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EDIÇÃO
155
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até
21/08/2020
Edição disponibilizada em:
04/09/2020
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1) O reforço da penhora não pode ser determinado de ofício pelo juízo, visto ser imprescindível o requerimento do interessado, nos termos dos arts. 15, II, da Lei de Execuções Fiscais e 685 do CPC/73 (art. 874 do CPC/15). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 260)
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
REsp 1519685/RS
, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/04/2016
REsp 1127815/SP
, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2010
REsp 413274/SC
, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 03/08/2006 p. 236
Saiba mais:
Repetitivos e IACs Anotados
DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 457, publicado em 26 de novembro de 2010.
REPETITIVO. REFORÇO. PENHORA.
2) Na execução fiscal, o devedor não possui o direito subjetivo de alterar a ordem de penhora estabelecida pela lei sem que apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 578)
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgInt no AREsp 1516436/SP
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/04/2020
AgInt no AREsp 1521390/PR
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2020
AgInt no REsp 1671535/SC
, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 31/03/2020
AgInt no AgInt no REsp 1733416/DF
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/03/2020
AgInt no AREsp 1448340/SP
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/09/2019
AgInt no REsp 1585771/CE
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/04/2017
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 522, publicado em 01 de agosto de 2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
3) A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 120)
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AREsp 1547429/SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2020
AgInt no AREsp 1521390/PR
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/04/2020
AgInt no AREsp 1168812/RS
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/08/2018
AgInt no REsp 1694923/SP
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2018
AgRg no REsp 1561664/SP
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/05/2018
AgInt no AREsp 935132/BA
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/11/2016
REsp 1090898/SP
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009
Saiba mais:
Súmula Anotada n. 406
A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório. (SÚMULA 406, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 506, publicado em 17 de outubro de 2012.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
4) A Fazenda Pública pode, a qualquer tempo, requerer a substituição do bem penhorado por outro de maior liquidez - art. 15, II da Lei n. 6.830/1980.
Julgados
Acórdãos
AgInt no AREsp 1024055/SP
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/11/2019
REsp 1726421/SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2018
AgRg no AgRg nos EDcl no Ag 1186554/RJ
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013
AgRg no REsp 1414778/SP
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2013
REsp 1163553/RJ
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/05/2011
Decisões Monocráticas
REsp 1726249/ES
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, publicado em 17/08/2018
5) O exequente pode recusar a penhora de bem quando este for de difícil ou onerosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor.
Julgados
Saiba mais
Acórdãos
AgRg no AREsp 521040/SP
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/09/2019
AgRg no AREsp 856015/SP
, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/04/2016
AgRg no AREsp 138972/BA
, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 19/03/2013
AgRg no Ag 1405538/RS
, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2012
AgRg no REsp 1176785/PR
, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/04/2010
Decisões Monocráticas
REsp 1818167/MG
, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 12/06/2019
AREsp 706173/SP
, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, publicado em 23/11/2018
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
Informativo de Jurisprudência n. 324, publicado em 22 de junho de 2007.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. RECUSA. CREDOR. NOVOS BENS.
6) É facultado a Fazenda Pública requerer a remoção de bens penhorados (art. 11, § 3º, da LEF), cabendo ao juízo, quando demandado, manifestar-se para avaliar a existência de motivos que autorizem o pedido e assegurar que a execução se faça pelo modo menos gravoso.
Julgados
Acórdãos
REsp 603217/SC
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 26/09/2007 p. 200
7) É admissível a penhora por termo nos autos, consoante previsto no art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (art. 845, § 1º, do CPC/15), por ser esse procedimento compatível com o artigo 13 da LEF, que prevê a avaliação no termo ou auto de penhora.
Julgados
Acórdãos
REsp 780953/MS
, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2006 p. 186
Decisões Monocráticas
REsp 1589022/SP
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, publicado em 06/04/2016
8) Impugnada a avaliação do imóvel penhorado, pelo executado ou pela Fazenda Pública (art. 13, §1º da LEF), o magistrado pode indeferir, fundamentadamente, o pedido de reavaliação do bem, mesmo quando avaliado por oficial de justiça.
Julgados
Acórdãos
REsp 1808023/RS
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02/08/2019
AgInt no REsp 1524901/PR
, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/11/2016
9) A inércia do executado em impugnar o valor da avaliação conduz à preclusão.
Julgados
Acórdãos
EDcl no REsp 1551263/SC
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2015
REsp 626791/RS
, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/03/2005 p. 251
REsp 465482/RS
, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJ 08/09/2003 p. 294
AgRg no REsp 370870/RS
, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/10/2002 p. 281
10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
Julgados
Acórdãos
AgInt no REsp 1694767/SC
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2019
AgInt no AREsp 871115/PR
, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/06/2018
AgInt no REsp 1589710/SP
, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2016
EDcl no REsp 1551263/SC
, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2015
EDcl no AgRg no REsp 1428764/SP
, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2015
RCDESP no AREsp 100820/SP
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012
Decisões Monocráticas
AREsp 1064830/RS
, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, publicado em 25/05/2020
11) Em execução fiscal, o executado deve ser intimado pessoalmente sobre a penhora.
Julgados
Acórdãos
EREsp 1269069/CE
, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2014
AgRg no AgRg no REsp 1254413/CE
, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2013
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