A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SÚMULA 308, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)
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A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem
eficácia perante os adquirentes do imóvel. (SÚMULA 308, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 30/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 384)
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 31/08/2015)