novos Artigos
Novos Livros
Entidades Relacionadas
STF
CNJ
CJF
ENFAM
Sessão de Julgamento
Calendário de Sessões
Calendário em PDF
Sustentação Oral/Preferência de Julgamento
Serviços
Cadastramento
Indisponibilidade de Sistema
Certidões
Emissão de certidões on-line
Validar Certidão
SISBAJUD
Formulário
Acompanhamento
Legislação
Regimento Interno
Atos Oficiais
A LGPD e o STJ
Visitação ao STJ
Programas socioeducativos
Concursos e estágios
Concursos
Estágios
Ouvidoria
Fale com a Ouvidoria
Serviço de Informações ao Cidadão
Ajuda
Perguntas frequentes
Central do Processo Eletrônico
GRU Informações Gerais
Carta de Serviços
Menu
Menu
Buscar em Jurisprudência
Buscar em Processos
Buscar em todo o Portal
Jurisprudência em Teses
Jurisprudência em Teses
Notificações automáticas
Cronograma de publicação
Jurisprudência no Telegram
Jurisprudência em Teses
Notificações automáticas
Cronograma de publicação
Jurisprudência no Telegram
Pesquisa
Critério de pesquisa
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO AMBIENTAL
DIREITO CIVIL
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO REGISTRAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITOS HUMANOS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Buscar
Pesquisar por
ramo do Direito
Selecione o ramo do Direito para listar as edições.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO AMBIENTAL
DIREITO CIVIL
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO REGISTRAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITOS HUMANOS
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Buscar
Compilado PDF
Clique para baixar todos os documentos organizados por
ramos do Direito num único arquivo
Avalie nosso serviço
E ajude a aprimorar a Jurisprudência em Teses
EDIÇÕES RECENTES
TODAS AS EDIÇÕES
Documento
Edições deste tema
EDIÇÃO
115
CONCURSO PÚBLICO - V
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até
09/11/2018
Edição disponibilizada em:
30/11/2018
Baixar PDF
Ocultar
Visualizar
Clique sobre as teses para acessar a pesquisa atualizada.
1) A Justiça do Trabalho não tem competência para decidir os feitos em que se discutem critérios utilizados pela administração para a seleção e a admissão de pessoal em seus quadros, uma vez que envolve fase anterior à investidura no emprego público.
Julgados
Acórdãos
CC 154087/MG
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2017
AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016
AgRg no REsp 1411987/ES
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2015
AgRg no CC 92698/RJ
, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2010
AgRg no CC 98613/RS
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2009
AgRg no CC 81784/SP
, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 14/11/2007 p. 402
2) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obtenção de prestações trabalhistas, nas hipóteses em que o trabalhador foi admitido na administração pública pelo regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 e sem concurso público.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
CC 151685/RJ
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2018
AgInt no CC 151034/MT
, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2017
Decisões Monocráticas
CC 160379/BA
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 21/09/2018
Saiba mais:
Repercussão Geral no STF
3) As contratações temporárias celebradas pela administração pública, na vigência da Constituição Federal de 1988, ostentam caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, inciso IX, não sendo passíveis de transmutação de sua natureza eventual pelo decurso do tempo.
Julgados
Acórdãos
AgInt no RMS 49924/PA
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/10/2017
AgInt no RMS 43658/PA
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/03/2017
AgRg no RMS 34663/PA
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2015
AgRg no RMS 42801/PB
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014
RMS 29462/PA
, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/09/2009
RMS 26408/SE
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 23/06/2008
4) Não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
RMS 56774/PA
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018
AgInt no AREsp 1108774/GO
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018
AgInt no REsp 1444111/RN
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/03/2018
RMS 53274/MG
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2017
AgInt no AgRg no RMS 28902/PB
, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2016
RMS 48848/PR
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2016
Saiba mais:
Legislação Aplicada
Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo) - Art. 54
5) Não é possível estender a estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Julgados
Acórdãos
AgInt no RMS 44213/PA
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/03/2018
RMS 50000/PA
, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 22/06/2016
EDcl no RMS 33143/PA
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/12/2013
6) A contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital.
Julgados
Acórdãos
AgInt no RMS 49084/RJ
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2018
RMS 57089/MG
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2018
RMS 54527/MT
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017
RMS 52667/MS
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2017
AgInt no RMS 52353/MS
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/02/2017
7) Ocorrida a vacância na titularidade da serventia extrajudicial na vigência da atual Constituição Federal, o provimento de novo titular deve ser realizado por meio de concurso público, nos termos do art. 236, § 3º, da CF/1988.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
RMS 21245/MS
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/05/2018
AgInt no REsp 1316981/RJ
, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/02/2018
AgRg no RMS 44635/PR
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2016
AgRg nos EDcl no RMS 42126/MG
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2015
RMS 44323/SC
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 03/03/2015
AgRg no RMS 37851/RJ
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/10/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 199, publicado em 20 de fevereiro de 2004.
TABELIÃO. VACÂNCIA. TITULARIDADE. CARÁTER PRECÁRIO.
8) O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição, não pode criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo, seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa.
Julgados
Acórdãos
RMS 54042/CE
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2017
AgInt no RMS 42828/CE
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/06/2017
RMS 37070/SP
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/03/2014
Decisões Monocráticas
RMS 048804/TO
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, publicado em 21/06/2018
9) É ilegítima a previsão de edital de concurso público que exige o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho como condição para que os graduados em Letras ou em Secretariado Bilíngue exerçam a atividade de Secretário-Executivo.
Julgados
Acórdãos
AR 5340/DF
, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/04/2018
REsp 1683608/MG
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017
AgRg no REsp 1419286/MG
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2015
AgRg no REsp 1449876/RS
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/11/2014
10) A investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública.
Julgados
Acórdãos
RMS 57329/TO
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/09/2018
AgInt no RMS 54882/DF
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/02/2018
AgInt no RMS 53486/MT
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2017
RMS 45139/AC
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/11/2017
AgInt no RMS 39643/MT
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/03/2017
RMS 45229/RO
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/04/2015
11) Em concursos públicos, a inaptidão na avaliação psicológica ou no exame médico exige a devida fundamentação.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
RMS 53857/BA
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/09/2017
AgRg no AREsp 320150/MS
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/04/2017
REsp 1530256/SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/08/2015
REsp 1444840/DF
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2015
RMS 28105/RO
, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 22/04/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 480, publicado em 12 de agosto de 2011.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO. MOTIVAÇÃO.
12) É indevida a acumulação de proventos de duas aposentadorias, de cargos públicos não acumuláveis na atividade, ainda que uma delas seja proveniente do reingresso no serviço público mediante aprovação em concurso, antes da Emenda Constitucional n. 20/98.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no RMS 43639/ES
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2017
AgRg no RMS 27434/ES
, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2015
AgRg no RE no RMS 42729/DF
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2015
RMS 42729/DF
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014
RMS 32756/PE
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 06/12/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 888736/RJ
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, publicado em 09/05/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 510, publicado em 18 de dezembro de 2012.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO RPPS. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EC N. 20/1998.
Clique nos links abaixo para consultar a edição desejada.
Se preferir, selecione uma ou mais edições para baixá-las num único arquivo PDF.
PDF
Edição
Útima versão
EDIÇÃO N. 115: CONCURSO PÚBLICO - V
30/11/2018
EDIÇÃO N. 103: CONCURSO PÚBLICO - IV
11/05/2018
EDIÇÃO N. 15: CONCURSOS PÚBLICOS - III
17/06/2014
EDIÇÃO N. 11: CONCURSOS PÚBLICOS - II
07/02/2025
EDIÇÃO N. 9: CONCURSOS PÚBLICOS - I
16/01/2024
Versão
4.0.7.22
|
de
07/02/2025 11:11
.