Em resposta à pesquisa de satisfação realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a unidade traz mais informações sobre o tema Aposentadoria.
O benefício é concedido ao servidor que preencher os requisitos necessários – dependendo da forma de aposentadoria –, podendo ser na modalidade voluntária, por tempo de contribuição, por idade, por invalidez, ou compulsória.
Gabriel Machado, chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões (SAPEN/SGP), explica que, para o servidor requerer sua aposentadoria, ele deve comparecer à Seção munido de documento oficial com foto, para preencher o formulário adequado.
“Vale esclarecer que, caso o servidor não tenha autorizado ao Tribunal de Contas da União (TCU) o acesso à sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, a referida declaração deverá ser apresentada com o requerimento”, ressalta Gabriel.
Aposentadoria por invalidez permanente
A aposentadoria por invalidez é precedida de laudo expedido por junta médica oficial que reconheça a invalidez permanente, decorrente de enfermidades enquadradas no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 que incapacitem o servidor para o exercício do cargo efetivo.
São consideradas moléstias, contagiosas ou incuráveis, aquelas relacionadas no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990:
a) Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
A aposentadoria por invalidez será concedida com integralidade e paridade para o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo de caráter permanente até 31 de dezembro de 2003 e que tenha sido diagnosticado com as doenças previstas no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Para os que ingressaram até essa data (31 de dezembro de 2003) e não foram diagnosticados com as doenças previstas no artigo 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a aposentadoria terá paridade, porém terá seus proventos calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Aqueles que ingressaram em cargo efetivo a partir de 1º de janeiro de 2004 e foram diagnosticados com as doenças previstas no artigo 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a aposentadoria não terá paridade, mas terá a integralidade dos proventos calculados com base na média das 80% maiores contribuições previdenciárias desde julho de 1994 e reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Aposentadoria compulsória
O servidor que completar 75 anos e estiver em atividade deverá ser aposentado compulsoriamente e terá seus proventos calculados de forma proporcional ao tempo de contribuição (até o dia em que completou 75 anos) e não terá direito à paridade.
Aposentadoria pelo Regime Complementar
Para o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo de caráter permanente a partir de 14 de outubro de 2013, o seu vínculo será com o novo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, limitado ao teto do RGPS.
Nessa hipótese é facultado ao servidor aderir ao plano de previdência complementar do Poder Judiciário (FUNPRESP-JUD).
Caso o servidor queira saber qual é a sua previsão de aposentadoria, basta encaminhar um e-mail para a caixa da Seção de Aposentadorias e Pensões ([email protected]), solicitando a informação.
Com relação ao valor final do benefício (simulação de proventos), atendendo à solicitação da Seção de Pagamento de Inativos e Pensionistas — SINPE/CPAG e diante da possibilidade de haver novos reajustes, o demonstrativo de proventos deve ser requerido, preferencialmente, à SAPEN a partir de 6 meses antes da data prevista para implementação dos direitos para a aposentadoria.