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12 de janeiro de 2021 - ed. 1517

Indenização a gestante
 

Você, servidora gestante, sabia que, no caso de dispensa/exoneração, de ofício, de função de confiança/cargo em comissão, tem direito a receber indenização correspondente ao valor do cargo/função de confiança, como se em exercício estivesse?

Para isso, basta encaminhar por e-mail atestado homologado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SIS), com informação sobre o tempo de gestação e a data provável do parto, à Seção de Provimento e Vacância (SEPRO) para que se possa dar início ao processo ([email protected]). Isso é o que dispõe o art. 22 da Instrução Normativa n. 4 de 25/5/2018.

A servidora tem direito a receber a indenização até o termino da licença à gestante. No caso de a servidora do quadro efetivo já estar no usufruto da licença à gestante no ato da dispensa/exoneração, não há providências a serem tomadas pela servidora, pois a SEPRO, obtém essa informação por meio do Sistema de Administração de Recursos Humanos e dá início ao processo de indenização.

Já a servidora cedida ao STJ, em caso de dispensa ou exoneração, continuará recebendo a indenização, porém deverá retornar ao seu órgão de origem, conforme dispõe o art. 93 da Lei 8.112/90.
Vale lembrar que os servidores afastados não podem ser nomeados e nem designados para cargos em comissão ou funções de confiança.

Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Não hesite em contatar a Seção de Provimento e Vacância para mais informações por meio dos ramais 9667 e 9083. 

 

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