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88
DOS MILITARES
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até
20/06/2017
Edição disponibilizada em:
06/09/2017
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1) O militar anistiado faz
jus
a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, desde que dentro da carreira a que pertencia à época de seu desligamento. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 603)
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
REsp 1666582/RJ
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 20/06/2017
REsp 1189910/RJ
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/04/2017
AgRg no REsp 947249/RJ
, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 15/12/2015
AgRg no REsp 1126040/RJ
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 20/05/2015
AgRg no AgRg no AREsp 245145/PE
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 03/03/2015
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 138585/RJ
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJE 18/02/2015
REsp 1357700/RJ
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 28/06/2013
Saiba mais:
Repetitivos e IACs Anotados
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 522, publicado em 01 de agosto de 2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
2) É possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei.
Julgados
Acórdãos
AgInt no RMS 047660/MT
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE 22/05/2017
AgRg no RMS 040474/TO
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 17/11/2016
RMS 044529/TO
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 12/05/2016
RMS 044208/TO
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 01/07/2015
3) Não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção.
Julgados
Acórdãos
RMS 053515/TO
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 16/06/2017
RMS 029353/AC
, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 20/05/2016
AgRg no RMS 048766/PB
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 18/12/2015
MS 016909/DF
, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 20/03/2014
MS 014902/DF
, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, DJE 27/05/2011
4) O militar das Forças Armadas aprovado em concurso público para o magistério civil somente tem direito de ser transferido para a reserva remunerada se obtiver autorização para a investidura no novo cargo, que será dada pelo Presidente da República, se o militar for oficial, ou pelo respectivo Ministro de Estado, se o militar for praça.
Julgados
Acórdãos
AR 001162/DF
, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 18/05/2017
AgRg no REsp 734645/RJ
, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJE 30/08/2013
EDcl no AgRg no REsp 753200/RJ
, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE 04/05/2009
AgRg no REsp 513335/RJ
, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 13/04/2009
AgRg no REsp 642646/RJ
, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJE 03/03/2008
5) É possível a acumulação de dois cargos por militares que atuam na área de saúde, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, mas sim atribuições inerentes a profissões de civis; no entanto mostra-se ilícita a acumulação dos demais cargos militares com os de magistério.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no RMS 041623/GO
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE 29/03/2017
RMS 034239/GO
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 09/11/2016
AgRg no REsp 1572142/PR
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 13/04/2016
AgRg no RMS 037602/PR
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 04/02/2015
RMS 029838/RJ
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 03/11/2014
RMS 039157/GO
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 07/03/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 518, publicado em 15 de maio de 2013.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MÉDICO MILITAR COM O DE PROFESSOR DE INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
6) O militar incapacitado temporariamente para o serviço castrense não pode ser licenciado, fazendo
jus
à reintegração como adido ou como agregado ao quadro para tratamento médico-hospitalar, sendo-lhe assegurada a percepção do soldo, demais vantagens remuneratórias e, ainda, a reforma caso constatada incapacidade definitiva.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no REsp 1366005/RS
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 17/05/2017
AgInt no REsp 1506828/SC
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJE 05/04/2017
REsp 1506737/RS
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 27/11/2015
AgRg no REsp 1144527/SC
, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJE 19/10/2015
AgRg no REsp 1340561/RJ
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/09/2015
AgRg no REsp 1072305/RS
, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 17/03/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 468, publicado em 08 de abril de 2011.
MILITAR. ANULAÇÃO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
7) É possível a expulsão do militar, havendo falta residual não compreendida na absolvição criminal, no mesmo sentido da Súmula n. 18 do Supremo Tribunal Federal.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no AgRg no AREsp 251574/SP
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 17/03/2017
AgInt no REsp 1636963/SP
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 19/12/2016
AgInt no AREsp 901554/RJ
, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJE 30/08/2016
AgRg no REsp 1425630/SP
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 15/09/2015
AgRg no AREsp 046489/SP
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 09/10/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 455, publicado em 12 de novembro de 2010.
PM. EXPULSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO. JÚRI.
8) O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/32 é a data do licenciamento ou a do ato da exclusão do ex-militar que pleiteia a reintegração ao serviço e a concessão de reforma.
Julgados
Acórdãos
AgRg no AREsp 743354/RS
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 17/09/2015
AgRg no REsp 1318829/RJ
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 25/03/2015
AgRg no AREsp 474427/AM
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 07/04/2014
AgRg no AREsp 045362/RS
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE 11/09/2012
AgRg no AREsp 127858/MG
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 15/06/2012
AgRg nos EDcl no REsp 1157250/TO
, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJE 01/02/2011
9) O desconto em folha do servidor militar possui regulamentação própria (Medida Provisória n. 2.215-10/01), que permite comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal, desde que nesse percentual estejam incluídos, necessariamente, os descontos obrigatórios e autorizados.
Julgados
Acórdãos
REsp 1597055/RJ
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017
AgInt no REsp 1542299/RS
, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJE 13/06/2016
AgRg no REsp 1530406/RJ
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 17/03/2016
AgRg no AREsp 713892/RJ
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 20/10/2015
REsp 1521393/RJ
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 12/05/2015
REsp 1458770/RJ
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/04/2015
10) O militar temporário que não adquiriu estabilidade pode ser licenciado pela Administração por motivo de conveniência e oportunidade.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
REsp 1651532/CE
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 20/06/2017
REsp 1212103/RJ
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, DJE 28/03/2016
AgRg no REsp 1328594/MG
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 01/07/2015
AgRg no Ag 1213398/SP
, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 16/04/2015
AgRg no AREsp 148955/MG
, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJE 04/09/2012
AgRg no AREsp 062128/RN
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 25/04/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 453, publicado em 29 de outubro de 2010.
MILITAR TEMPORÁRIO. QUADRO FEMININO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO.
11) Não cabe a aplicação aos militares do corpo masculino, a título de isonomia, dos requisitos para aquisição de estabilidade próprios das militares do corpo feminino da Aeronáutica, uma vez que integram quadros diversos com atribuições distintas.
Julgados
Acórdãos
REsp 1212103/RJ
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, DJE 28/03/2016
AgRg no REsp 931108/RJ
, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJE 16/05/2012
AgRg no REsp 645410/RJ
, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJE 16/02/2009
REsp 949204/RJ
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJE 01/12/2008
12) É devido o pagamento de indenização pelas despesas efetuadas com a formação de Oficial que se desliga das Forças Armadas antes do cumprimento do período em que estava obrigado a ficar na ativa, nos termos dos arts. 116 e 117 da Lei n. 6.880/80, devendo-se dar a indenização na forma proporcional ao tempo que restava para completar o prazo de cinco anos.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no REsp 1646459/SP
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 30/05/2017
AgInt no AREsp 137198/DF
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/09/2016
AgRg no REsp 1201248/RJ
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 582093/RJ
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE 17/03/2015
AgRg no REsp 1280842/RJ
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 02/12/2014
AgRg no AREsp 206325/RJ
, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 18/12/2013
Saiba mais:
Repercussão Geral no STF
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 323, publicado em 15 de junho de 2007.
INDENIZAÇÃO. UNIÃO. MILITAR. FORMAÇÃO. DEMISSÃO.
13) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/80) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no REsp 1165257/SC
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 16/08/2017
AgInt no REsp 1214848/RS
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 23/02/2017
AgRg no REsp 1283276/RS
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 31/08/2016
REsp 1164436/RS
, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJE 25/05/2015
AgRg no REsp 1213705/RS
, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 07/05/2013
AgRg no REsp 1160922/PR
, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJE 15/02/2013
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 61, publicado em 06 de julho de 2016.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
14) Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, dispensados por excesso de contingente, por adiamento ou dispensa de incorporação, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório posteriormente à conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei n. 12.336/10. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMAS 417 e 418)
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
REsp 1653011/RJ
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017
AgRg no REsp 1483476/RJ
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2016
AgInt no REsp 1594628/ES
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 18/11/2016
MS 018158/DF
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/05/2016
AgRg no Ag 1343723/RS
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 18/12/2013
AgRg no REsp 1310512/PE
, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJE 13/06/2013
EDcl no REsp 1186513/RS
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 14/02/2013
Saiba mais:
Repetitivos e IACs Anotados
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Repercussão Geral no STF
Versão
4.0.7.25
|
de
26/03/2025 14:59
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