A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003
aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com
numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado,
suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (SÚMULA 513,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
DIREITO PENAL. TERMO FINAL DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA RELATIVA AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).