EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGAD88 SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO
STJ.
[...]
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55,
se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art.
48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício d atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento,
igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39,
inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008,
que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. Essa Lei teve por
origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da
Lei 8.213/1991. Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da
quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu
vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de
120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato
de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da
propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e
vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração
da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a
percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de
origem urbana.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em
razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos
fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de
que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim
avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do
caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua
configuração.
7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de
descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais
requisitos legalmente exigidos.
8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si
só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
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(REsp 1947404 RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022)
(REsp 1947647 SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 7/12/2022)