REsp 1545140/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em
01/09/2015,DJE 05/10/2015
AgRg no REsp 1380528/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 15/09/2015
AgRg no AREsp 577134/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 13/08/2015
AgRg no REsp 1471931/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE
09/04/2015
AgRg no REsp 1142409/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 28/10/2013
AgRg no Ag 1417040/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA,Julgado em 18/10/2011,DJE 26/10/2011
REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
Julgado em 12/05/2010,DJE 19/05/2010
Decisões Monocráticas
AREsp 220771/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
Julgado em 29/10/2015,Publicado em 05/11/2015
REsp 1230729/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em
14/10/2015,Publicado em 23/10/2015
AREsp 658333/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgado em
09/09/2015,Publicado em 21/10/2015
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de
juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se
a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (SÚMULA 530, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem
prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito
indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (SÚMULA 532,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade. (SÚMULA 382, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2009, DJe 08/06/2009)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa
contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
19/06/2012)
As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não
sofrem as limitações da Lei de Usura. (SÚMULA 283, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
DIREITO CIVIL. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE CADASTRO APÓS 30/4/2008. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Clique nos links abaixo para consultar a edição desejada.
Se preferir, selecione uma ou mais edições para baixá-las num único arquivo PDF.