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Edições deste tema
EDIÇÃO
172
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até
14/05/2021
Edição disponibilizada em:
18/06/2021
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1) A admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente ao momento da interposição do recurso.
Julgados
Acórdãos
AgInt nos EREsp 1848530/DF
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 07/12/2020
AgInt nos EAREsp 1266342/MA
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/11/2020
AgInt nos EREsp 1555435/SP
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2020
AgInt nos EREsp 1511728/PR
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2020
AgInt nos EREsp 1621875/SP
, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 15/05/2020
AgInt nos EREsp 1586158/SP
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/03/2020
2) Tratando-se de discussão travada no plano dos fatos, inadmissíveis são os embargos de divergência, principalmente nas questões fáticas não tratadas no âmbito do acórdão embargado, pois o seu pressuposto é a existência de teses de direito conflitantes incidentes sobre fatos similares.
Julgados
Acórdãos
AgInt nos EAg 1345595/SP
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2021
EREsp 173273/SP
, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, DJ 17/12/2004 p. 387
Decisões Monocráticas
EDcl nos EREsp 1269690
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 13/11/2014
3) É possível interpor embargos de divergência com o propósito de uniformizar teses jurídicas de direito processual, ainda que não haja semelhança entre os fatos da causa tratada no acórdão embargado e os analisados nos acórdãos paradigmas.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
EREsp 1144667/RS
, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018
AgRg nos EAREsp 300967/SP
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015
EREsp 1080694/RJ
, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/06/2013
Decisões Monocráticas
AREsp 1692048/CE
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado em 26/08/2020
EDv nos EREsp 1502168
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, publicado em 12/03/2019
AgRg nos EAREsp 181745
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, publicado em 04/10/2018
EAREsp 227767
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, publicado em 21/06/2018
EDcl nos EDv nos EREsp 1435350
, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, publicado em 16/02/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 523, publicado em 14 de agosto de 2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REFERENTES A MATÉRIA PROCESSUAL.
4) Não incidem os enunciados das Súmulas n. 315 e 316/STJ, que preconizam o não cabimento dos embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, quando o objeto da divergência não é a questão de fundo do apelo especial, mas sim a regra processual relativa ao requisito de admissibilidade recursal.
Julgados
Acórdãos
AgInt nos EREsp 1591075/AL
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 04/12/2020
5) A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, conforme disposto nos art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, constitui vício substancial insanável, sendo descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação de fundamentação.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt nos EREsp 1554976/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/03/2021
AgRg nos EAREsp 1650923/CE
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 11/03/2021
AgInt nos EAREsp 1404072/MT
, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 05/03/2021
AgInt nos EDv nos EAREsp 1596915/RS
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/03/2021
AgRg nos EDv nos EAREsp 1080214/MG
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2020
AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC
, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/12/2020
Saiba mais:
Pesquisa Pronta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
6) A realização do cotejo analítico entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, com a demonstração da similitude fática e jurídica, é requisito de admissibilidade dos embargos de divergência.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt nos EAREsp 1126879/SP
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2021
AgInt nos EAREsp 1548298/PR
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 16/03/2021
AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1210895/PR
, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/03/2021
AgRg nos EAREsp 1763616/SP
, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/03/2021
AgInt nos EAREsp 1602705/MG
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/02/2021
AgInt nos EAREsp 1549592/MA
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2020
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 495, publicado em 20 de abril de 2012.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.
7) Na análise de admissão de embargos de divergência, considera-se vício substancial insanável a ausência de oportuna juntada de cópia do inteiro teor de acórdãos paradigmas, para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Julgados
Acórdãos
AgInt nos EDv nos EAREsp 1666914/SP
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/04/2021
AgInt nos EREsp 1554976/RS
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 24/03/2021
AgInt nos EAREsp 1575376/RJ
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 22/03/2021
AgInt nos EREsp 1814155/MG
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 12/02/2021
AgInt nos EREsp 1403062/SC
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2020
AgInt nos EAREsp 1662149/MA
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2020
8) A simples menção ao Diário da Justiça em que foram publicados os acórdãos paradigmas, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores (
internet
), não supre a exigência da citação do repositório, oficial ou autorizado, de jurisprudência nem da juntada de certidão ou de cópia autenticada para comprovação de dissídio nos embargos de divergência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgRg nos EAREsp 1682755/SC
, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/04/2021
AgInt nos EREsp 1847939/SP
, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 09/12/2020
AgRg nos EAREsp 1471280/SC
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 12/11/2020
AgInt nos EAREsp 1237366/DF
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 01/06/2020
AgInt nos EDv nos EAREsp 1452096/MG
, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 12/03/2020
AgInt nos EDv nos EAREsp 494772/RS
, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 04/02/2020
Saiba mais:
Pesquisa Pronta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS E OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
9) Não é cabível a indicação de julgado proferido em conflito de competência como paradigma para comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência.
Julgados
Acórdãos
AgRg nos EAREsp 1225885/PI
, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/04/2021
AgRg nos EDv nos EREsp 1800439/SP
, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/05/2020
EREsp 998128/MG
, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2019
AgInt nos EAREsp 1285886/SP
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 25/10/2019
AgRg nos EAREsp 1472082/CE
, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/10/2019
EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1737258/PE
, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/04/2019
10) O argumento proferido em
obiter dictum
sobre o mérito no acórdão embargado, por tratar apenas de reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar o dissídio jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência.
Julgados
Acórdãos
AgInt nos EDcl nos EREsp 1327910/RJ
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06/04/2021
AgRg nos EAREsp 1219729/SP
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/08/2020
AgInt nos EREsp 1775269/PR
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/04/2020
AgInt nos EREsp 1264848/RS
, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 11/12/2019
EREsp 1568935/RJ
, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30/06/2017
11) Não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à seção, quando o embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras seções.
Julgados
Acórdãos
AgInt no AgInt nos EREsp 1305165/RJ
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 11/03/2021
EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1264920/SP
, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 15/05/2020
EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405/SC
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2019
EDcl nos EREsp 667002/DF
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 12/03/2019
AgRg nos EDcl nos EAg 901062/SP
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 26/09/2011
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Edição
Útima versão
EDIÇÃO N. 173: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - IV
30/07/2021
EDIÇÃO N. 172: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - III
18/06/2021
EDIÇÃO N. 171: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - II
04/06/2021
EDIÇÃO N. 170: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - I
21/05/2021
Versão
4.0.7.12
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de
16/10/2024 10:25
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