Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do
julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado
anterior. (SÚMULA 579, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2016, DJe
01/08/2016)
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório. (SÚMULA 98, CORTE
ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 com correspondência no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Arts. 17, VII e 18, § 2º, do CPC/1973 com correspondência nos arts. 80 e 81 do
CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).